TJRN - 0806294-40.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu cargo, que a contestação ID nº 162303467 foi apresentada no prazo legal.
O referido é verdade.
Dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n° 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação do (a) demandante, na pessoa de seu(ua) representante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares e/ou documentos advindos com a contestação.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ISABEL XIMENES TEIXEIRA MENDES Estagiária de Direito -
01/09/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOC DE ASSIST E PROT A MATERN E A INFANCIA DE MOSSORO em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 22:43
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 12:57
Juntada de diligência
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16/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:32
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 01:20
Publicado Citação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0806294-40.2025.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por S.
R.
S.
D.
S., representada por sua genitora SIBELE CINTIA SOUZA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE MOSSORO/RN, HOSPITAL MATERNIDADE ALMEIDA CASTRO e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE todos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de indenização por danos morais em decorrência de falha na prestação de serviço médico que resultou em hemorragia pulmonar e corpo estranho em sistema digestivo Anexou procuração e documentos.
Formulou pedido de gratuidade judiciária.
Intimado para comprovar a gratuidade alegada à exordial, a parte autora apresentou manifestação e documentos (IDs nº 147826004 e 147826010).
Decido. 2.1.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Como se sabe, estabelece o art. 98, do CPC/2015, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado da Corte de Justiça desse Estado: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA, BASTANDO A AFIRMAÇÃO PARA FAZER JUS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER ILIDIDA PELAS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. 3º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A Lei nº 1.060/50, com as suas alterações posteriores, dispõe que a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e, nos termos do § 1º da referida Lei, há presunção iuris tantum da pobreza daquele que afirma encontrar-se sob tal condição. 2.
Contudo, ainda é possível o indeferimento da benesse pelo magistrado quando as circunstâncias que envolvem a matéria trazida à apreciação judicial revele elementos dos quais se possa concluir pela capacidade econômica das partes, já que não se trata de presunção legal absoluta em favor da parte. 3.
No caso em tela, consoante se verifica nos contra-cheques acostados, não há como se reconhecer o direito à gratuidade judiciária, sobretudo por ser o impetrante 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte desfrutando capacidade econômica suficiente para adimplir as custas iniciais. 4.
Precedentes desta Corte (AgRg em MS nº 2015.016933-1/0001.00, Relª.
Juíza Convocada Berenice Capuxu, Tribunal Pleno, j. 13/01/2016; AgRg em MS nº 2015.016871-7/0001.00, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 02/12/2015; AgRg em MS nº 2015.016775-3/0001.00, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, Tribunal Pleno, j. 25/11/2015). 5.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.” (TJRN, Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2015.013244-4/0001.00, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgado em 24/02/2016.
Grifos Acrescidos).
Como vê, o benefício é destinado a garantir o acesso universal ao Judiciário e merece análise caso a caso.
In casu, os documentos anexados aos autos comprovam a hipossuficiência alegada à inicial, especificamente o contracheque contido em ID nº 147826010, de modo a evidenciar que a imposição ao pagamento das custas pode prejudicar o sustento próprio e de sua família, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. 2.2.
DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
O Novo Diploma Processual Civil passou a estabelecer como requisito obrigatório da petição inicial a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII).
Ocorre que, nas demandas fazendárias de jurisdição comum, a realização de audiência de conciliação possui algumas particularidades que dificultam a sua concretização.
A prática forense tem demonstrado a inocuidade na realização de tais audiências em face de situações práticas do dia a dia, a exemplo da necessidade de autorização normativa para realização de acordos pelo poder público.
Noutro aspecto, é importante esclarecer que a não realização de conciliação prévia nesta fase não prejudica eventual transação entre as partes, sendo certo estas podem conciliar a qualquer tempo no transcorrer da demanda.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de realização de audiência de conciliação, pelos motivos já explicitados, cite(m)-se o(s) demandado(s) para, no prazo legal, querendo, apresentar defesa, sendo observado, quanto ao prazo, as regras contidas nos arts. 335, III, c/c 183 e 231, todos do CPC/2015.
Alegando o(s) réu(s) fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, intime-se esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 350, do CPC/2015.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
16/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA RAQUEL SOUZA DA SILVA.
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22/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806294-40.2025.8.20.5106 DESPACHO De acordo com o § 3º, do art. 99, do NCPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, todavia o § 2º, do mesmo artigo e diploma legal, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, não há elementos nos autos que permitam a esse julgador aferir a condição de hipossuficiência alegada pela parte requerente, razão pela qual deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos seus recibos de pagamento (contracheques) dos últimos três meses, cópia da CTPS, bem assim cópia de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, além de despesas extraordinárias de caráter permanente, tais como: plano de saúde, despesas médicas periódicas e etc.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem o cumprimento da determinação, devidamente certificado, voltem-me conclusos para a análise do pedido de gratuidade.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 27 de março de 2025.
PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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