TJRN - 0882423-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0882423-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: HOZIAM HUDSON XAVIER ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 151612891.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN, para realizar em favor da parte exequente: a progressão da parte autora para: em 24/04/2018 - Classe Remuneratória D; em 24/04/2020 - Classe Remuneratória E; em 01/11/2021 - Classe Remuneratória G; em 01/11/2023 - Classe Remuneratória H, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 147730677.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2025 17:00
Juntada de diligência
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14/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA - SEEC em 12/08/2025 23:59.
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31/07/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:06
Juntada de diligência
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0882423-47.2024.8.20.5001 REQUERENTE: HOZIAM HUDSON XAVIER ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, em que a autora requereu o cumprimento referente à obrigação de fazer, nos termos da petição Id 151612891.
No tocante a OBRIGAÇÃO DE FAZER, intime-se a Fazenda Pública, nas pessoas do SECRETÁRIO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO RN, para realizar em favor da parte exequente: a progressão da parte autora para: em 24/04/2018 - Classe Remuneratória D; em 24/04/2020 - Classe Remuneratória E; em 01/11/2021 - Classe Remuneratória G; em 01/11/2023 - Classe Remuneratória H, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09;, no prazo de 10 dias, tudo mediante comprovação nos autos, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa.
Deverá acompanhar o mandado a sentença condenatória proferida no Id 147730677.
Havendo a comprovação da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer a execução da obrigação de pagar, acompanhada de planilha de cálculos produzida, preferencialmente, por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.o 17/2021 - TJ/RN, com a descrição dos descontos de IRPF e contribuição previdenciária, ou a justificativa de eventual isenção.
Saliente-se que a calculadora do TJRN é interligada com outros sistemas utilizados durante a fase de cumprimento de sentença, como o SISPAG, que alimenta dados para a expedição do RPV ou mesmo do precatório, além de atualizar automaticamente as verbas a serem pagas, possibilitando, com isso, o bloqueio atualizado de valores devidos ao credor, sem a necessidade de refazimento dos cálculos.
Cumprida a Obrigação de Fazer, não havendo a de Pagar, sigam os autos conclusos para sentença de extinção, conforme art. 925 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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16/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0882423-47.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: HOZIAM HUDSON XAVIER ROCHA Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora HOZIAM HUDSON XAVIER ROCHA propôs PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em síntese, a sua progressão funcional da Classe “D” para a Classe “I”, com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Defende que conta com tempo de carreira no magistério (desde 28/04/2011) suficiente ao reconhecimento da classe horizontal perseguida, não fosse a omissão da Administração em conceder tais progressões.
Contestação apresentada em ID 144429268. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO E TRATO SUCESSIVO Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento – prescritas as parcelas anteriores a 05/12/2019, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/12/2024.
O cerne que resta desta demanda consiste na possibilidade de impor ao Ente demandado a implantação da classe conforme a lei de regência da parte autora como professor classe “I”, com o pagamento das diferenças remuneratórias vencidas.
A carreira do magistério atualmente é regida pela LCE 322/2006, forte nos artigos 6, 7 e 8, com evoluções verticais ou horizontais, nos termos dos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, que requisita avaliação individual pelo Poder Executivo, cuja omissão não impede a concessão do direito, segundo vastos precedentes do TJRN e das Turmas Recursais.
Antes de tudo, a primeira progressão só pode ser concedida após o estágio probatório, por força do art. 38 da LC 322/2006.
A norma expressa as possibilidades da progressão funcional, sendo a promoção vertical, concedida por nível, como também a progressão horizontal pela classe, os requisitos exigidos: cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe; alcance da pontuação mínima na avaliação de desempenho, anualmente, respeitando-se o período defeso do estágio probatório, independentemente de existência de vaga.
Verifica-se que o pressuposto temporal foi cumprido, a ver o documento de ID 137990914.
Se não há a avaliação do desempenho, não se pode presumir negativamente em prejuízo do servidor.
Por força do art. 3º do Decreto 30.974/2021, foi concedida aos integrantes do Magistério Estadual, a partir de 1º de novembro de 2021, a progressão equivalente a duas classes.
Ocorre que o peticionante não fez pedido nesse sentido.
Não posso conhecer dessa questão sem pedido, sob pena de julgamento ultra petita.
Mas cabe asseverar que, se houve a implantação da progressão funcional com base no Decreto 30.974/2021, a partir de 1º de novembro de 2021, o interstício para nova progressão é de 2 anos a contar dessa data.
Veja-se o que diz a LC 322/2006: "Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; (...)".
Sendo assim, a partir do que foi concedido no Decreto 30.974/2021 contam-se os dois anos da referida progressão, a saber 01/11/2023 e não 24/04/2022, como pede a parte autora na exordial.
Há, ainda, que se considerar o disposto no art. 41 da LC 322/2006: Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
No caso, nada encontrei em relação ao desconto de dias de acordo com as hipóteses do § único acima citado.
Portanto, na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: em 24/04/2018 - Classe Remuneratória B | deveria ser D; em 24/04/2020 - Classe Remuneratória B | deveria ser E; em 01/11/2021 - Classe Remuneratória D | deveria ser G; em 01/11/2023 - Classe Remuneratória D | deveria ser H.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi [Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 8/6/2016).
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar a progressão da parte autora para: em 24/04/2018 - Classe Remuneratória D; em 24/04/2020 - Classe Remuneratória E; em 01/11/2021 - Classe Remuneratória G; em 01/11/2023 - Classe Remuneratória H, registrando nos assentos funcionais.
Implantação após trânsito em julgado da decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de intimação ao Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos com a cópia da decisão para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento dos valores retroativos das classes e nos períodos acima, até o mês anterior à implantação em contracheque, com todas as verbas correlatas.
Observe-se o limite quinquenal de prescrição dos créditos contra Fazenda Pública que, neste caso, atingem os fatos anteriores a 05/12/2019.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros, desde a citação e correção monetária do inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Cabe destacar que estão excluídos todos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial no mesmo desiderato deste dispositivo sentencial, bem como respeitado o limite pecuniário disposto no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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