TJRN - 0801089-22.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801089-22.2024.8.20.9000 Polo ativo FELIPE MENDES DO NASCIMENTO Advogado(s): SANDRA MYLENA DE ANDRADE ARAUJO, SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N º 0801089-22.2024.8.20.9000 RECORRENTE: FELIPE MENDES DO NASCIMENTO RECORRIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ESPECIFICIDADES DA CARREIRA DE POLICIAL MILITAR.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
OBSERVÂNCIA.
CUMPRIMENTO DO TEMA 338 DO STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO ISONÔMICO.
TEMA 1009/STF.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Custas pelo agravante, mas fica suspensa a cobrança por força da gratuidade.
Sem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por FELIPE MENDES DO NASCIMENTO contra decisão interlocutória (Id. 132352411) proferida pelo 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0864204-83.8.20.5001, promovida em face do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros, indeferiu o pedido de tutela de urgência para anular o ato administrativo que declarou a inaptidão do agravante na Avaliação Psicológica, designar nova avaliação e assegurar a participação do candidato-agravante nas próximas etapas do concurso regido pelo EDITAL Nº 01/2023 - PMRN - 20 DE JANEIRO DE 2023.
De antemão, acolho o reclamo da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando-se a agravante do recolhimento do preparo.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que foi considerada inapta na avaliação psicológica apenas no TEACO 2 – Atenção Concentrada, todavia, inobservou-se a regra editalícia expressa no subitem 9.4.11 que informa que haverá uma análise conjunta de todos os instrumentos realizados, verificando-se se o candidato apresenta traços de personalidade incompatíveis ao exercício das atividades da Polícia Militar, coadunando-se com o que prescreve a Resolução nº 002/2016 do Conselho Federal de Psicologia.
Acresceu que o laudo carece de elementos específicos acerca do traço de personalidade não atingido, cuja eliminação deu-se baseada em subjetivismo genérico, que afronta o princípio da legalidade e da vinculação ao Edital.
Escorado nisso, a parte agravante requereu tutela antecipada da pretensão recursal, que fora indeferida, para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, com o fito de que seja anulado o ato administrativo que declarou a inaptidão do agravante na Avaliação Psicológica, bem como a garantia da participação do candidato nas demais fases do certame até que seja proferida sentença definitiva de mérito.
Da análise da decisão combatida, observa-se que o magistrado de origem apreciou de forma fundamentada as provas até então produzidas no curso do feito, adotando o convencimento de acordo com a legislação e a jurisprudência aplicáveis à espécie.
Com efeito, verifica-se que o subitem 9.4. do Edital nº 01/2023 – PMRN - afirma o exame de avaliação psicológica, que pode ser aplicado coletivamente, tem caráter eliminatório e consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, por meio de testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia.
Ademais, o subitem 9.4.3 do Edital descreve que no dia da realização dos testes o candidato deverá atentar-se apenas às instruções transmitidas pelos técnicos responsáveis pela aplicação.
A finalidade de tais exames é identificar, além de outras características expressas no edital, se o candidato possui ou não aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, visando o porte de arma funcional.
Por sua vez, o subitem 9.4.10 descreve que os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, são definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pela definição do perfil profissiográfico, considerando a tabela abaixo: Noutro pórtico, o item 9.4.11. define que será considerado INAPTO e ELIMINADO, o candidato que, após a análise conjunta de todos os instrumentos realizados, apresentar os traços de personalidade incompatíveis para o exercício das atividades Policial Militar, a partir de: "a) descontrole emocional; b) descontrole da agressividade; c) descontrole da impulsividade; d) alterações acentuadas da afetividade; e) oposicionismo a normas sociais e a figuras de autoridade; f) dificuldade acentuada para estabelecer contato interpessoal; g) funcionamento intelectual abaixo da média, associado ao prejuízo no comportamento adaptativo e desempenho deficitário de acordo com sua idade e grupamento social; h) distúrbio acentuado da energia vital de forma a comprometer a capacidade para ação".
A respeito, importa dizer que a exigência da avaliação psicológica para a matrícula no curso de formação para o cargo de aluno soldado atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, em razão da natureza e das atribuições do cargo, e está prevista no art. 11, §1º da Lei estadual 4.630/1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte), com as alterações acrescidas pela Lei Complementar Estadual n° 618/2018.
O Tema 338 do Supremo Tribunal Federal, cujo caso paradigma é o AI 758533, trata sobre a exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação, o que não é a hipótese dos autos.
Pois bem.
Verifica-se que no Laudo Psicológico do concurso em comento, ID 1317369213, autos originários, em relação ao Teste de Atenção Concentrada – TEACO 2, analisou que o candidato fez 88 pontos, sendo classificado como INFERIOR, estando, assim, aquém do esperado, conforme descrição na tabela do item 9.4.10.
Na hipótese em comento, percebe-se que o candidato não cumpriu os critérios da avaliação psicológica exigidos pelo Edital.
Para reforçar essa assertiva, constata-se, em leitura do RESULTADO DEFINITIVO DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EDITAL Nº 01 /2023 – PMRN – 20 DE JANEIRO DE 2023, acostado no link https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/747/concursos/415/anexos/OklLUZQcLvRgspRALkIsMGQM0EYbxG5eA6muGDeO.pdf, que existe uma quantidade considerável de candidatos aptos, pontuando-se que todos fizeram a avaliação psicológica na mesma conjuntura da realizada pelo agravante.
Nessa perspectiva, antes de esgotada a instrução processual, anular o teste em que fora considerado inapto implica afronta ao sagrado princípio da isonomia do certame público, em particular quanto aos que se contentaram com o resultado da inaptidão, que implica a eliminação do certame. "i) TEACO 2 – TESTE DE ATENÇÃO CONCENTRADA – MÉDIO SUPERIOR - apto; ii) BETA III – TESTE NÃO VERBAL DE INTELIGÊNCIA – foi verificado que o candidato fez 10 pontos, sendo classificado como INFERIOR - inapto; iii) MVR – TESTE DE MEMÓRIA VISUAL DE ROSTO – MÉDIO SUPERIOR - apto; iv) TESTE PALOGRÁFICO e BFP – BATERIA FATORIAL DE PERSONALIDADE - apto".
Assim, o recorrente apresenta-se aquém do esperado, conforme descrição na tabela do item 9.4.10.
Aqui, percebe-se que não cumpriu os critérios da avaliação psicológica exigidos pelo Edital.
Ademais, embora o recorrente assevere a necessidade de perícia para comprovação de que houve uma análise psicológica efetivamente satisfatória, em especial, que avalie o conjunto de procedimentos objetivos e científicos, este critério existente no subitem do Edital 9.4.8 resulta por obrigar que o candidato esteja apto no conjunto dos testes aplicados, e no momento em que há inaptidão em algum deles, os requisitos objetivos previstos mostram-se violados, a exemplo, no caso em comento, do que exige parâmetro MÉDIO para a característica da INTELIGÊNCIA (tabela inserta no subitem 9.4.10).
Noutra vertente, os subitens 9.4.16, 9.4.17, 9.4.17.1 e 9.4.18 dispõem que: "9.4.16.
Será facultado ao candidato considerado INAPTO, e somente a este, tomar conhecimento das razões de sua inaptidão, por meio de entrevista devolutiva. 9.4.17.
No comparecimento à entrevista devolutiva, o candidato pode ou não estar acompanhado de um psicólogo, caso esteja, este deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Conselho Regional de Psicologia - CRP.
A entrevista devolutiva será exclusivamente de caráter informativo para esclarecimento do motivo da inaptidão do candidato ao propósito seletivo, não sendo, em hipótese alguma, considerada como recurso ou nova oportunidade de realização do teste. 9.4.17.1.
Não será permitido ao candidato, nem ao psicólogo contratado, gravar a sessão de conhecimento e nem retirar ou reproduzir os testes psicológicos e as folhas de respostas. 9.4.18.
As informações técnicas relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo que acompanhar o candidato, conforme a legislação vigente da classe.
Caso o candidato compareça sozinho à sessão de conhecimento das razões, tais aspectos técnicos não serão discutidos, bem como não será permitido o acesso aos testes realizados".
Na exordial, o recorrente acosta ao feito laudo realizado por profissional de psicologia.
Porém, tal instrumento não é capaz de desconstituir o laudo apresentado pela Banca executora do certame, submetido ao crivo do livre convencimento motivado adotado pelo Juízo de origem, assegurado no art.371 do CPC, ou seja, no confronto entre os laudos, a opção pelo laudo oficial justifica-se porque estes usou os mesmos critérios e condições de avaliação para todos os candidatos do certame, cumprindo a máxima da isonomia, de modo que deve prevalecer sobre o privado apresentado pelo recorrente, que não preenche o importante requisito isonômico dos critérios e circunstâncias avaliativas.
Para reforçar essa assertiva, constata-se, em leitura do RESULTADO DEFINITIVO DO EXAME DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - EDITAL Nº 01 /2023 – PMRN – 20 DE JANEIRO DE 2023, acostado no link https://anexos.cdn.selecao.net.br/uploads/747/concursos/415/anexos/OklLUZQcLvRgspRALkIsMGQM0EYbxG5eA6muGDeO.pdf, que existe uma quantidade considerável de candidatos aptos, pontuando-se que todos fizeram a avaliação psicológica na mesma conjuntura da realizada pelo recorrente.
Além disso, os parâmetros de aplicação das provas, exames psicológicos e afins do concurso público, estão restritos ao mérito do ato administrativo, que somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ficam sujeitos ao controle jurisdicional, e, à espécie, com base nas provas acostadas aos autos, não se vislumbra tal situação cometida pela Banca Examinadora.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVANTE PARTICIPANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
RECORRENTE CONSIDERADO INAPTO NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
TESTE PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E NO EDITAL DO CONCURSO.
LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TESTE DE PALOGRÁFICO NÃO ESTARIA PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
DESNECESSIDADE.
LEI DE REGÊNCIA QUE NÃO ESTABELECE NENHUMA TÉCNICA EM ESPECÍFICO.
PREVISÃO APENAS DE TÉCNICAS CIENTÍFICAS AUTORIZADAS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP.
TESTE DE PALOGRÁFICO QUE SE APRESENTA COMO UMA TÉCNICA CIENTÍFICA ATORIZADA PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA – CFP.
LEGITIMIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA NA AVALIAÇÃO A QUE SE SUBMETEU.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUESTÃO A QUE O PODER JUDICIÁRIO SOMENTE PODE SE IMISCUIR QUANDO FLAGRANTE A ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801688-34.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª CC, j. 06/05/2021, Dje 07/05/2021). (Destaque acrescido).
Na verdade, são diminutas as exceções que ensejam a possibilidade de nova realização de avaliação psicológica em concurso público, em homenagem ao princípio da isonomia, em particular quanto aos que se contentaram com o resultado da inaptidão, que implica a eliminação do certame, e não teriam mais a oportunidade de repeti-lo, e da legalidade do Edital, conforme se depreendem do Tema 1009/STF, caso paradigma RE 1133146 STF, que só permite a repetição do teste por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no instrumento editalício, o que não se vislumbra no caso em apreço, quando se observa a objetividade retratada no item 9.4.10 do Edital.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Custas pelo agravante, mas a cobrança fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
09/01/2025 09:00
Conclusos para decisão
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18/12/2024 01:50
Decorrido prazo de MPRN - 63ª Promotoria Natal em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 01:47
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:18
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FELIPE MENDES DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:37
Juntada de Ofício
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17/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 22:56
Conclusos para decisão
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14/10/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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