TJRN - 0819613-02.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0819613-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAQUEL SOARES NOBRE Réu: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de setembro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 07:10
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 05:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0819613-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAQUEL SOARES NOBRE Parte ré: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, oposto pela parte demandante (ID nº 158660360), em desfavor de sentença proferida, alegando a existência de omissão e requerendo que a mesma seja sanada, determinando a abstenção de novas cobranças pela parte ré.
A parte demandada apresentou contrarrazões à peça recursal oposta pela demandante (ID nº 159939464). É o que importa relatar, passo a decidir.
Os Embargos de Declaração são ferramenta recursal nascida do rol taxativo presente no Código de Processo Civil (CPC).
Tal recurso tem o condão de corrigir as inconsistências materiais e específicas de uma decisão judicial, sem, primordialmente, alterá-la, agindo apenas como mantenedor da viabilidade lógica (e concretude material) da manifestação do Estado-Juiz.
Em verdade, os Embargos de Declaração servem, somente, para esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022, do CPC).
Nos presentes autos, a parte autora opôs embargos em relação à sentença anteriormente prolatada, informando a presença de omissão.
Não obstante as alegações contidas na peça recursal, em que a parte embargante afirma não combater a Decisão judicial em si, nota-se, contudo, a intenção de reavaliar o mérito através de questionamentos sobre supostos vícios que seriam relativos à omissão da análise de pedido apresentado aos autos.
Nota-se, portanto, a iminente natureza da discussão, qual seja, do mérito da lide.
Da leitura da sentença, constata-se o preenchimento da clareza lógica mínima, necessária à fundamentação judicial.
Frise-se, a rediscussão acerca dos pontos expostos em defesa, ou a reanálise de pedidos ou provas, adentra no próprio mérito da decisão, requerendo a parte embargante, em verdade, a revisão do que fora julgado.
Não se obsta, aqui, a adoção de tese jurídica diversa, o que é permitido à parte rediscutir, desde que através das modalidades recursais ofertadas para tanto.
Nesse sentido, deixando de observar a presença de qualquer erro material, obscuridade ou omissão, sendo os embargos declaratórios opostos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão, conheço do recurso da parte embargante para, no mérito, não o acolher.
Operada a preclusão recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 16:04
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 E-mail: [email protected] Processo: 0819613-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAQUEL SOARES NOBRE Parte ré: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA RAQUEL SOARES NOBRE, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Indenização por danos morais cumulada com tutela de urgência antecipada, em desfavor do CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, igualmente qualificado.
Em petição inicial, alegou que manteve vínculo contratual com o demandado, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com o mesmo (nº 39.***.***/2204-06), até meados de 2022.
Discorreu que celebrou um acordo para pagamento do valor de R$340,80, o que foi feito através do pagamento de 4 (quatro) parcelas.
Narrou que já foi realizado o pagamento do acordo celebrado com o demandado.
Contudo, em fevereiro de 2025, recebeu um e-mail do demandado, informando a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito do comércio, em razão de dívida vinculada ao mesmo contrato já quitado, no valor de R$384,78.
Informou que, além da negativação, o demandado passou a realizar ligações insistentes e abusivas, inclusive durante o horário de trabalho e aos finais de semana.
Argumentou ter tentado resolver o problema, entrando em contato com a empresa.
Entretanto, restou sem êxito.
Em decorrência disso, pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio (SPC, SERASA e demais órgãos).
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, que seja declarada a inexistência do débito e indenização em danos morais, os quais requereu na quantia de R$10.000,00.
Juntou procuração, documentos e, em seguida, o comprovante de pagamento das custas processuais (ID nº 147025302).
Decisão de ID nº 147042821 deferiu a tutela de urgência pleiteada, assim, determinou a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito da SERASA e SPC, em razão da dívida discutida judicialmente junto ao demandado.
A parte ré apresentou contestação ao ID nº 150325193, através da qual argumentou, em suma, da inexistência de ato ilícito praticado pela demandada e, consequentemente, pela improcedência do pedido de danos morais e materiais.
A autora, conforme certificado em ID nº 153193058, deixou de apresentar réplica à contestação de forma tempestiva.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (IDs nº 155911150 e 156613745). É o que importa relatar, passo a decidir.
Prefacialmente, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Extrai-se que a relação existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado está a demandante, que adquiriu um serviço, e na outra ponta está o demandado, o seu fornecedor, por força dos arts. 2° e 3° do mesmo.
A celeuma do processo é relativa a suposto ato ilícito realizado pela empresa demandada.
Assim, o cerne do presente litígio é analisar a legitimidade da cobrança e da consequente inserção do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora afirma não possuir débito em aberto com a parte ré.
Anexou, para tanto, o comprovante de quitação do acordo realizado com o demandado, realizado através da plataforma “Serasa Limpa Nome” (ID nº 147025294).
Em consonância a isso, o réu, não obstante ter argumentado que não recebeu o repasse da quarta e última parcela do acordo pela plataforma da Serasa, deixou de comprovar o mesmo.
Isso, ressalte-se, apesar de parecer ser um ato negativo (o de não receber), tem a possibilidade de ser suficientemente demonstrado através de documentos que comprovem aquilo que efetivamente constou recebido.
Sendo assim, uma vez comprovada a quitação do acordo por parte da autora, assim como levando em consideração a relação consumerista partilhada entre as partes e, ainda, aquilo previsto nos arts. 373, inciso II, do CPC; e 6º, VIII, do CDC, conclui-se que a empresa ré deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ademais, ainda que o presente imbróglio tenha resultado da ausência de repasse dos valores quitados pela autora, por parte da plataforma através da qual constou realizado o acordo de quitação entre as partes, tem-se que os arts. 7º, § único; 14, caput; e 25, §1º, do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, conclui-se que a demandada, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em regra, demonstra-se necessário conferir a presença de três fatores: ato ilícito, por ação ou omissão, praticado pela demandada; dano sofrido pelo demandante; e o nexo de causalidade entre este e aquele.
Tudo em conformidade com o art. 186, do Código Civil (CC).
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Da análise dos autos, é possível perceber os danos sofridos pela autora, tendo em vista a inscrição indevida (ID nº 147025292, 147025293 e 147536599), assim como as cobranças abusivas (ID nº 147025296), as quais representaram condutas aptas a gerarem angústia e impotência para solução.
Em mesmo sentido o nexo causal, tendo em vista que os danos sofridos pela autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado.
Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que há presunção de danos morais indenizáveis nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes.
Vejamos (com grifos próprios): AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO .
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PROTESTO INDEVIDO .
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES .
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1 .
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020).
Portanto, uma vez comprovada a ilicitude da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, assim como a abusividade das cobranças diante da inexistência de débito em aberto, defiro o pedido indenizatório.
No que concerne o valor a ser indenizado, tendo como base os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o arbitro em R$2.000,00.
Destaque-se que a indenização em sede de dano moral não somente tem o objetivo pecuniário de reparação do prejuízo moral sofrido, mas também com caráter punitivo, pedagógico ou até preventivo.
Afinal, a indenização, além de reparar o dano, "repondo" o patrimônio abalado, atua como forma pedagógica para o ofensor e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os requerimentos apresentados na petição inicial.
Assim, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida ao ID nº 147042821, DEFIRO a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito da SERASA e SPC, assim como DECLARO inexistente o respectivo débito gerador.
Ademais, CONDENO a ré ao pagamento do montante de R$2.000,00, pelos danos morais sofridos pela autora.
Quantia a ser atualizada e corrigida pela taxa SELIC, que engloba os juros moratórios e atualização da moeda, nos termos do art. 406, §1, do CC, desde a citação.
Por fim, CONDENO a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor atualizado da condenação, sopesados os critérios legais (art. 85, CPC).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:22
Decorrido prazo de autora em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0819613-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RAQUEL SOARES NOBRE Parte ré: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:11
Decorrido prazo de Autor em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCAS SOARES FONTENELE em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:27
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0819613-02.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAQUEL SOARES NOBRE Réu: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 6 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
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15/04/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 19:44
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 11:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:36
Publicado Citação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 05:33
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0819613-02.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SOARES NOBRE REU: CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Ao(À) Sr.(a) (Representante Legal): CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Praia Botafogo, 228, Sala 907, Botafogo, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22250-040 Citação - Domicílio Eletrônico Pela presente, extraída dos autos processuais, na conformidade do despacho judicial e da petição inicial, cujas cópias podem ser visualizadas on-line conforme observação abaixo, fica V.Sª.
CITADO para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO da decisão proferida determinando a exclusão do nome da demandante dos cadastros restritivos de crédito da SERASA e SPC, em razão da dívida discutida judicialmente junto ao demandado.
Para efetividade da medida, deverá a Secretaria providenciar a expedição de ofício para a SERASA e SPC para a retirada do nome da demandante de seus cadastros de restrição ao crédito, com relação à dívida discutida nos presentes autos, sob pena de serem adotadas por este Juízo as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da presente ordem judicial (CPC, art. 139, IV, c/c 297).
ADVERTÊNCIA: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25033109160688400000137077325 - PETIÇÃO INICIAL: 25033021011989400000137062115 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:16
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:05
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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