TJRN - 0812569-82.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812569-82.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO DE COBRANÇA DOS SALDOS DAS CONTAS DO PIS/PASEP", vertida por JOSÉ BONIFACIO DE ALBUQUERQUE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Através de petição de ID 149409049, a instituição financeira requereu a realização de perícia contábil. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
No que compete ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Neste esteio, por se tratar o saneamento sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Por todo o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.300.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Por fim, esclareço que, a parte autora deverá comprovar nos autos o recolhimento das parcelas referente as custas processuais nos meses subsequentes (julho, agosto e setembro de 2025), sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 27 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0812569-82.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho id 133345975 Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
27/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:31
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:18
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/11/2024 11:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/11/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/11/2024 10:24
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 02:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 09:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 14:31
Recebidos os autos.
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11/10/2024 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE BONIFACIO DE ALBUQUERQUE.
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18/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:21
Decorrido prazo de ROZICLEIDE GOMES DE PONTES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:33
Juntada de Petição de procuração
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:15
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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