TJRN - 0816208-94.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816208-94.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: MARINALDO BENTO DA SILVA Demandado: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MARINALDO BENTO DA SILVA em face de POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A, fundada em título judicial.
Despacho de Id. 137843857 determinou a intimação da parte executada para que esta procedesse com o pagamento voluntário da condenação.
Na sequência, a parte executada se manifestou nos autos (Id. 142565367) informando a realização do pagamento.
Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará liberatório (Id. 142580425). É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe o artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, em que a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Nesse sentido, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE, após o trânsito em julgado, alvarás liberatórios nos seguintes termos: # R$ 7.223,90 (sete mil duzentos e vinte e três reais e noventa centavos), em favor do exequente exequente, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil - Agencia nº 1588-1, Conta corrente: 32976-2, de titularidade de MARINALDO BENTO DA SILVA - CPF: *24.***.*80-08. # R$ 3.095,96 (três mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos), em favor do causídico do exequente, com a devida transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 0614-9, Conta Corrente 12462-1, de titularidade RAIMUNDO ALVES DA SILVA GOMES – CPF *47.***.*07-66.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816208-94.2021.8.20.5001 Polo ativo MARINALDO BENTO DA SILVA Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE TERMO DE ADESÃO ACERCA DE INFORMAÇÕES SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DA NEGOCIAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC, C/C ART. 359, I, DO CPC.
INVALIDADE DO ANATOCISMO.
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA PARA AS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINALDO BENTO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos de ação de revisão contratual promovida em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Inconformada com a sentença, a parte demandante recorre alegando, em síntese, ser impositiva a revisão dos juros pactuados, bem como a declaração de nulidade da sua capitalização mensal, inexiste prova da pactuação expressa dos juros e encargos, bem assim que o áudio anexado não explicita o valor de cada encargo e que seria aplicada capitalização mensal de juros compostos no cálculo das parcelas/saldo devedor do contrato, sendo impossível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informada.
Discorre sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de contrato de adesão.
Sustenta a necessidade de limitação dos juros ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, a teor dos arts. 1º da Lei da Usura e 1.062 do Código Civil, e defende, alternativamente, sejam fixados com base na taxa média de mercado.
Outrossim, aduz a necessidade de recalcular as prestações pelo método linear ponderado (GAUSS) e a restituição do indébito em dobro, respeitado o prazo prescricional decenal, adequando-se o valor das parcelas vincendas até a quitação do novo saldo devedor encontrado, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Explicita, ainda, que os juros de mora devem incidir desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária pelo INPC deve ser calculada desde o efetivo prejuízo e/ou desembolso de cada parcela (Súmula 43 do STJ).
Ao final, requer o provimento do apelo, com a procedência dos pleitos autorais e inversão da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591), é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Na hipótese, o demandante alega em sua exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado por telefone, não tendo sido informado de forma expressa e clara acerca dos juros pactuados, a exemplo das taxas de juros mensal e anual, nem tampouco como seriam contabilizados, com a prática de anatocismo, inexistindo nos autos prova em contrário a esse respeito.
Com relação à capitalização de juros, apontada como possível no recurso manejado pela instituição ré, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.377-RS, submetido à sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, ocorrido em 04.02.2015, assentou a tese da constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Assim, considerada a validade constitucional da Medida Provisória n° 2.170-16/2001 (sob a ótica formal) e ausente uma manifestação de mérito do STF sobre a adaptação constitucional da capitalização de juros (sob o ângulo material), o tema deve ser solucionado a partir do entendimento emprestado pelo STJ acerca da legalidade ou não da cobrança da capitalização mensal de juros.
Nessa diretriz, o Pleno desta Casa de Justiça, na sessão realizada em 25.02.2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o pensamento jurídico do STJ.
Em sendo assim, colaciono a ementa do pronunciamento lançado pela Corte Cidadã nos autos do Recurso Especial nº 973.827/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. ... 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". ... 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Ocorre que, no caso concreto, a transação foi estabelecida por telefone e a instituição financeira ré, em que pese ter trazido a gravação de áudio, não colacionou aos autos cópia do contrato firmado que contivesse cláusula expressa permitindo a capitalização ou indicasse as taxas de juros mensais e anuais, ou outros elementos capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
Pelo que se vê, a despeito de as partes terem entabulado a contratação por telefone e não ser recomendada tal modalidade pelo Banco Central do Brasil (Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional), não se pode olvidar que a empresa ré deixou de cumprir com o dever de informação insculpido no CDC, não havendo como presumir se os juros efetivamente aplicados e/ou renegociados o foram de modo claro na negociação firmada.
Desse modo, o direito de informação prestigiado pela legislação consumerista restou deficitário em tal avença e, por consequência, violado.
Dentro deste contexto, aplicam-se os enunciados 27 e 28 da súmula do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que prescrevem: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Cumpre ressaltar, portanto, o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00), tendo o Plenário desta Corte, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, modificado seu entendimento anterior, declarando válida a prática da capitalização expressamente pactuada, nos contratos firmados a partir da MP 2.170-36/2001.
Verbis: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN. (Embargos Infringentes n° 2014.026005-6.
Relator: Des.
Amílcar Maia.
Julgamento: 25/02/2015).
No mesmo sentido, destaco o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº REsp 1.388.972/SC (TEMA 953), analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, quanto à possibilidade de capitalização de juros no caso em testilha: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS 1.
Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. 2.
Caso concreto: 2.1 Quanto aos contratos exibidos, a inversão da premissa firmada no acórdão atacado acerca da ausência de pactuação do encargo capitalização de juros em qualquer periodicidade demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos dos contratos, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.2 Relativamente aos pactos não exibidos, verifica-se ter o Tribunal a quo determinado a sua apresentação, tendo o banco-réu, ora insurgente, deixado de colacionar aos autos os contratos, motivo pelo qual lhe foi aplicada a penalidade constante do artigo 359 do CPC/73 (atual 400 do NCPC), sendo tido como verdadeiros os fatos que a autora pretendia provar com a referida documentação, qual seja, não pactuação dos encargos cobrados. 2.3 Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ. 2.4 Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
Inteligência da súmula 98/STJ. 2.5 Recurso especial parcialmente provido apenas ara afastar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) Desse modo, ainda que se defenda que a capitalização não é permitida, já que o STF não julgou definitivamente a ADIN 2316/DF, como dito anteriormente, sigo o posicionamento adotado no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral de n.º 592377, pelo Supremo Tribunal Federal, quanto à edição da Medida Provisória n. 2.170-36/01 (MP n. 1963-17/00).
Sobre o tema, confiram-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
PROVA DOCUMENTAL QUE TAMBÉM PERMITE A IDENTIFICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS PACTUADA ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NESTA SITUAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ.
PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO LIMITE DE JUROS DE 12% AO ANO.
REJEIÇÃO.
TAXA DE JUROS CONTRATADA MUITO PRÓXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO DESACOMPANHADO DE ARGUMENTOS CAPAZES DE ESCLARECER QUAIS AS SUPOSTAS OFENSAS AOS REFERIDOS DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808086-68.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Portanto, não há como prosperar o posicionamento adotado pelo juízo a quo, já que patente a abusividade da capitalização na contratação firmada entre as partes, devendo, portanto, haver a revisão contratual das parcelas, desconfigurando a aplicabilidade dos juros capitalizados.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, igualmente declarou a inviabilidade da presunção dos encargos da capitalização mensal de juros quando não fora juntado o ajuste firmado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2.
Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 326240 RS 2013/0105605-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013).
No mesmo sentido, esta Corte de Justiça proferiu julgamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
MANUTENÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ESTIPULADA NA SENTENÇA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ/RN.
Apelação Cível n° 2014.025591-4. 3ª Câmara Cível.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Publicado: 30.04.2015).
Em sendo assim, in casu, a instituição financeira ré não demonstrou, em Juízo, que houve esclarecimento e/ou previsão expressa no contrato entabulado entre as partes, a respeito da contagem dos juros sobre os juros e, não o fazendo, deve ser declarada a ilegalidade da capitalização.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de ajuste expresso dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a sua incidência de modo simples.
Quanto aos juros remuneratórios praticados, é assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente Superior Tribunal de Justiça que referenda esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. 2.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO EM 12% A.A.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, devendo ser realizada uma aferição do desvio em relação à taxa média praticada no mercado. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Em relação à questão dos juros remuneratórios no contrato em questão, tendo o Tribunal de origem consignado que não havia abusividade nas taxas cobradas, não há como acolher a pretensão do recorrente no ponto, diante dos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Vale salientar que tal posicionamento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na Súmula 596: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Cabe destacar, também, o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Todavia, embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade.
Nessa toada, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.
Colaciono abaixo a ementa do julgado paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). [grifos] No caso em tela, não se pretende limitar a taxa de juros ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, e sim, à taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no mês da contratação para as operações da mesma espécie.
Isso porque as taxas de juros remuneratórios praticadas excedem substancialmente a média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para as operações de crédito ora controvertidas.
Nesse passo, por excederem substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo BACEN para a operação, devem se adequar às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação à média celebrada no mercado.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça: CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE VALORES REFERENTE AO CONTRATO DESCRITO NO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DESTES DESCONTOS.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
TAXAS DE JUROS PACTUADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA E REFERENTE AO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE NA FORMA SIMPLES.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para ser reconhecido o cabimento da reparação material e moral pretendida, é imprescindível a constatação, nos autos, da conduta antijurídica causadora do dano e do próprio dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não se verifica na questão em debate. - Parte Autora que deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, inobservando os pressupostos do art. 373, I, do CPC. - Nas hipóteses em que as taxas de juros contratadas forem significativamente superiores aquelas praticadas pelo mercado, em operações financeiras de igual natureza e em determinado período, estas devem ser adequadas à respectiva média. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802196-46.2019.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021) (grifos); EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MERA DISCUSSÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO CÍVEL, 0800986-17.2020.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2022, PUBLICADO em 19/05/2022).
Logo, premente revisar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ), salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor.
No tocante ao método de cálculo, pertinente a utilização do método Gauss, haja vista não se tratar de sistema de amortização de financiamento, mas de uma fórmula que é utilizada para expurgo do anatocismo, com a utilização dos princípios da matemática de Gauss.
Como cediço, é conhecido como a teoria de progressão para o modelo de cálculo de pagamento com parcelas sucessivas calculadas com juros lineares ou simples.
Trata-se, portanto, de um método que também é utilizado em casos como o presente, para efeito de proceder o afastamento da prática do anatocismo.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017).
E no corpo do voto, o eminente Relator ainda se posicionou mais enfaticamente: “O que se pretende, enfim, é a preservação dos ganhos da instituição financeira ao mesmo tempo em que se observa que o financiamento obtido pelos mutuários têm a função de propiciar a eles a aquisição de casa própria, admitindo-se o reequilíbrio das relações jurídicas, representado pelo afastamento de sistemas que impliquem progressão geométrica do saldo devedor.
O sistema que traduz a amortização da dívida com a aplicação linear de juros é o Método de Gauss”.
Por sua vez, a jurisprudência pátria também corrobora o entendimento acima, inclusive com julgado proveniente desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇAREVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AFASTAMENTO - MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO - GAUSS - CABIMENTO.
Se o acórdão proferido na fase de conhecimento afasta a cobrança de juros na forma capitalizada, cabível o cálculo da amortização através do sistema linear conhecido como método Gauss. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.351451-5/005, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, data do julgamento em 07/08/2019, data da publicação da súmula em 12/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES PELO BANCO AGRAVANTE DO VALOR COBRADO A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS NOS CÁLCULOS REALIZADOS PELO PERITO QUE SE APRESENTA COMO MEDIDA CORRETA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE A TORNAR INVÁLIDA A PROVA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DECISÃO PROFERIDA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - AI Nº 2016.003476-3 - Rel.
Des.
Expedito Ferreira - Julgamento: 14/07/2016 - Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível) (destaquei) Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé de sua parte, conforme decidido em caráter vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
Nessa linha de raciocínio, destaco julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISPONDO SOBRE A CAPITALIZAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO OFERTADO PELA AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800425-71.2018.8.20.5129, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO PESSOAL.
DECENAL SOB A ÉGIDE DO CC/2002.
TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
OBJEÇÃO REJEITADA.
RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE AJUSTES E/OU PROVAS CAPAZES DE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MALGRADO OS ARGUIDOS REFINANCIAMENTOS E NOVAÇÕES.
PRESUNÇÃO DA FALTA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NAS AVENÇAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359, I, DO CPC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO (SÚMULA 530 DO STJ).
APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR.
MANTENÇA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECÁLCULO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO, DESPROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848460-19.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso, reformando a sentença, para afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios fixados no contrato firmado entre as partes, e, por consequência, determinar o recálculo das contratações revisadas mediante a utilização do Método GAUSS, aplicando a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao devedor, determinando a repetição do indébito da forma simples dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação, vedada eventual liquidação na antecipada de parcelas, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso, enquanto os juros de mora devem incidir desde a citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a teor do art. 405 do Código Civil, tudo a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista o provimento parcial do recurso da parte autora, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, todavia redistribuo os ônus a serem suportados na proporção de 90% (oitenta por cento) pela parte ré e 10% (dez por cento) pela parte autora. É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816208-94.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer
-
16/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 01:12
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 01:12
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0816208-94.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARINALDO BENTO DA SILVA Parte Ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora, através de seu advogado, para dizer o que entenda, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 14 de julho de 2023.
JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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