TJRN - 0802257-81.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802257-81.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 2 de abril de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
02/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:32
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 08:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802257-81.2024.8.20.5145 Requerente: IVANILDE CARVALHO DE OLIVEIRA Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO IVANILDE CARVALHO DE OLIVEIRA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, aduzindo, em síntese, que foi professor(a) da rede municipal de ensino, tendo ingressado o serviço público em novembro de 1987, tendo se aposentado em dezembro de 2020.
Alega que preencheu os requisitos para aposentadoria e permaneceu trabalhando.
Requer a restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz, em suma, que: a parte demandante ingressou no serviço público em momento anterior à Constituição Federal de 1988; a parte demandante é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não a Regime Próprio (RPPS); inexiste previsão legal no município.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a progressão horizontal da parte demandante no seu cargo de professor(a) da rede municipal de ensino.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
Em relação à preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que, no caso em tela, não se mostra aplicável o disposto no Tema 350 do STF, uma vez que o Recurso Extraordinário em que discutido o assunto (RE 631240) dizia respeito à concessão de benefício previdenciário.
Portanto, a rigor, aplicável o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que define como direito individual que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, há de se observar que a Súmula 17 do TJRN determina que "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Assim, REJEITO a preliminar em referência.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao direito da parte autora de perceber os valores referentes ao abono de permanência, alegadamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária.
O abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor público, para que ele permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos, mesmo após o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Foi criado no âmbito constitucional com a introdução do §19 ao art. 40 da Carta; segundo o qual, em sua redação original: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
Posteriormente, com o advento da EC nº 103/2019, o dispositivo acima destacado foi alterado; sem, contudo, modificar a substância do direito ao abono de permanência.
Leia-se o texto atualmente vigente: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Note-se que, tanto na redação original quanto no texto atualmente vigente, o direito ao abono de permanência é restrito aos servidores detentores de cargo efetivo; o que não é o caso da parte promovente.
Ressalte-se que deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público.
Assim, no caso em tela, a parte autora foi admitida no serviço público no ano de 1987, tendo sido abrangida pela regra de transição do art. 19 do ADCT, a qual estabelece a estabilidade do servidor público que, na data da promulgação da Constituição, estava em exercício há pelo menos cinco anos continuados.
Essa estabilidade de transição, esclareça-se, não implica na efetividade do servidor – fato este que se extrai do próprio artigo 19 do ADCT, ao dispor, em seu art. 1º, que “o tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei”.
Acerca do assunto, no julgamento do Tema 1157 pelo STF, foi aprovada a seguinte tese: TEMA 1157 - TESE: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).
Registre-se que o fato de o Estado ter tratado a autora como servidora efetiva durante a atividade – aplicando-lhe os direitos previstos na norma estatutária pertinente – é irrelevante.
Isso porque, entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, o ato administrativo manifestamente inconstitucional não pode ser convolado pelo decurso do tempo.
Entender de forma diversa, sob a ótica específica dos servidores que exercem funções na mesma situação da autora, subverteria o imperativo constitucional do concurso público.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROFESSORA ADMITIDA ANTES DA CF/88.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
REENQUADRAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
ART. 37, II, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE.
ADI 3.609.
INCABÍVEL INVOCAR, NO CASO, O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES.
ALEGADA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO ACRE PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido, ao prover o recurso inominado da Recorrente, com base no princípio da segurança jurídica, está em divergência com a orientação firmada pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.609, de relatoria do Min.
Dias Toffoli, no sentido de que, nos termos do art. 37, II, da CF, a efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. 2.
No caso concreto, foi conferido direito ao reenquadramento funcional à servidora pública estadual contratada antes da CF/88 (02.05.1986), sem concurso público, o que ofende o art. 37, II, da CF.
Não cabe invocar, na hipótese, o instituto da segurança jurídica.
Precedentes. 3.
Não incidem, portanto, na hipótese dos autos, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem. (STF - ARE: 1297237 AC 0601428-84.2019.8.01.0070, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/09/2021) Em suma, tem-se que o abono de permanência é direito que assiste exclusivamente aos servidores efetivos; o que não é o caso da parte autora, que detém unicamente a estabilidade excepcional do ADCT, não tendo se submetido a concurso público a fim de obter a efetividade.
Uma vez que a legislação que estabelece o abono de permanência não é aplicável à parte, a pretensão não é viável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 27/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:49
Outras Decisões
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25/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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