TJRN - 0819069-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819069-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO PEREIRA WANDERLEY REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 152628279, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes dispensadas (§3º, do art. 90, do CPC).
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:33
Homologada a Transação
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 21:05
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819069-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO PEREIRA WANDERLEY REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Aroldo Pereira Wanderley em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que a parte demandante está sofrendo com descontos em sua conta corrente, em relação a débito que reputa desconhecer.
Ajuizou-se a presente demanda com o pedido liminar de suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, seguida de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, morais e ônus sucumbenciais.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial, juntou petição e documentos (Id. 149539669). É o breve relatório.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se observa a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de comprovar razoavelmente a inexistência de negociação anterior realizada com a instituição bancária.
Com efeito, não obstante a alegação de que o réu "não faz qualquer menção do fato gerador da cobrança ora impugnada incidente na conta bancária da parte autora, sequer indica de qual contrato ou produto bancário se refere à cobrança", os extratos bancários anexados pela parte autora indicam com precisão o número da contratação originária, descrevendo se tratar de "parc cred pess [...] contr 473733514" (Id. 146925270).
Nessa perspectiva, confrontando a tese autoral com o extrato de consignados de Id. 149539670, é possível notar a presença de diversos empréstimos, financiamentos e refinanciamentos havidos entre as partes, desde pelo menos 2020, situação que, a princípio, afasta a tese de desconhecimento do negócio ou ilegítimo desconto em conta corrente.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto, como dito, há indicativos no sentido de preexistência de negócio e liberação de valores; além de não haver comprovação de sérios prejuízos ao equilíbrio financeiro da parte requerente no caso de continuidade dos descontos contratados, mormente porque vêm ocorrendo desde MAIO/2023 - Id. 146925270.
Assim, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da avença, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade na cobrança sub judice.
Igualmente, se a parte se diz vítima de fraude ou a existência de vício de consentimento na contratação sub judice, deveria juntar ao caderno processual prova de comunicação de fatos tão graves às autoridades competentes (polícia ou órgão de defesa do consumidor), não deixando transcorrer tanto tempo até se insurgir contra o negócio.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada à restituição dos valores pagos.
Dessa forma, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência/evidência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Intimada para cumprir os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, a demandante apontou os dados relacionados ao escritório de advocacia que lhe representa (Id. 149539669).
Nesse cenário, uma vez que os advogados já recebem intimação via sistema eletrônico, não havendo informações sobre endereços da parte autora, indefiro o pedido de utilização da opção do Juízo 100% Digital.
Objetivando-se maior celeridade e eficiência na resolução do litígio, destacando-se a prescindibilidade da audiência de conciliação prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial, nos termos do art. 335, inc.
III, do CPC.
Apresentada a defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Em caso de diligência negativa relacionada à busca de endereço ou citação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré.
Advirta-se à parte promovente de que sua inércia pode ensejar a extinção, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas), e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Por fim, a Secretaria Unificada promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte - Juízo 100%.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819069-14.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AROLDO PEREIRA WANDERLEY REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, a "inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Noutra vertente, a presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. À vista disso, em atenção ao art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, juntando ao processo cópia do extrato de consignados associados à sua aposentadoria.
Na ocasião, deve fornecer os endereços eletrônicos das partes demandante e demandada, objetivando viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na normativa específica (Resolução nº 22/2021-TJRN).
Igualmente, deve trazer aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS, bem como planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento próprio e familiar.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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