TJRN - 0804438-90.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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16/09/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804438-90.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VERONICA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO S/A., alegando que vem sofrendo descontos indevidos relacionados a um cartão consignado (RMC) nº 20239001038000288000, que não contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes desse fato.
Em sua contestação (ID nº 134200398), o requerido levantou as preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse processual e prescrição.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e a inexistência de obrigação de indenizar.
Audiência de conciliação realizada (ID 134158994), restando infrutífera as tentativas de conciliação.
Impugnação à contestação apresentada em ID n° 136217679. É o sucinto relatório, passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de mérito, tendo em vista que conforme o art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
II.2 – DAS PRELIMINARES Rejeito tal argumento, considerando que o princípio da inafastabilidade do judiciário não vincula a propositura da ação à tentativa prévia de resolução do conflito na esfera administrativa.
Basta a demonstração da ameaça ou lesão ao direito, conforme previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Em relação à alegação de inépcia da inicial por falta de documentação, também a rejeito, pois não identifico nenhuma das hipóteses previstas no art. 330 do CPC.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
III – MÉRITO Inexistindo outras preliminares e diante de todo o acervo probatório produzido, entendo pela apreciação do mérito.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
III.1 – DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA A parte autora busca o cancelamento do contrato que tem acarretado descontos em seus proventos.
Segundo a demandante, o referido acordo não teve sua concordância.
Diante disso, caberia ao requerido, no seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral (art. 373, II, do CPC/2015), em especial, apresentar o contrato questionado contendo a assinatura da autora e acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovantes de transferência bancária do valor liberado, com a finalidade de, ao menos, demonstrar certa ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Contudo, o requerido não apresentou nenhum desses documentos.
Não bastasse, a autora acostou aos autos históricos de créditos que comprovam os descontos, conforme ID nº 128159238.
Diante desses elementos, muito embora o requerido sustente, dentre as suas teses, que a demora no ajuizamento da ação demonstraria a anuência da autora com o negócio jurídico questionado, certo é que o acervo probatório indica que a autora não possui qualquer relação jurídica com o demandado.
Portanto, declaro a inexistência de relação jurídica decorrente do negócio jurídico tratado nestes autos.
III.2 – DO PLEITO DE DANOS MATERIAIS Considerando que o cotejo probatório demonstra que a autora nunca contratou o empréstimo, resta perfectibilizada a falha na prestação dos serviços da requerida, seja pelo fornecimento de serviço/produto não contratado ou seja pela fragilidade no sistema de segurança, o qual permitiu a prática fraudulenta de terceiros.
Em virtude disso, deve o requerido responder objetivamente pelos danos causados à autora, nos termos do art. 14 do CDC.
Considerando que os descontos tiveram início em 18/07/2023, conforme se verifica do ID nº 128159238, e que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2024, constata-se que foram realizados 12 meses de descontos sucessivos.
Assim, resta demonstrado nos autos que o contrato objeto da presente ação implicou em dedução total de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais), valor devidamente comprovado pelo documento de ID nº 128159238.
Dessa forma, encontra-se configurado o efetivo prejuízo material suportado pela parte autora, no montante de R$ 792,00 (setecentos e noventa e dois reais).
Já em relação à restituição dos valores descontados, cumpre ressaltar que o STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.523/S, ocorrido em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” No caso em tela, além da inexistência de contrato, observo que a conduta da requerida violou a boa-fé contratual, na medida em que passou a descontar continuamente valores que não foram autorizados pelo consumidor, minimizando sua subsistência, o que implica em claro ato ilícito, bem como não figura como erro justificável, razão pela qual entendo pela aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Logo, resta devido à autora a importância de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais) a título de danos materiais.
III.3 – DO PLEITO DE DANO MORAL No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que a execução de descontos indevidos decorrentes de empréstimos fraudulentos ou inexistentes em aposentadoria de idosos é causa suficiente para superar os limites do mero dissabor e alcançar os direitos personalíssimos da vítima.
Isso porque, a aposentadoria figura como verba alimentar e essencial para a subsistência do aposentado, especialmente quando já se encontra na condição de idoso, de modo que a sua mitigação indevida é capaz de gerar incalculáveis prejuízos que vão além da esfera patrimonial, razão pela qual enxergo a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES - DANO MORAL - EXISTENTE.
Se a instituição financeira não procedeu com cautela, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando desconto de parcelas indevidas no benefício da parte autora, além de restituir os valores cobrados indevidamente, deve arcar com os danos morais sofridos.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente apenas para reparar o dano, como se extrai do art. 944, caput, do CC/02.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 10477180009953001 Passa-Tempo, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021).
Quanto a quantificação do dano, entendo como suficientes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tomando por fundamentos: o montante descontado indevidamente, o tempo de permanência dos descontos, o contexto dos fatos, a capacidade financeira da demandada, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como por atender a finalidade pedagógico-punitivo da reparação, prevenindo a reiteração dessa conduta.
VI - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, para reconhecer a inexistência do contrato nº 20239001038000288000, determinando seu cancelamento, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, condeno a demandada ao pagamento de danos matérias no importe de R$ 1.584,00 (mil quinhentos e oitenta e quatro reais), a título de danos materiais, devidamente corrigidos desde o efetivo prejuízo, mês a mês, bem como a incidência de juros de mora desde o evento danoso.
Condeno a promovida, ainda, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com aplicação de juros moratórios desde o evento danoso, bem como correção monetária, a partir do arbitramento.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA VERONICA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0804438-90.2024.8.20.5101 AUTOR(A): MARIA VERONICA DOS SANTOS RÉ(U): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo justificar a relevância e pertinência.
Findo o prazo sem que haja requerimento de produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
28/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:37
Conclusos para despacho
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14/11/2024 15:37
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2024 12:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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21/10/2024 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 12:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/10/2024 09:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ANA CLARA DANTAS OVIDIO em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/10/2024 12:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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12/08/2024 16:00
Recebidos os autos.
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12/08/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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12/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 06:54
Conclusos para decisão
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12/08/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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