TJRN - 0803184-61.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803184-61.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL Advogado(s) do REQUERENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES, YLANA KARISA BORGES GARCIA Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
Intimada para para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante ID 162313110.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual. No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor nos presentes autos e em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:00
Decorrido prazo de requerente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803184-61.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Pau dos Ferros/RN, 31 de julho de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:08
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803184-61.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL Advogado(s) do REQUERENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES, YLANA KARISA BORGES GARCIA Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO DESPACHO Considerando a penhora negativa realizada pelo SISBAJUD (ID 153471406), intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
24/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:56
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803184-61.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL Advogado(s) do REQUERENTE: MARLOS ROCHA HARTMANN SOARES, YLANA KARISA BORGES GARCIA Parte ré: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s) do REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO DESPACHO Considerando a penhora negativa realizada pelo SISBAJUD (ID 147052274), intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 03/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 13:56
Juntada de planilha de cálculos
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:00
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 20/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 10:16
Processo Reativado
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13/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:00
Juntada de petição
-
06/12/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 09:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:16
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2024 23:59.
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01/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/10/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 16:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 07:30
Juntada de carta
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04/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 23:08
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 16:00 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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20/08/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NEIRE DE MENEZES CABRAL.
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20/08/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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