TJRN - 0884920-05.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 07:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 05:53
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884920-05.2022.8.20.5001 Parte autora: Banco do Brasil S/A Parte ré: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO D E C I S Ã O Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO, contra o pedido de cumprimento de sentença iniciado por BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma que, existe irregularidade formal no pedido de cumprimento de sentença, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 524, do CPC, havendo inércia do exequente e preclusão temporal.
Pediu a invalidação da planilha apresentada pelo exequente no Id 117120113, pois houve a apresentação do valor global sem discriminação e a emenda concretizada foi inválida.
Consequentemente, sustenta ser impossível alegar o excesso de execução.
Ao final, pugnou pelo: acolhimento e declaração de inexistência dos requisitos legais do art. 524, do CPC; o reconhecimento da preclusão temporal do exequente em emendar o seu pedido inicial; a declaração de nulidade do cumprimento de sentença; a extinção do cumprimento de sentença; e, subsidiariamente, seja concedido prazo razoável para que o Exequente apresente planilha de cálculo nos moldes do art. 524, do CPC; e, por fim, a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o exequente se pronunciou no Id 151007008. É o relatório.
Decido.
O executado não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes tradicionais, isto é, não demonstrou, nem indicou o excesso de execução.
Isso porque, ele defende vícios formais no pedido inicial do exequente que constituem óbice intransponíveis para a declaração do excesso e dificultam a própria elaboração dos seus cálculos.
Enfim, o pedido de cumprimento de sentença teve início em 14/03/2024 no Id 117120111, tendo o exequente juntado a competente planilha de cálculos no Id 117120113.
Antes do recebimento formal do pedido, foi proferido despacho no dia 3/07/2024 ao Id 124330043, para que o exequente emendasse a inicial de cumprimento de sentença e respeitasse a condição de suspensão de exigibilidade do § 3°, art. 85, do CPC, pois o réu-vencido foi beneficiário da justiça gratuita.
O pleito foi emendado pelo exequente no Id 138562662, em 12/12/2024 e Id 141384743, em 30/01/2025, tendo ajustado o pedido para o montante de R$ 500.166,77 (quinhentos mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Destarte, ao consultar a planilha do exequente, concluo que ela obedeceu aos ditames da decisão de Id 110026388 - Pág. 2, segundo a qual converteu a decisão-liminar de citação e pagamento em título executivo, vejamos: “[...] D) CONVERTO o mandado monitório/injuntivo em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, INTIME-SE o Exequente, via sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias formular, caso queira, o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC) [...]” Veja que, com a emenda concretizada no Id 138562662, em 12/12/2024 e Id 141384743, em 30/01/2025, o pedido foi a ajustado para o montante de R$ 500.166,77 (quinhentos mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), porquanto o exequente excluiu a cobrança das custas processuais quitadas (antecipadas no início do processo) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os honorários do art. 523, do CPC.
Ora, por medida lógica e com esteio nos princípios da celeridade, economia e efetividade, diante da planilha anteriormente apresentada pelo exequente – o que, a meu ver, já supre os requisitos do art. 524, do CPC - não se mostra producente e necessário que o exequente juntasse, mais uma vez, uma outra planilha, quando bastava, apenas, a subtração das quantias cobradas indevidamente.
Seria um contrassenso e um atraso processual indevido.
Logo, o pedido do executado é completamente descabido e a impugnação merece ser liminarmente rejeitada.
Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação oposta pelo executado, em razão de não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo Art. 525, CPC e por não se vislumbrar nenhum vício formal no pedido inicial do exequente.
Fixo como valor devido do cumprimento de sentença o montante de R$ 500.166,77 (quinhentos mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos).
DEIXO de condenar o Executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ.
Desde já, autorizo a secretaria a proceder com a penhora online do valor de R$ 500.166,77 (quinhentos mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), via sisbajud, nas contas do executado.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, §3º, CPC).
A secretaria realize, também, as pesquisas INFOJUD e RENAJUD contra o executado e junte os resultados do INFOJUD no processo na modalidade sigilosa.
Com o retorno das pesquisas/consulta, determino a intimação do exequente para se pronunciar e impulsionar o cumprimento de sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 20:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0884920-05.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDÊNCIO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 6 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:46
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 08:44
Decorrido prazo de executada em 24/04/2025.
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06/05/2025 08:42
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2025 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0884920-05.2022.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO D E S P A C H O Recebi somente hoje.
Considerando que a parte exequente emendou sua exordial de execução (Id. 141384743), conforme determinação contida em Id. 137851485, RECEBO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de março de 2025 ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0884920-05.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO D E S P A C H O Analisando o caderno processual, verifico que sobreveio certidão de decurso de prazo ao Id.129153932, indicando que a parte exequente restou inerte ao determinado no despacho Id.124330043.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, pela última vez, para que cumpra o determinado ao Id.124330043, no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalizado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença, respeitando a ordem cronológica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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22/08/2024 12:49
Decorrido prazo de executado em 01/08/2024.
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02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2024 06:51
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0884920-05.2022.8.20.5001 Autor: Banco do Brasil S/A Réu: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO D E S P A C H O Recebidos hoje.
De pronto, defiro o pedido de justiça gratuita em favor de WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO, ante a documentação apresentada.
Trata-se de cumprimento de sentença, movido por BANCO DO BRASIL S.A, em face de a WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO, requerendo a parte credora a execução da sentença prolatada sob o Id.110026388, sendo o valor total de R$ 602.600,11 (seiscentos e dois mil e seiscentos reais e onze centavos), referente a dívida de contrato de empréstimo, conforme cálculos atualizados na dívida exequenda (Id.117120113).
Compulsando os autos verifica-se que que a execução versa sobre os valores principais, custas, honorários advocatícios e multas.
Assim, visto que a parte executada passar a contar com os benefícios da justiça gratuita, o pleito deve ser alterado no que tange a execução de custas e honorários advocatícios.
Ademais, observa-se na planilha colacionada pelo credor, Id.117120113, a cobrança de multa e honorários com base no art. 523,§1, do CPC, de forma indevida, visto a ausência do amparo legal, com ânimo de induzir o juízo a erro.
Diante do exposto, intime-se o exequente para EMENDAR o pedido de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando os valores, seguindo o estrito mandado monitório, visto a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao executado.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de junho de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO.
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03/07/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 22:43
Conclusos para despacho
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10/06/2024 22:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 19:58
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884920-05.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO DECISÃO O Réu-embargante alega nulidade de citação, mas não trouxe provas mínimas de que o número do WhatsApp acionado ao Id. 102655376 não era seu, ao contrário, o número do aplicativo possui a foto do embargante, tendo ele manifestado ciência, motivo pelo qual o ato foi plenamente identificado por Oficial de Justiça que possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
Indefiro o pleito de nulidade.
Cumpre salientar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. (Vide: REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 e outros relacionados).
Foi justamente o que aconteceu no caso em tela, até porque o Réu possui condições de demonstrar que não faz uso do número em que foi acionado, que não lhe pertence e também que tenha adotado as medidas cabíveis para contestar o referido número, o que não o fez em momento algum.
Portanto, diante da perda da faculdade processual do Réu, não tendo ele pagado a dívida ou impugnado, consoante consta do mandado injuntivo recebido, não há dúvidas de que o referido mandado deve ser convertido em título executivo (Art. 701, § 2°, CPC, DA AÇÃO MONITÓRIA) Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo Réu, entendo que antes de analisar e decidir sobre o pleito, convém intimá-lo para que preencha, documentalmente, os requisitos para tanto (Art. 99, § 2°, CPC).
Do mesmo modo, quanto ao parcelamento da dívida, entendo que cabe ao Banco Autor se pronunciar se aceita ou não as condições sugeridas pelo Réu, uma vez que não cabe o parcelamento de dívidas de ofício em sede de ação monitória.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de nulidade de citação veiculada pelo Réu WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO ao Id. 104055662 e diante da revelia do demandado e preclusão de todos os seus prazos processuais, DETERMINO: A) a intimação do Réu, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc; B) apresentada a documentação, retornem imediatamente conclusos para pasta de decisão (caixa normal); C) não apresentada a documentação, o pleito de gratuidade judiciária fica INDEFERIDO desde já; D) CONVERTO o mandado monitório/injuntivo em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, INTIME-SE o Exequente, via sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias formular, caso queira, o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC); E) tão lofo o Autor (pretenso exequente) formule o pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença; F) não sendo formulado nenhum pedido pelo Autor, pretenso exequente: arquive-se! P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 08:54
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884920-05.2022.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO DECISÃO O Réu-embargante alega nulidade de citação, mas não trouxe provas mínimas de que o número do WhatsApp acionado ao Id. 102655376 não era seu, ao contrário, o número do aplicativo possui a foto do embargante, tendo ele manifestado ciência, motivo pelo qual o ato foi plenamente identificado por Oficial de Justiça que possui presunção de legitimidade, veracidade e legalidade.
Indefiro o pleito de nulidade.
Cumpre salientar que o Col.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que ainda que não exista previsão legal de citação por meio de aplicativo de mensagens, a comunicação por essa forma poderá ser considerada válida se cumprir a finalidade de dar ao destinatário ciência inequívoca sobre a ação judicial proposta contra ele. (Vide: REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023 e outros relacionados).
Foi justamente o que aconteceu no caso em tela, até porque o Réu possui condições de demonstrar que não faz uso do número em que foi acionado, que não lhe pertence e também que tenha adotado as medidas cabíveis para contestar o referido número, o que não o fez em momento algum.
Portanto, diante da perda da faculdade processual do Réu, não tendo ele pagado a dívida ou impugnado, consoante consta do mandado injuntivo recebido, não há dúvidas de que o referido mandado deve ser convertido em título executivo (Art. 701, § 2°, CPC, DA AÇÃO MONITÓRIA) Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo Réu, entendo que antes de analisar e decidir sobre o pleito, convém intimá-lo para que preencha, documentalmente, os requisitos para tanto (Art. 99, § 2°, CPC).
Do mesmo modo, quanto ao parcelamento da dívida, entendo que cabe ao Banco Autor se pronunciar se aceita ou não as condições sugeridas pelo Réu, uma vez que não cabe o parcelamento de dívidas de ofício em sede de ação monitória.
FRENTE TODO O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO a preliminar de nulidade de citação veiculada pelo Réu WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO ao Id. 104055662 e diante da revelia do demandado e preclusão de todos os seus prazos processuais, DETERMINO: A) a intimação do Réu, via sistema, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) comprovante de residência como CAERN ou COSERN, etc; B) apresentada a documentação, retornem imediatamente conclusos para pasta de decisão (caixa normal); C) não apresentada a documentação, o pleito de gratuidade judiciária fica INDEFERIDO desde já; D) CONVERTO o mandado monitório/injuntivo em título executivo judicial, independentemente de sentença, razão pela qual, INTIME-SE o Exequente, via sistema para, no prazo de 30 (trinta) dias formular, caso queira, o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC); E) tão lofo o Autor (pretenso exequente) formule o pedido de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença; F) não sendo formulado nenhum pedido pelo Autor, pretenso exequente: arquive-se! P.I.C.
Natal, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 25/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:33
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0884920-05.2022.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para prazo de 30 (trinta) dias, fazer o requerimento de cumprimento de sentença, juntando novos cálculos atualizados da dívida exequenda (inclusive já com os acréscimos dos honorários advocatícios e da multa de 10%, conforme o §1º do art. 523), bem como, indicando bens penhoráveis do executado, tudo nos termos dos arts. 513 e 523 ambos do CPC, que fluirá independentemente de nova intimação do réu (art. 346 do CPC).
Natal, aos 17 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 02:10
Decorrido prazo de WANDERSON MARX DA SILVA PRUDENCIO em 12/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:11
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 12:42
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 12:39
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2023 07:36
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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12/04/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:12
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 07:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/01/2023 11:29
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 01:28
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:25
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 03:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 03:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/10/2022 19:41
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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17/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 21:42
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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11/10/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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10/10/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 10:49
Juntada de custas
-
28/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:56
Juntada de custas
-
22/09/2022 22:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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