TJRN - 0802321-92.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 11:52
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 10:41
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:41
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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10/05/2025 00:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2025 07:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802321-92.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: THAIS NUNES DA SILVA Polo passivo: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
25/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0802321-92.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS NUNES DA SILVA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Mérito: Trata-se de ação, na qual a parte autora, em suma, alega que no dia 15/03/2023 firmou com a instituição de ensino ré um contrato de prestação de serviço educacional com o objetivo de cursar pedagogia na modalidade semipresencial noturno.
Aduz que cerca de 15 dias depois, em razão de problemas de saúde, decidiu solicitar o cancelamento da matrícula.
Com isso, explica que ao tentar formalizar o cancelamento, lhe foi informado pela secretaria da demandada que o pedido não seria atendido, sob a justificativa de que não era permitido o cancelamento.
Dessa forma, afirma que empreendeu tentativas de resolver o problema, porém não obteve êxito.
Informa que em razão dos débitos das mensalidades, mesmo não tendo utilizado os serviços e solicitado o cancelamento, seu nome se encontra negativado junto ao Serasa.
Requereu, liminarmente, a declaração de inexistência de débito.
No mérito, a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em decisão de ID.
Nº 142486557.
Devidamente citada, a parte ré alega, em contestação, que a parte autora deixou de efetivar os requerimentos necessários dentro do período de trancamento estabelecido pelo manual do aluno, e que a cobrança da mensalidade se deu em razão do atraso no pedido de cancelamento do curso. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em analisar suposta cobrança abusiva de mensalidade após pedido de cancelamento de curso superior, e se de tal conduta ensejaram danos morais indenizáveis.
No caso concreto, verifica-se ser fato incontroverso a celebração de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes (ID.
Nº 142436819), com a matrícula da autora no curso de pedagogia para o semestre 2023.1, bem como a solicitação de cancelamento da citada matrícula pela aluna na data de 10/04/2023 (ID. nº 142436821), via e-mail.
Ocorre que no instrumento contratual Manual do Aluno (ID.
Nº 144494643), no tópico “Cancelamento do Curso”, ficou estabelecido que “o cancelamento somente poderá ser realizado dentro dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico divulgado para cada semestre”, e que “o período de cancelamento do curso corresponde ao início dos semestres letivos”, aconselhando o aluno a consultar a coordenação para ter acesso aos calendários de cancelamento.
Ainda, o contrato frisa que pedidos de cancelamento após o prazo estabelecido serão automaticamente indeferidos, e as mensalidades do semestre continuarão sendo devidas.
Por outro lado, a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, I, do CPC, tendo em vista que não juntou qualquer prova que ateste que procedeu com o pedido de cancelamento em conformidade com o procedimento adotado pela instituição de ensino, limitando-se a apresentar pedido de cancelamento formulado por e-mail, em desconformidade com o regramento interno da universidade.
Desse modo, não há que se falar em prática de ato ilícito por parte da ré, que, amparada pelo exercício regular de direito, apenas realizou cobrança dos valores referentes ao semestre em que a autora estava matriculada, tendo em vista que não houve pedido de cancelamento do curso da forma adequada.
Nesse contexto, importa esclarecer que o contrato celebrado faz lei entre as partes a respeito do que convencionaram, desde que firmado em atendimento aos requisitos e pressupostos essenciais a sua validade, inclusive inexistindo comprovação nos autos sobre a ocorrência de vício de consentimento a gerar a nulidade do negócio jurídico.
Ademais, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as universidades possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, de modo que o afastamento das premissas estabelecidas pela universidade consistiria em grave afronta à autonomia universitária.
No sentido desta decisão, colaciono ementas de julgados oriundos da Turma Recursal do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813600-12.2024.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO, CANCELAMENTO DO VÍNCULO E DANOS MORAIS.
CURSO DE INGLÊS.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA EFETUADA PELO CONSUMIDOR.
FORMA DE CANCELAMENTO PREVISTA EM CONTRATO QUE NÃO FOI SEGUIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO CASO EM CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILICITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE.
SENTEÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801357-91.2014.8.20.5002, Magistrado(a) GUSTAVO MARINHO NOGUEIRA FERNANDES, 3º Turma Recursal, JULGADO em 07/05/2020, PUBLICADO em 24/05/2020).
Assim, diante da não comprovação por parte da autora do pedido formal de cancelamento de curso junto à instituição de ensino ré tenho que seu pedido careça de procedência.
Neste mesmo ínterim, não há que se falar em desconstituição de débitos.
Atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, já restou descaracterizada uma atuação ilícita por parte da instituição de ensino requerida, ante a total ausência de provas nos autos.
No que concerne aos demais requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil, dano e nexo causal, cumpre registrar que se dispensa a sua análise pelo nítido afastamento de uma conduta ilícita praticada pela parte ré.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:30
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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