TJRN - 0801445-72.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801445-72.2023.8.20.5113 Polo ativo EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA.
CONTESTAÇÃO DAS OPERAÇÕES JUNTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PARTE DEMANDADA QUE NÃO PROMOVEU O ESTORNO DO VALOR SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE NENHUMA IRREGULARIDADE NAS OPERAÇÕES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA REALIZOU A TRANSFERÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
ERRO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A controvérsia recursal cinge-se em torno da responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos decorrentes de transferências de valores – PIX, não reconhecidas pela correntista.
Antecipadamente, impede destacar que entre as partes existe uma relação de consumo, posto que preenchidos os atributos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Observando os documentos carreados aos autos, é possível identificar que a parte demandante realizou a contestação das operações financeiras junto ao Banco réu (ID 23287022), sob a alegação de que não reconhece as transferências via PIX que totalizaram o valor de R$ 1.050,00.
Em sede de contestação, o banco demandado sustenta que “não foram encontradas fragilidades de segurança e nem de sistema do Banco do Brasil bem como não há indício de falha de funcionário do Banco ou fraude interna; configurada, que de alguma forma o cliente fragilizou e/ou disponibilizou as senhas de 6 e 8 dígitos, o que indica que houve anuência do cliente na realização da transação contestada”, o que afastaria a sua responsabilidade.
Apesar de sustentar que as operações contestadas partiram do aparelho que a parte autora costumeiramente usa, o banco demandado não trouxe nenhuma prova capaz de subsidiar suas alegações, posto que mesmo possuindo meios capazes de identificar o IP do aparelho utilizado e a geolocalização no momento em que se processaram as transações, não o fez.
Acerca da responsabilidade da instituição financeira sobre as transações suspeitas de fraude, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução do BCB nº 147 – Regulamento do PIX –, em seu art. 39, determina que "uma transação no âmbito PIX deverá ser rejeitada pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando: I – houver fundada suspeita de fraude".
Ainda, o art. 39 – B, caput, do Regulamento do PIX, estabelece que "os recursos oriundos de uma transação no âmbito do PIX deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude".
Os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, determinam que o banco pagador deverá comunicar imediatamente ao banco recebedor da suspeita de fraude, que por sua vez deverá providenciar o bloqueio cautelar simultaneamente do valor creditado.
Sendo constatada a suspeita de fraude na transação, o valor da operação será devolvido ao pagador, nos termos do MED – Mecanismo Especial de Devolução.
Destarte, sendo incontroversa a hipossuficiência da autora, que se beneficia da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC), é nítida a responsabilidade do recorrido em reparar os danos materiais noticiados, posto que a responsabilidade pela falha na prestação de serviços ao consumidor é de natureza objetiva, nos termos da previsão do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Logo, justifica-se a restituição simples dos valores subtraídos da conta bancária da parte autora em razão das transações fraudulentas, posto que a parte ré também foi vítima da fraude perpetrada na relação comercial, o que configura a hipótese de engano justificável da instituição financeira, afastando, assim, a repetição do indébito em dobro, na dicção do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Em relação aos danos morais, em que pese a angústia e contratempos enfrentados pela parte autora na tentativa de resolução do problema, urge considerar que a instituição financeira também foi vítima da ação fraudulenta, o que, como dito, configura a hipótese de engano justificável, afastando, assim, a configuração de ato ilícito a justificar a condenação por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com correção monetária pelo INPC, desde as datas das transações fraudulentas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA em face de sentença JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE AREIA BRANCA, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Em sede petição inicial, alega a parte autora que percebeu em seu extrato bancário operações de transferência de valores que desconhece, e pugna, ao final, pela condenação em danos morais e repetição de indébito no valor de R$ 2.100,00.
As operações contestadas são transferências via PIX, realizadas em 17/11/2022, 23/11/2022, 26/11/2022 e 13/12/2022, nos valores de R$ 250,00, R$ 100,00, R$ 200,00 e R$ 500,00, que somam R$ 1.050,00, tendo como favorecidos pessoas diversas.
No caso em tela, a alegação de que desconhece as transações realizadas em sua conta corrente desobriga a parte de produzir prova que demonstre a existência de fatos negativos. É certo que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito invocado e a ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.
Ainda nas ações em que o autor alega fato negativo – inexistência do débito/contratação – compete à ré, a teor do disposto no §1º do art. 373, do Código de Processo Civil, cumulado com o inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da solicitação: (…) O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Esse entendimento, contudo, não implica na ausência de ônus para o consumidor.
A ele cabe a impugnação específica das provas trazidas pelo fornecedor.
Do caso concreto, extrai-se que a guarda do cartão e do acesso ao aplicativo móvel é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet.
Demonstrado que as operações questionadas ocorreram pelo aplicativo do banco instalado no celular e com o uso de senha pessoal do autor, fica afastada a falha na prestação de serviço, eis que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, pois apresentou evidências de que as transferências foram formalizadas pelo aplicativo do banco instalado no celular da autora, e com utilização de senha pessoal (seja aquela de 8 dígitos para acessar o aplicativo, ou a de 6 dígitos para confirmar a operação).
O laudo de inspetoria (id. 105911752) indica que as transações ocorreram por meio de acesso ao aplicativo do banco via celular, de uso regular e habitual da autora, tendo sido constatado que houve transações anteriores e posteriores, efetuadas pelo mesmo equipamento que não foram contestadas, e as transações contestadas encontram-se dentro do perfil habitual da cliente.
Destaca-se não ser modo de operação de fraudador efetuar transações com datas espaçadas.
Ademais, em análise ao extrato da conta corrente da autora, trazida em id. 105911754, se nota a ocorrência de inúmeras transações de envio e recebimento de valores via PIX em um mesmo dia, em montas que variam de poucas dezenas à alguns milhares de reais, sendo as operações contestadas em valores manifestamente típicos ao padrão de consumo da correntista.
Com efeito, não há nos autos o menor traço de que a ré tenha de algum modo contribuído, sequer de relance, com o evento trazido à apreciação deste Juízo, não sendo possível reconhecer fraude, visto que as operações questionadas somente poderiam ser realizadas com informação intransferível (senha pessoal) da autora, sendo o seu dever zelar pelo sigilo. (…) Nesse contexto, não ficou demonstrada falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira que caracteriza hipótese de responsabilização civil (art. 186 e 927 do Código Civil).
Improcedentes, portanto, os pedidos de restituição dos valores e indenização por danos morais, diante da ausência de constatação de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, que comprovou ter zelado pela segurança das operações contestadas, que só ocorreram mediante o uso de senha pessoal, em dispositivo cadastrado e utilizado pela autora em diversas operações não contestadas no mesmo período.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Autora é cliente do BANCO DO BRASIL S.A, possuindo conta corrente vinculada a instituição financeira há anos, ocorre que, em 20 de dezembro de 2022, ao consultar seu extrato bancário da conta corrente do Banco demandado, a autora foi surpreendida com os registos de quatro transações bancárias que são desconhecidas pela autora, e que, o horário em que foram realizadas as operações não costumam ser dentro do horário em a autora costuma realizar tais operações.
Vale ressaltar, que a autora desconhece todos os destinatários que receberam as eventuais transferências bancárias, sendo isso, um grande indício de que as operações não foram realizadas de forma legítima pela autora. (…) Percebe-se que as transferências ocorreram de forma alternada, entre 1 chave pix CPF, e em seguida, uma chave pix aleatória, mas, o que chama atenção, é que na primeira e segunda operação, é destinada a mesma pessoa, porém, usa chaves diferentes para passar despercebido como uma transferência comum praticada no dia-adia.
Ao analisar os registros, percebeu que as citadas transações foram realizadas nas madrugadas de dias distintos, ou seja, em horários atípicos às transações costumeiras, ao retirar o extrato bancário constatou que todas as transações alegadas já estavam efetivadas e devidamente descontadas da sua conta.
Com a certeza de que não fez estas transações, foi imediatamente à sede do Banco réu e ao ser atendida, informou que NÃO RECONHECIA NENHUMA DAS TRANSAÇÕES E, PORTANTO, NÃO HAVIA REALIZADO NENHUMA DELAS, mas como é de costume, o banco não facilitou e muito menos demonstrou interesse em resolver o problema da autora que se encontrava desesperada naquele momento por tais transferências desconhecidas, e a única resposta do atendente informou, era que o sistema de operação virtual (por meio do aplicativo do Banco) era seguro e que não havia como os descontos terem sido feitos sem o conhecimento da titular da conta, sendo os negócios legítimos e que o Banco nada poderia fazer.
Desse modo, réu não procedeu com nenhuma justificava plausível.
Tais circunstâncias já seriam suficientes para a parte recorrida ao menos iniciar um procedimento investigativo interno minuciosa para fins de apuração de eventual golpe virtual.
Sabemos que atualmente, diversos golpes são aplicados aos correntistas de bancos, seja ele por meio de ligação telefônica, e-mail, SMS e demais outras formas que os bancos possuem conhecimento devido ao avanço tecnológico e a modernização dos sistemas de segurança.
INCLUSIVE, EXISTE UM GOLPE QUE VEM GANHANDO FORÇA ATUALMENTE, CONHECIDO POR GOLPE DAS MÃOS FANTASMAS, sendo este golpe um dos mais difíceis de se detectar pelas instituições bancárias, já que a prática do golpe é aplicada diretamente da máquina da vítima via acesso Remoto.
A empresa ré, tem conhecimento dessa nova prática delituosa, pois em seu blog já disponibiliza informações a cerca dos golpes digitais conhecidos até o presente momento, mas não é exposta aos seus clientes de forma didática e com isso, muitos acabam desconhecendo da informação pelo simples fato da orientação aos usuários estarem disponíveis apenas no blog oficial da instituição bancária. (…) Porém, uma das formas que se pode identificar que a vítima sofreu esse tipo de golpe, é analisando o perfil e o histórico de transações do cliente e observando se aquele cliente tem uma conduta diferente quando comparado com a prática delituosa, MAS, no caso prático, ISSO NÃO FOI LEVADO EM CONSIDERAÇÃO E MUITO MENOS COLOCADO EM PRÁTICA, JÁ QUE AS OPERAÇÕES OCORREM EM HORÁRIOS DISTINTOS QUE A AUTORA COSTUMA MOVIMENTAR SUA CONTA E AO ANALISAR AS TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS ( PARA BRUNO ICARO BORGES DA SILVA), PERCEBEMOS QUE HÁ UM PADRÃO QUE É SEGUIDO, ONDE, AS DUAS PRIMERIAS TRASNFERÊNCIAS FORAM FEITAS PARA O MESMO DESTINATÁRIO, MAS QUE FORAM USADAS CHAVES DISTINTAS (CPF + CHAVE ALETÓRIA), e, esse destinatário recebeu as quantias na mesma plataforma (PIPAY).
Mas o comportamento se repete, onde sempre é feita uma transferência para uma conta com chave CPF e em seguida, uma chave aleatória e que no momento em que juntamos também os horários em que foram feitas essas transferências, percebemos um comportamento estranho nestas operações, outro fato que merece ser analisado é que o Endereço de IP da máquina usada para realizar as operações não são os mesmos, demonstrando que a operação não ocorreu com o mesmo aparelho, se o banco houvesse apresentado um relatório detalhado com informações sobre qual o aparelho celular usado e endereço de MAC da máquina, poderíamos ter uma precisão ainda maior e saber ao mesmo se o golpe foi praticado dentro do próprio aparelho da autora ou usaram a senha e o login em outro aparelho para realizar as operações. (…) O serviço prestado pela instituição bancária mostrou-se extremamente defeituoso, ou seja, configura-se defeituoso quando não é oferecido ao consumidor a segurança legalmente esperada, de modo que a falta objetiva de segurança legítima é a definição que melhor se acomoda a defeito.
Não se pode olvidar que a facilidade para a movimentação de contas bancárias mediante o uso de aplicativos é justamente o que oportuniza sua utilização por pessoas mal-intencionadas.
Sabe-se que golpes como este tornaram-se muito comuns, sendo responsabilidade do recorrido alertar seus clientes da possibilidade de serem ludibriados por estelionatários e serem vítimas do crime No caso em tela, o recurso oferecido pelo banco – APLICATIVO- não apresenta qualquer artifício capaz de conceder maior segurança para aqueles que fazem uso deste.
Ora, não é aceitável que o aplicativo de uma instituição tão grande seja tão falho, a ponto desse golpe ser realizado com ouso de um “espião”, sem qualquer assinatura da vítima, impressão digital ou dados por ela inseridos. (…) Incide no caso a teoria do risco proveito, a qual relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o eventual dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.
Em suma, entende-se que se os lucros não são divididos com os consumidores, portanto, os riscos também não podem ser.
Os riscos devem ser assumidos, exclusivamente, pelo fornecedor de serviços, visto que é inerente a atividade lucrativa por ele desenvolvida.
Portanto, jamais poderá o consumidor ser lesado por negligência e descuidado do fornecedor quanto a organização do seu negócio em relação a alertar seus clientes da possibilidade de serem enganados por golpistas como no caso em questão. (…) No caso em tela, o recurso de aplicativo oferecido pelo banco no tocante a realização de transferência de valores (PIX, entre outros) não apresenta qualquer artifício capaz de conceder maior segurança para aqueles que fazem uso deste, assim desrespeitando os artigos acima citados.
Deste modo, surge a responsabilidade do recorrente.
Destaque-se, ainda, que ao fornecer sistemas informatizados, inclusive por aplicativos, a instituição obtém o proveito econômico daí decorrente, por enxugar suas estruturas físicas e aumentar a abrangência dos serviços ofertados.
Afinal, toda a sistemática relativa à realização de operações bancárias por meio da rede mundial de computadores foi desenvolvida também com objetivo de fomentar as lucrativas atividades desenvolvidas pelos bancos.
Portanto, quem mais aufere os bônus de tal modernidade deve arcar com os ônus dela decorrentes. (…) Ocorre que, a despeito do notório saber jurídico do Ilustre Magistrado de primeiro grau, a respeitável decisão não reconheceu que as transferências ocorreram indevidamente as transferências indevidas e a RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE com também o pagamento da INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS; Portanto, Preclaro Julgadores, entende-se que a r.
Sentença prolatada pelo juízo a quo, deve ser totalmente reformada, passando RECONHECER QUE AS TRANSFERÊNCIAS NÃO OCORRERAM DE FORMA LEGITIMA E POR PARTE DA AUTORA, e que posteriormente seja determinada restituição dos valores transferidos indevidamente em dobro com a devida indenização por danos morais e materiais.
Pois o juízo de primeiro grau, no julgamento do mérito, deixou de analisar a diferença entre endereços de IP da máquina que foi usada para realizar as transferências, deixou também de analisar o histórico de transferências da autora para verificar se era comum transferências em horários semelhantes aos que ocorreram diante do fato apresentado aos autos.
Sr.
Julgadores, a parte recorrente desconhece os titulares desta conta e por isso vem buscar amparo ao poder judiciário para tentar reaver o seu pouco dinheiro que sobra ao final do mês e buscar os reais autores das práticas delituosas, e que não tem a pretensão de se aventurar em uma lide jurídica por pouca causa, a não ser, apenas tentar reparar o prejuízo e dano causado a mesma.
Vale ressaltar a este juízo, que o poder judiciário nacional já reconheceu em alguns casos acerca da existência do golpe das mãos fantasmas, que é difícil de detectar atualmente porque trata de um assunto novo, mas que aos poucos vem sendo descoberto e combatido diretamente.
Por fim, requer: Ante o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso Inomidado, para que a sentença seja reformada, nos seguintes termos: o recorrido seja condenado a restituir o valor de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais) condenar o recorrido a indenizar a recorrente pelos danos morais sofridos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos fatos ocorridos e relatados neste recurso e na inicial, comprovados nos autos, para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação.
Contrarrazões suscitando preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, a parte recorrente sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, posto que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), conforme concluído na sentença.
De igual modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que está caracterizada a relação jurídica entre as partes, porquanto incumbia à instituição financeira demandada autorizar as transações questionadas nos autos.
No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801445-72.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
02/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:17
Declarada suspeição por JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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16/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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