TJRN - 0802411-93.2023.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802411-93.2023.8.20.5126 Parte autora: MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA Parte requerida: BANCO BMG SA DESPACHO Trata-se de feito devolvido pela Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, remeta-se à COJUD para cobrança das custas, se for o caso, e arquivem-se definitivamente os autos.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802411-93.2023.8.20.5126 Polo ativo MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA GOMES FERREIRA DA SILVA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência do débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar, na qual a parte autora pleiteia a interrupção dos descontos realizados em seu benefício previdenciário referente a cartões de crédito consignado, além da condenação do banco demandado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a existência ou não da contratação dos serviços e se foram causados danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega que os descontos vêm acontecendo em sua aposentadoria, os quais dizem respeito a dois cartões de crédito consignado por ela não contratados junto ao banco demandado.
Desta forma, o requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos os contratos assinados pela parte autora (IDs Num. 108985413; Num. 108985414).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: (...) Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade do serviço e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora.
No caso dos autos, a parte requerente juntou aos autos dois contratos denominados expressamente como “Termo de Adesão – Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para desconto em folha de pagamento” assinados digitalmente pela parte requerente (IDs Num. 108985413; Num. 108985414).
Relevante destacar para o deslinde do feito, a Turma Recursal do E.
TJRN estabeleceu critérios balizadores que permitem aferir a validade de contratos assinados por meio eletrônico quando instruídos de elementos que respaldem a legitimidade da firma digital, conforme transcrição: (...) No caso, além de o banco requerido ter apresentado a documentação pessoal (ID Num. 108985413 - Pág. 16/17) e o registro fotográfico da parte autora no momento da contratação (ID Num. 108985413 - Pág. 18), a validade da assinatura digital é confirmada, ainda, pelos certificados de conclusão de formalização eletrônica, onde foram registradas diversas informações de segurança (uso de token, geolocalização, registro de IP, etc.), além das etapas pelas quais a parte autora teve de se submeter para assinar o instrumento contratual (ID Num. 108985413 - Pág. 15).
Aliado a isso, os documentos de ID Num. 108985418 revelam que a autora recebeu em sua conta bancária a transferência dos valores pelo demandado, via TED.
Ademais, verifica-se que a parte autora desbloqueou o plástico do cartão e fez compras com o mesmo, conforme faturas anexadas aos autos (ID Num. 108985415).
Assim, da análise dos elementos coligidos, denota-se que os contratos em questão são legítimos, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente descontados e em danos morais, autorizando a conclusão quanto à ausência de falsificação/fraude no caso em análise.
Tratando-se, portanto, de descontos decorrentes de contrato válido e legítimo, é incabível a restituição pleiteada, cabendo destacar a Súmula n° 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência que dispõe: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
Nesse sentido, colaciona-se julgado da Turma Recursal do TJRN: (...) Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual são devidos os descontos realizados em seu benefício e, além disso, impõe-se a improcedência da declaração de nulidade dos contratos, bem como qualquer restituição dos valores já descontados, tendo em vista que foram devidos. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, concluiu-se que, em razão de o autor ter realizado a assinatura dos contratos mencionados referente aos cartões de crédito consignado, não há que se falar em cobrança indevida, não gerando o dever de restituir nenhum valor.
Assim, impõe-se o não acolhimento do pleito autoral no sentido de se ver ressarcido em dobro dos valores cobrados a tal título. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, demonstrada a existência de contratação que permite os descontos realizados pelo banco requerido, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Nobres Julgadores, essas “provas” juntadas pelo banco recorrido, dando a entender que as contrataçõesforam devidamente realizadassão absurdas, uma vez que o celular da parte autora pode ter sido invadido e sendo capturada a sua imagem para efetivar a realização das contratações, logo, não faz sentido a captura de tela do celular ter ocorrido em momentos diferentes. (...) Cumpre destacar ainda, que existem diversos processos envolvendo essa modalidade de contratação, uma vez que os idosos são as principais vítimas dessas fraudes.
Logo, caberia aos bancos ter uma melhor segurança para que as pessoas idosas não sejam vítimas de empréstimos assim.
Seguem as matérias, que corroboram com tais afirmações:. (...) Infelizmente a parte recorrente foi vítima da total falta de segurança das operações envolvendo o banco recorrido e, mesmo com tantas dificuldades, tentou resolver de forma administrativa os problemas que foram causados, porém, nada foi feito, ou seja, não restou outra alternativa a não ser demandar judicialmente. (...) Diante de todos os fatos já narrados, do prejuízo e constrangimento causados, fica evidente que todos os incômodos sofridos ultrapassam a normalidade e os fatos do cotidiano.
Assim, devem ser julgados procedentes os pedidos de condenação em danos morais e materiais, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos do processo que sequer existe um contrato assinado pela autora.
Ao final, requer: Diante de todo exposto requer que o presente recurso seja RECEBIDO e PROVIDO, reformulando a sentença para condenar o banco pela realização das contratações de maneira fraudulenta através de seus correspondentes bancários, condenando-o também a indenizar a recorrente pelas perdas e danos causados, notadamente os danos morais, bem como a repetição de indébito referente a todos os descontos efetivados no seu beneficio.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802411-93.2023.8.20.5126, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/04/2024 12:08
Recebidos os autos
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18/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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