TJRN - 0821813-35.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0821813-35.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO PINTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos contra a sentença de mérito.
Em síntese, busca o embargante rediscutir aquilo que já foi objeto de apreciação por este Juízo e satisfatoriamente argumentado, demonstrando tal irresignação como verdadeira tentativa de buscar, insistentemente, decisão judicial que lhe favoreça. É o breve relatório.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, sobre a matéria, prelecionam que os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, da aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I, redação da L. 8950/94 1º). (Código de Processo Civil.
Comentado.
Página 1045. 4ª edição.
RT.) Verifica-se que da sentença que as questões foram devidamente debatidas e afastadas e os temas principais de mérito foram objeto de análise detida do julgado, não havendo questões a serem completadas ou aclaradas.
Em verdade, os argumentos apresentados pela parte embargante mostram-se insuficientes para alterar o ato impugnado, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar, razão pela qual deve ser mantido o julgamento em referência, eis que o suporte argumentativo em que se apoia o ato decisório mencionado é suficiente para justificar a resolução do litígio.
Dessa forma, a insatisfação do embargante quanto ao decisum, não há de ser discutida em sede de embargos de declaração, mas sim através de recurso dirigido à egrégia Turma Recursal, recurso apropriado para tal fim: Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol.
AASP 1.536/122).
Isto posto, nego provimento aos embargos interpostos, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões da parte quem interessar, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3o, do CPC, remeta-se à e.
Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:50
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 07:23
Conclusos para despacho
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31/12/2024 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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