TJRN - 0803458-57.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803458-57.2023.8.20.0000 Polo ativo POSTO MANU COPACABANA LTDA Advogado(s): VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DILIGÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO.
INÉRCIA DA PARTE AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por POSTO MANU COPACABANA LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida que, com fundamento no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.007 do CPC, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por deserção.
Em suas razões recursais, alega a empresa agravante que a juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção, citando, para tanto, precedentes que entende amparar seus argumentos.
Pondera que a redação do novo Código de processo Civil busca dar aplicabilidade ao princípio da efetividade do processo, que além de se fundar nos princípios do aproveitamento do processo e da economia processual, busca efetivar o princípio da cooperação em detrimento ao excesso de formalismo repugnado pela doutrina e entendimento dos tribunais superiores.
Assevera que a manutenção de decisão que nega tal princípio configura formalismo excessivo, afastando-se da finalidade pretendida pela lei, em grave afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requer, em juízo de retratação, o provimento do agravo interno para que seja reformado o entendimento esposado na decisão agravada, garantindo o regular trâmite do agravo de instrumento e, caso não seja esse o entendimento, pugna pela sua apresentação em mesa para que seja julgado pelo órgão colegiado. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desse recurso.
Da detida análise da decisão agravada e das razões recursais, não constato motivo para a alteração daquela em juízo de retratação, pelo que reafirmo o entendimento nela exarado e submeto o presente agravo interno a julgamento pelo órgão colegiado.
A decisão ora impugnada analisou de forma expressa a questão combatida pela agravante neste recurso, concluindo pelo não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da deserção.
Para melhor compreensão da lide, transcrevo os fundamentos da decisão atacada: (...) O recurso não merece ser conhecido, porquanto ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
No caso concreto, por não litigar sob o amparo da justiça gratuita, nem tampouco requerido em grau recursal, o agravante foi intimado para efetuar o recolhimento do respectivo preparo em dobro, nos termos do § 4º, art. 1.007, do atual Código de Processo Civil, sob pena de deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento no ato de interposição do presente recurso.
Note-se que o texto do § 4º é bastante claro ao dizer que se o recorrente não comprovar o recolhimento no ato da interposição, deverá fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Isso significa que a punição processual incide em razão da falta de comprovação do recolhimento e não, necessariamente, em razão do não recolhimento.
Não se há olvidar que, em sede de direito processual civil, ato não provado no tempo e prazo processuais previstos, é ato não realizado, não tendo mais nenhum efeito sua realização em momento posterior ao previsto, ensejando o fenômeno da preclusão consumativa.
Portanto, a despeito das razões declinadas na sua manifestação, o fato é que a empresa agravante somente comprovou nos autos o pagamento do valor do preparo recursal, acompanhado do correspondente E-Guia de recolhimento, no primeiro dia útil subsequente ao ato de interposição do presente recurso, violando, portanto, a determinação contida no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, foi a recorrente intimada para fazê-lo em dobro, sob pena de deserção.
Contudo, a agravante preferiu não cumprir a determinação, limitando-se a tecer argumentos sem respaldo legal e exibindo, nessa ocasião, comprovante e o E-Guia que deveria ter sido juntado quando da interposição do recurso, o que resultou na preclusão consumativa.
Irrelevante processualmente a prova feita a destempo, até porque cumpria-lhe promover o recolhimento em dobro.
Ante o exposto, uma vez ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto deserto. (...) [destaques no original].
Como se vê, ficou assentado na decisão hostilizada que, por não litigar sob o amparo da justiça gratuita, nem tampouco requerido em grau recursal, a agravante foi intimada para efetuar o recolhimento do respectivo preparo em dobro, nos termos do § 4º, art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, ante a ausência de comprovação do pagamento no ato de interposição do presente recurso.
Contudo, conforme restou destacado, a agravante não cumpriu a ordem de recolhimento do preparo em dobro, limitando-se a tecer argumentos em sua petição sem respaldo legal e exibindo, nessa ocasião, comprovante de pagamento do preparo na forma simples e o E-Guia que deveria ter sido juntado quando da interposição do recurso, o que resultou na preclusão consumativa.
Assim, descumprida a ordem judicial para o recolhimento do preparo em dobro, correta a decisão hostilizada ao não conhecer do agravo de instrumento por estar deserta.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno ora interposto. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. - 
                                            
29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:05
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:50
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2023 01:12
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 08:50
Não conhecido o recurso de POSTO MANU COPACABANA LTDA.
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29/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:17
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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