TJRN - 0821289-10.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 21:52
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
12/05/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:23
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0821289-10.2024.8.20.5004 AUTOR: VINICIUS BENEZ REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
28/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:42
Processo Reativado
-
28/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:26
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de VINICIUS BENEZ em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:32
Decorrido prazo de Decolar.Com LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0821289-10.2024.8.20.5004 AUTOR: VINICIUS BENEZ REU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se a presente lide na qual a parte autora VINICIUS BENEZ alega, em síntese, que efetuou a compra de passagens aéreas pela DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, no valor total de R$ R$ 1.214,61 (mil duzentos e quatorze e sessenta e um centavos), para voar em dia 21 de março de 2021, de Natal para Altamira.
Afirma que o pedido de restituição foi negado adminIstrativamente.
Ao final, requer reembolso dos valores e indenização por danos morais.
A ré DECOLAR.
COM LTDA alega que há ausência de interesse, não houve pretensão resistida, é parte ilegítima e que ocorreu a prescrição.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A alega que é parte ilegítima e que o réu não apresentou comprovante de residência . É o que importa mencionar.
Decido.
Inicialmente, afasto a falta de interesse processual da parte autora, à medida que, não havendo restituição do valor pago por passagem aérea não usufruída, a toda evidência que este possui interesse em buscar junto ao Judiciário tutela jurisdicional, a fim de ver garantido seus direitos.
Afasto a preliminar levantada pelo réu quanto à necessidade de esgotamento da via administrativa.
Em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial.
Assim, é assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
A parte ré, em sua contestação, alegou que o autor não teria comprovado seu domicílio, mas verifica-se que no ID 138845796 e ID 138845800 consta a documentação comprobatória do endereço residencial da parte autora.
No tocante à ilegitimidade passiva ad causam, verifica-se que a ré se restringe a alegar não ser responsável pela execução dos pacotes de viagens, estando sua atuação limitada à venda deste produto.
Entretanto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pelos defeitos do serviço (art. 14) - 'o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos - sendo assim considerada (art. 3º) 'toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços'.
Assim, entendo que é parte legítima.
No mesmo sentido, relativamente à Ilegitimidade Passiva Ad Causam, não merecem prosperar os argumentos apresentados pela Ré em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Alega a requerida a ocorrência de prescrição, pois esta, de acordo com a Convenção de Montreal, aplicável ao caso, opera-se em dois anos.
Rejeito a preliminar de mérito de prescrição, uma vez que incide o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor e, considerando que as passagens foram canceladas em 2021 e a ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo prescricional.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, tenho por reconhecer que a relação jurídica objeto dos presentes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/90.
A situação que assola o mundo não deixa dúvidas de que a pandemia do COVID-19 trará consequências por um longo período, seja na aérea da saúde ou na economia.
Em que pese a grande instabilidade do período, enfrentada pelas companhias aéreas e agências, o Código de Defesa do consumidor não pode ser suprimido.
Da análise dos autos, verifica-se que restou incontroverso que houve a aquisição de passagens aéreas e cancelamento em virtude da pandemia de covid, sendo que as datas de utilização da passagem era em 21 de março de 2021.
Desta forma, pugna-se pelo julgamento do feito, levando-se em consideração que não há outros documentos nos autos que provam que a companhia aérea efetivamente pagou o valor devido.
Também não há provas nos autos de que a desistência foi por parte do autor.
De fato, pela data do voo, já havia a decretação de emergência sanitária.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à existência ou não do dever das demandadas de restituir o valor solicitado, bem como de indenizar a demandante pelos eventuais transtornos morais causados.
Pois bem.
Compulsando detidamente os cadernos processuais, entendo que não assiste razão à pretensão autoral.
No que concerne ao pedido de restituição do valor relativo à passagem, verifica-se dos autos que está em vigor a Lei nº 14.034, DE 5 DE AGOSTO DE 2020, que estabeleceu regras para o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor.
No presente caso, as datas de utilização das passagens foram 21 de março de 2021.
Aplica-se ao caso as regras da Lei nº 14.034/20, que estabeleceu regras para o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor, válidas para cancelamentos de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 e posterior prorrogação para cancelamentos até 31 de dezembro de 2021, ou seja, válidas para cancelamentos entre o período de 19/03/20 a 31/12/21.
Vejamos o que diz a Lei nº 14.034/20: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
No presente caso, considerando as informações prestadas pela parte Autora, em conjunto com as provas existentes nos autos, convenço-me da verossimilhança das alegações autorais, entendendo, ainda - apesar de desnecessário -, restar configurada a hipossuficiência do Requerente, razão pela qual declaro, neste momento, a pertinência da inversão do ônus da prova.
Compulsando-se os autos, verifica-se a inexistência de controvérsias a permear a presente lide, no que atine ao efetivo cancelamento dos voos da parte autora.
Assim entendo que a parte autora deve ser reembolsada dos valores pagos pela passagem aérea não utilizada, no valor de R$ 1.214,61 (mil duzentos e quatorze e sessenta e um centavos).
Noutro quadrante, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, considero que descabe sua procedência na espécie.
Ressalte-se, entretanto, que merece guarida a alegação da demandada de exclusão de sua responsabilidade por força maior.
A pandemia da COVID-19 acarretou o fechamento de fronteiras, prejudicando diversos voos pelo mundo.
Todas as pessoas envolvidas nos serviços de transporte aéreo, além dos consumidores, precisaram se adequar ao momento vivido.
Diante disso, não há que se falar, in casu, em danos morais indenizáveis.
Como é cediço, para a comprovação do dano moral é imprescindível que restem provadas as condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade e à dignidade do ofendido, bem como se mostra imperiosa a demonstração da repercussão do dano causado na vida do mesmo. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.
Isso porque, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas; deve restar plenamente comprovada a existência de dano moral, a fim de que a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as empresas DECOLAR.
COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, solidariamente, a pagar a VINICIUS BENEZ a importância de R$1.214,61 (mil duzentos e quatorze e sessenta e um centavos), pagos pelas passagens aéreas não utilizadas, cujo valor deve ser atualizado.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O valor do dano material deverá ter correção monetária pelo índice da tabela 1 da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 07:43
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS BENEZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de VINICIUS BENEZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
02/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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