TJRN - 0806109-65.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806109-65.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo MARGARETH VIEIRA DE LIMA Advogado(s): JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RÉU PARA EXCLUIR O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MÉDICA DO CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença e fixar que o termo inicial do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço é a data de 28/02/2018.
Ademais, cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser aplicados os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARGARETH VIEIRA DE LIMA, condenando o Município réu a implantar o percentual de 25%, a título de adicional de tempo de serviço, a contar de 04/12/2017.
Em suas razões, o Município de Natal requereu a reforma da sentença, para que sejam abatidos da contagem para fins de adicional por tempo de serviço o período de licenças médicas (86 dias) conforme expressa previsão da legislação aplicável, sendo impossível a concessão do Adicional de Tempo de Serviço na razão de 25% desde dezembro de 2017.
Contrarrazões pela manutenção do julgamento de primeiro grau. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado. É cediço que o art. 10 da LCM n.º 119/10 é taxativo ao afirmar que o ADTS será devido após cada quinquênio completado pelo servidor no âmbito do serviço público municipal.
O art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/1965 (Estatuto do Funcionalismo Público do Municipal) elenca as hipóteses de afastamento consideradas como de efetivo exercício, dentre as quais não está a licença médica, de modo que é cabível o desconto dos dias referentes a esse fato, registrados na ficha funcional da contagem do tempo de serviço.
No entanto, o julgamento de primeiro grau deixou de realizar a dedução de 86 dias de licença médicas, conforme contido no histórico funcional da servidora, motivo pelo qual deve ser determinada a reforma da sentença para que o termo inicial do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço seja fixado em 28/02/2018.
Nesse sentido tem decidido as Turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE RÉU PARA EXCLUIR O PERÍODO DE GOZO DE LICENÇA MÉDICA DO CÔMPUTO DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.517/1965.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O INADIMPLEMENTO.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804477-38.2020.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 21/09/2023, PUBLICADO em 21/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AGENTE DE MOBILIDADE URBANA DA STTU.
PLEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS).
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, POR FORÇA DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, O QUAL FORA DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
TESE DE PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INCONCLUSO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PLEITO RECURSAL DE DEDUÇÃO DO CÁLCULO DO ADTS DOS DIAS DE AFASTAMENTO POR LICENÇA-MÉDICA E FALTAS INJUSTIFICADAS.
ACOLHIMENTO.
DEDUÇÃO DO CÁLCULO DAS LICENÇAS-MÉDICAS SUPERIORES A 3 (TRÊS) DIAS, DESDE QUE NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA PROFISSIONAL, NOS TERMOS DO ART. 80, IV E V, DA LEI MUNICIPAL 1.517/1965.
AFASTAMENTOS E FALTAS NÃO ABRANGIDOS NAS HIPÓTESES DO ART. 80 DA LEI MUNICIPAL 1.517/65, NÃO PODENDO SER COMPUTADOS PARA FINS DE ADTS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Em relação à prescrição quinquenal, havendo pedido administrativo nº 00000.013260/2017-11, datado de 12/04/2017 (ID 23256932), renovado em 26/08/2021 (ID 23256933), operou-se a interrupção da prescrição que só volta a fluir depois de eventual concessão/denegação da pretensão ou implantação da vantagem no contracheque do servidor.
Assim, estando a parte autora pleiteando verbas que remontam ao período de 2016, existindo processo administrativo sem conclusão e tendo a ação sido ajuizada em 29/09/2023, não há falar em prescrição.O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, consignou a impossibilidade jurídica de cômputo do tempo de serviço entre 28/5/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio.O art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/1965 - Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, elenca as hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício, não incluindo nesse rol as licenças médicas superiores a 03 dias por mês e as faltas injustificadas, de modo que é cabível o desconto nos cálculos do ADTS dos dias de afastamento por licença médica registrados na ficha funcional da servidora, como requerido na peça recursal.No presente caso, a parte autora conta com um total de 1.203 licenças-médicas e 31 faltas injustificadas, conforme anotações constantes da sua ficha funcional (ID 23256933, págs. 5 a 8) e do despacho lançado no processo administrativo de ID 23256933, pág. 11), períodos que não devem ser contabilizados para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (ADTS). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0856548-12.2023.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/02/2025, PUBLICADO em 07/03/2025).
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, por se tratar de obrigação líquida, de acordo com o art. 397 do CC e jurisprudência do STJ, deve ser contabilizado desde a data do inadimplemento.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
Em arremate, sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, e a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para determinar a reforma da sentença e fixar que o termo inicial do retroativo do Adicional de Tempo de Serviço é a data de 28/02/2018.
Ademais, cuidando-se de matéria de ordem pública, devem ser aplicados os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do parcial provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806109-65.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 08:53
Recebidos os autos
-
18/04/2022 08:53
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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