TJRN - 0803220-62.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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27/09/2023 19:59
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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27/09/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
 - 
                                            
07/08/2023 07:59
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
07/08/2023 07:59
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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05/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:23
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803220-62.2022.8.20.5112 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:00
Juntada de termo
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24/07/2023 06:00
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803220-62.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória e Indenizatória em desfavor de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, partes devidamente qualificadas.
Após o trânsito em julgado do título judicial, a parte ré depositou o valor do débito em conta judicial vinculada ao presente feito, tendo a parte exequente pugnado por sua liberação.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que a autora concordou com o valor depositado voluntariamente pela ré, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
20/07/2023 12:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 15:25
Publicado Intimação em 18/07/2023.
 - 
                                            
19/07/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
 - 
                                            
18/07/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
18/07/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 12:22
Processo Reativado
 - 
                                            
18/07/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803220-62.2022.8.20.5112 APELANTE: MARIA DAS GRACAS FERNANDES OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do valor depositado voluntariamente pela parte ré, pugnando pelo que entender oportuno.
Em caso de concordância, deverá indicar desde logo contas bancárias para fins de transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/07/2023 07:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/07/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/06/2023 07:59
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/06/2023 07:59
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
20/03/2023 10:48
Publicado Sentença em 23/01/2023.
 - 
                                            
20/03/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
15/03/2023 18:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
15/03/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
 - 
                                            
14/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/01/2023 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
11/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/12/2022 23:20
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
19/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 09:16
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 15/12/2022 23:59.
 - 
                                            
25/11/2022 06:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/11/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 08:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
11/11/2022 07:12
Publicado Intimação em 11/11/2022.
 - 
                                            
11/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
 - 
                                            
09/11/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/11/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
 - 
                                            
05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
 - 
                                            
01/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
26/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2022 12:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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