TJRN - 0801469-30.2023.8.20.5104
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Joao C Mara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 3673-8791/988184953 -whatsapp - Email: [email protected] PROCESSO: 0801469-30.2023.8.20.5104 ACÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A EXECUTADO: COR & PISO LTDA. e outros (3) MANDADO DE INTIMAÇÃO De Ordem do MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, Dr.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO, venho por meio deste: INTIMAR a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Câmara/RN, 6 de junho de 2025.
VICTOR ESTEVAM CASTELO BRANCO Chefe/Servidor(a) da secretaria/unidade -
06/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/04/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 22:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0801469-30.2023.8.20.5104 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COR & PISO LTDA., JAILSON ARAUJO DA SILVA, IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, CLYFTON NASCIMENTO SILVA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que citados, decorreu o prazo sem que os executados tenham efetuado o pagamento voluntário.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada ao id. 118745367.
Intimada a parte exequente, requereu o bloqueio no SISBAJUD na modalidade teimosinha, consulta no RENAJUD e INFOJUD.
Na oportunidade, juntou a planilha atualizada de débitos.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, a qual não foi conhecida.
Foi determinada a realização de penhora on line, tendo sido realizado um bloqueio parcial nas constas da executada IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA, conforme id. 133139434.
A parte executada apresentou embargos de declaração em relação a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, os quais não foram acolhidos.
Sobreveio ao ID. 142580420 a comunicação de interposição de agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça.
Foi proferida decisão mantenho a integralidade da decisão combatida.
Na oportunidade, tendo em vista que houve o bloqueio parcial de valores no SISBAJUD ao id. 133139433, foi determinada a intimação da executada IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA.
A executada IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA apresentou a petição de Id. 145104414 sustentando a impenhorabilidade da quantia, posto ter o bloqueio atingido valores irrisórios frente ao montante da execução, representando menos de 0,5% do total exequendo, e encontram-se dentro do limite de 40 salários mínimos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpre, inicialmente, tecer alguns esclarecimentos acerca do procedimento de penhora de valores pela ferramenta do Sisbajud.
Uma vez determinado o bloqueio, a resposta não é imediata e por mais das vezes extrapola o prazo de 48 horas previsto, não sendo viável ao magistrado a verificação imediata acerca do valor que fora atingido pela constrição.
Ademais, quando a ordem é emitida via sistema do Banco Central, é replicada a todas as instituições financeiras, de modo que, tendo o executado relacionamento com diversos bancos, poderão ser realizados vários bloqueios, posto que cada instituição financeira cumprirá a ordem recebida, sem conhecimento acerca do cumprimento por outra.
Assim, somente após a consulta da resposta o magistrado poderá verificar a existência de duplicidade de bloqueio e proceder com a ordem de desbloqueio do excedente, sem que isso repute a ocorrência de erro judicial.
Ainda é possível que a constrição recaia sobre valores impenhoráveis, como aqueles constantes em contas-salário ou cadernetas de poupança.
Ocorre que a resposta da instituição financeira não especifica a conta na qual recaiu o bloqueio ou a origem e natureza da verba, de modo a ser imprescindível a suscitação da impenhorabilidade pelo executado. É justamente a hipótese dos autos.
Tão logo fora realizado o bloqueio, a executada alegou a impenhorabilidade dos valores atingidos pela constrição.
Assim, passo a me debruçar sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores.
O rol de bens impenhorável é apresentado pelo art. 833, do CPC, que assim dispõe: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Aduz a executada ter o bloqueio judicial atingido valores em caderneta de poupança com saldo inferior a 40 salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese elencada no inciso X do dispositivo supracitado, bem como ser irrisório diante do débito em execução.
Analisados os autos, verifico que o valor objeto de bloqueio não é irrisório e que a executada não juntou nenhum extrato bancário ou outro documento que indique, de forma inequívoca, que os valores bloqueados sejam fruto efetivamente de economias destinada a subsistência familiar ou seja um valor de fato poupado.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pela extensão da proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, não apenas aos valores depositados em caderneta de poupança, mas também àqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimento, desde que comprovado que se tratam de reservas destinadas à subsistência do devedor e de sua família, salvo nas hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Essa matéria encontra-se em fase de consolidação, por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1285:" Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
NÃO VERIFICADO NA HIPÓTESE.
A impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.676.136/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 2/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min.
Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2.
Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos.
Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) O requisito essencial para a extensão da proteção é que o valor, independente da natureza do local em que esteja depositado, seja fruto efetivamente, de economias destinada a subsistência familiar, seja um valor de fato poupado.
No caso em análise, não há qualquer demonstração de que os valores bloqueados constituem efetivamente uma reserva destinada à subsistência da executada e de sua família.
Assim, ausente prova inequívoca de que o montante bloqueado esteja abrangido pela proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, não há fundamento jurídico para acolher o pedido de desbloqueio.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de Id. 145104414 e mantenho a penhora realizada nos autos.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o resultado do bloqueio, bem como requerer o que entender de direito.
P.I.C.
JOÃO CÂMARA, data registrada no sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:17
Outras Decisões
-
11/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 20:56
Juntada de devolução de mandado
-
27/02/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 20:38
Juntada de diligência
-
13/02/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 20:47
Outras Decisões
-
11/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ALISSON PETROS DE ANDRADE FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 16:34
Outras Decisões
-
19/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 04:28
Decorrido prazo de IONARA GOMES DO NASCIMENTO SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 20:30
Juntada de diligência
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 17:28
Decorrido prazo de COR & PISO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:28
Decorrido prazo de COR & PISO LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:20
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:20
Decorrido prazo de JAILSON ARAUJO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CLYFTON NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 05:57
Decorrido prazo de CLYFTON NASCIMENTO SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:25
Juntada de diligência
-
19/09/2023 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:15
Juntada de diligência
-
19/09/2023 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:09
Juntada de diligência
-
04/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 09:34
Outras Decisões
-
18/07/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2023 12:28
Juntada de custas
-
12/07/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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