TJRN - 0804349-86.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 13:56
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804349-86.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BEIRA RIO COM.
SERV.
E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN8511, CELSO DE OLIVEIRA GURGEL - RN0008906A Polo passivo: ROBERT BOSCH LIMITADA CNPJ: 45.***.***/0017-46 , Advogado do(a) REU: JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO - SP260010 SENTENÇA As partes requerem a homologação de ACORDO EXTRAJUDICIAL por meio do qual põem termo à lide. É o relato.
DECIDO.
Verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
Além disso, dispõe o § 2º, do art. 90 do CPC que, "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente", sendo que, a teor do § 3º do citado artigo, "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver", situação esta que se amolda ao caso em apreço.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, diante das razões e fundamentos acima expendidos, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO firmado pelas partes no ID nº 102125544, declarando o processo extinto com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, III, "b", do CPC.
Não tendo as partes disposto a respeito da divisão das despesas processuais, condeno ambas ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor do acordo, ambas rateadas por igual entre as partes.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
17/07/2023 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:28
Juntada de Petição de termo
-
29/06/2023 16:04
Homologada a Transação
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23/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/06/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 11:37
Audiência conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2023 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 10:27
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:53
Audiência conciliação designada para 12/06/2023 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/05/2023 10:49
Recebidos os autos.
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05/05/2023 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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05/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:44
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:33
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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14/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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13/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 10:34
Juntada de custas
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13/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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