TJRN - 0801194-96.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0801194-96.2024.8.20.5120 Parte autora: DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES Parte ré: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Verifica-se que as partes realizaram acordo (ID n. 160681677), requerendo a respectiva homologação judicial.
Decisão de ID n. 160681678, homologou o acordo celebrado entre as partes.
Em seguida, a parte executada cumpriu com a obrigação de pagar no ID n. 161276578.
Transferência em favor da parte exequente e de seu patrono, conforme resposta do ofício (ID n. 163231523).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante o disposto no art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº0801194-96.2024.8.20.5120 PARTE RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A PARTE RECORRIDA: DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Em acórdão de Id.
TR 32484985, foi negado provimento aos embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A.
Na sequência, as partes transigiram, cujo instrumento corresponde ao Id.
TR 32800296. É o relatório.
Decido.
Na forma do que dispõe o art. 932, inciso I do CPC, ao relator incumbe homologar a autocomposição das partes: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; No mesmo sentido, o art. 11, inciso III da Resolução nº 55/2023, que dispõe sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, prevê: Art. 11.
Incumbe ao relator: III - homologar desistências, transações e renúncias de direito.
Em sendo assim, observados os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Retornem os autos ao Juízo de origem para fins de levantamento do depósito judicial e arquivamento.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801194-96.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0801194-96.2024.8.20.5120 PARTE EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
PARTE EMBARGADA: DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA NÃO FORMULADO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado entre as partes, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros a partir do primeiro desconto indevido.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à compensação da condenação com os valores creditados à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar eventual compensação entre os valores supostamente creditados à autora e os valores a serem restituídos e indenizados, diante da alegação de necessidade de restituição ao status quo anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se constata omissão no acórdão, pois o pedido de compensação não foi suscitado pela parte embargante em suas contrarrazões, o que impede sua apreciação em sede recursal. 4.
O órgão julgador está adstrito aos limites do recurso interposto, sendo inviável conhecer de pretensão nova, conforme o princípio da congruência recursal. 5.
A interposição de embargos de declaração não pode ser utilizada como meio de inovar em relação ao que não foi arguido oportunamente no recurso principal, tampouco para rediscutir matéria já decidida. 6.
Inexiste vício de omissão quando a decisão judicial respeita os limites da controvérsia e dos pedidos submetidos à instância recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe a apreciação de pedido de compensação não formulado oportunamente, quando ausente impugnação recursal específica sobre a matéria. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito da decisão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A., em face do Acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos nº 0801194-96.2024.8.20.5120, em ação proposta por DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES.
O Acórdão recorrido declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto, e condenou a parte ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do primeiro desconto indevido.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 30793430), a parte embargante sustenta: (a) a necessidade de restituição das partes ao status quo anterior à celebração do mútuo, com a compensação da condenação com os valores creditados em favor da parte autora.
Ao final, requer que sejam conhecidos e julgados procedentes os Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanados os vícios ora apontados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801194-96.2024.8.20.5120 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIOMAR AMBROSIO DA SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,28 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801194-96.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
27/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0881507-13.2024.8.20.5001
Marciel Figueiredo Barbosa
Max Rafael Vale Diniz
Advogado: Ismalia Galhardo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:50
Processo nº 0100099-85.2016.8.20.0130
Nelson Freire da Silva
Norival Freire da Silva
Advogado: Geilson Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2016 00:00
Processo nº 0802411-93.2023.8.20.5126
Maria Gomes Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2023 13:06
Processo nº 0026907-41.2004.8.20.0001
Ubirajara Melo de Holanda
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2004 00:00
Processo nº 0805989-36.2024.8.20.5124
Givaldo Santos de Oliveira
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/04/2024 11:48