TJRN - 0803353-07.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:18
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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06/12/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/12/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 11:54
Juntada de informação
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01/12/2023 07:39
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 07:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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10/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803353-07.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada, motivo pelo qual a indisponibilidade se converteu em penhora.
Instada a se manifestar, a parte exequente pediu a conversão dos valores penhorados em renda, o levantamento em seu favor mediante alvará e a consequente extinção da execução pelo pagamento.
Foi expedido alvará de levantamento dos valores bloqueados. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia depositada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/10/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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22/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803353-07.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 11 de outubro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:17
Juntada de termo
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04/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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30/09/2023 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803353-07.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXECUTADO: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que, em face da resposta positiva do bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme extrato de bloqueio juntado aos autos, procedi com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 12 de setembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Chefe de Secretaria/Servidor(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
12/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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06/09/2023 14:07
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803353-07.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
18/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 11:14
Decorrido prazo de ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803353-07.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ROSA GOMES DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:57
Processo Reativado
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13/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
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13/07/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 19:25
Recebidos os autos
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26/06/2023 19:25
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2023 10:09
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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23/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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18/03/2023 02:11
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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18/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/03/2023 18:21
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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15/03/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
27/02/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/02/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2023 01:48
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2023 23:59.
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26/01/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 08:50
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:42
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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11/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 01:40
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/11/2022 23:59.
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08/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 07:59
Conclusos para decisão
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05/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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