TJRN - 0851563-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:35
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:34
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:39
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0851563-63.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RECORRENTE: CAM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, LUCIANA FONTES RIBEIRO ALVES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração em relação à sentença extintiva proferida nos presentes autos, interpostos por CAM-CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., alegando omissão e obscuridade na referida decisão judicial, que, ao considerar a ilegitimidade passiva do DETRAN e do Estado do Rio Grande do Norte, julgou extinto o processo, em vista da incompetência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando a sentença proferida, verifica-se que resta devidamente fundamentada, consoante exige o art. 93, IX, da Constituição Federal, como também o art. 489, II, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, inexistindo as hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, descabidos os embargos declaratórios interpostos.
Com efeito, o que pretende a embargante nada mais é do que a rediscussão da matéria já decidida na sentença embargada, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, cabendo à parte ingressar com o recurso pertinente.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL /RN, 7 de abril de 2025.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:52
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:52
Juntada de despacho
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02/12/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:48
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 05:32
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 05:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 09:49
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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22/08/2024 07:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:07
Declarada incompetência
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01/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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