TJRN - 0853535-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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30/06/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
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05/06/2025 08:09
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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16/04/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0853535-39.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, VALDIRA MARTINS TRAJANO DE LIMA, VALDIRENE PEREIRA XAVIER DE SOUSA, VALDIRENE PEREIRA DO NASCIMENTO, VALDOMIRA ESTER ARAUJO DE RUBIM COSTA GURGEL, VALDOMIRO BERNARDO DOS SANTOS, VALERIA COELHO DE MELLO LIMA, VALERIA COSTA MENEZES BARBOSA, VALERIA LISBOA DE MENEZES SILVA, VALERIA MENDES LIMA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 (Piso Salarial).
Determinada a suspensão do feito em decorrência do andamento de tratativas para solução consensual no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Acostado termo de acordo pelo SINTE, apenas com os exequentes que não optaram pela execução do título coletivo de forma autônoma.
Acerca disso, em petição de id. 132925902, a Sra.
VALDIVIA ARAUJO DE SOUSA SILVA, requereu a sua exclusão do feito, em virtude de optar pela tramitação de execução individual.
Assim, foi deferida a exclusão em decisão de id. 139936629. É o relatório.
Decido.
O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN requereu o cumprimento do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por intermédio do qual o ente executado restou condenado, em síntese, a “a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”.
Verifica-se a celebração de acordo nos autos nº 0803213-80.2022.8.20.0000 (PJE – 2º Grau), no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC), com os seguintes termos: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletivo transitado em julgado n.º 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.0000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas. 2.
A informação em cada ação sobre o cumprimento do acordo firmado, onde as varas deverão homologar os cálculos em cada processo, no entanto, a expedição dos requisitórios deverá ficar suspensa (pagamentos/expedições dos Precatórios/RPVS) até o mês de janeiro de 2025, nos termos do despacho de ID. 21920088 – Documento de Comprovação (SEI SEARH 22904520 Despacho). 3.
A parte executada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já devidamente qualificada, reconheceu em petição de ID. 21916878, o débito no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados até agosto de 2023, para o retroativo de 2011 e 2012, para 30.599 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove) substituídos.” (…) “6.
Considerando a tramitação prioritária das execuções oriundas da presente ação coletiva, fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte a proceder a descontos administrativos de valores eventualmente pagos em duplicidade, decorrentes do mesmo objeto, que tenham sido pagos individualmente. 7.
Os patronos da ação renunciam aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença/Acórdão 10% (dez por cento), majorados em 15% (quinze por cento) pelo STJ, condicionada à efetiva retenção dos honorários contratuais pactuados com a categoria, ao mesmo tempo em que o ESTADO renuncia a qualquer prazo de impugnação ou recurso sobre o direito à retenção dos honorários contratuais, caso contrário a renúncia não terá qualquer validade. 8.
A já referenciada anuência aos cálculos apresentados pelo Estado e renúncia da sucumbência, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução estão condicionadas à retenção dos honorários advocatícios contratuais em nome de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n;º 07.***.***/0001-27, que equivalem a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não associados à entidade sindical, em conformidade com o art. 22, §4º e §7º, da Lei n. 8.904/94 (Estatuto da OAB), contrato de honorários com a entidade, autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela categoria profissional e demais disposições sobre a matéria.” A parte exequente acostou planilhas de cálculos referentes aos exequentes substituídos nos presentes autos.
O acordo satisfaz os interesses dos envolvidos e não se observa violação à lei, além de tratar sobre direitos disponíveis, competindo a este Juízo apenas a homologação dos cálculos acostados, concernentes ao retroativo dos anos de 2011 e 2012.
Registre-se que a planilha apresentada não abrange todos os exequentes, posto que refere-se apenas ao período de 2011/2012, e os demais exequentes não listados executaram apenas a parcela de 2022 (na qual já foi homologado o acordo perante o NAC para pagamento via administrativa).
DISPOSITIVO: Posto isso, e por tudo que nos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos acostados pela parte exequente (ID. 120817700), no presente cumprimento individual do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, requerido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos seguintes termos: (i) Valor global a ser pago em favor da parte exequente: R$ 39.382,29 (ii) Data-base do cálculo: agosto de 2023. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salário/aposentadoria. (v) Título executado: 0801191-95.2012.8.20.0001.
No que tange ao pedido de exclusão da lide apresentado pela Sra.
VALDIVIA ARAUJO DE SOUSA SILVA, em petição de id. 132925902, foi deferida a exclusão em decisão de id. 139936629, haja vista a existência de procuração assinada e legítima representação processual posterior ao ajuizamento desta demanda.
Ainda, esclareço que procedi com a exclusão do valor da referida exequente do valor global dos cálculos.
Nesse sentido, determino à Secretaria Unificada, pelo Setor Competente, que proceda com a exclusão dos referidos exequentes da presente lide, inclusive do cadastro da ação perante o sistema Pje.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando as cláusulas 7 e 8 do acordo homologado.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório/ou 15.248 (para RPV), antes de remessa à SERPREC.
Quanto ao procedimento de pagamento, destaco que deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
O instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) deverá ser expedido apenas a partir de janeiro de 2025.
Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, desde já, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, a retenção do percentual dos honorários advocatícios indicado na planilha homologado, equivalentes a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não sindicalizados.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, expeça-se bloqueio judicial, via SISBAJUD.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 07 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
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17/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 10:03
Outras Decisões
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07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição incidental
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10/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição incidental
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27/07/2023 13:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 08:45
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:38
Juntada de diligência
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19/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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