TJRN - 0806104-29.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:32
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 16:45
Homologada a Transação
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06/05/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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02/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806104-29.2024.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA RÉU: ALINE CRISTINA FRANCA DA SILVA D E C I S Ã O O exequente juntou petição no ID 147885418, na qual afirma que o executado liquidou os meses em atraso e requer, além do desbloqueio das suas contas, o arquivamento do feito enquanto o pactuado for cumprido.
Para tanto, deveria ter juntado o acordo a fim de ser homologado, situação em que os autos podem ser desarquivados em caso de descumprimento com a execução do acordo.
No entanto, tendo em vista os princípios que regem os juizados especiais, concedo prazo de 10 dias para o exequente juntar o acordo requerendo a sua homologação.
O Art. 2º da Lei 9.099/95 assim aduz: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
23/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:14
Processo Reativado
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22/04/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0806104-29.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ADALBERTO DE SOUZA EXECUTADA: ALINE CRISTINA FRANCA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se da ação de execução com penhora de ativos em que a executada requereu o desbloqueio em razão dos pagamentos efetuados.
Os comprovantes juntados corroboram a alegação de pagamento parcial do débito.
Junte-se a resposta à ordem de bloqueio para que seja realizado o abatimento dos valores depositados e intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
08/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:37
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:34
Conclusos para decisão
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08/04/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:18
Juntada de petição
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01/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:22
Processo Reativado
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26/03/2025 17:33
Outras Decisões
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25/03/2025 07:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 11:24
Homologada a Transação
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21/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:58
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA FRANCA DA SILVA em 24/04/2024.
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08/05/2024 17:38
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:09
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:02
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2024 18:09
Conclusos para despacho
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08/04/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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