TJRN - 0803477-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803477-18.2025.8.20.5004 REQUERENTE: IVANILDA XAVIER DE LIMA REQUERIDO: APPN BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de fase de execução na qual não foram encontrados bens da parte executada. É o que basta relatar.
Decido.
O art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 estabelece: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Analisando as diligências realizadas e a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Consideradas as circunstâncias da presente execução, tais como valor da dívida e a aparente inatividade financeira da parte executada (verificada pelas consultas ao SISBAJUD), infere-se pela ineficácia da pesquisa mais detalhada do patrimônio e pela caracterização da inexistência de bens penhoráveis, devendo ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, além de que o art. 8º da referida Lei estabelece que não poderá ser parte, no processo instituído pela mesma, o insolvente civil.
Ademais, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim preveem: Enunciado 75 - Substitui o Enunciado 45 - A hipótese do § 4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - Substitui o Enunciado 55 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto declaro extinto o presente processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, por inexistência de bens penhoráveis, autorizando logo a expedição de Certidão de Crédito.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 13:15
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/09/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
20/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2025 00:29
Decorrido prazo de Ivanilda Xavier de Lima em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580, (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803477-18.2025.8.20.5004 REQUERENTE: IVANILDA XAVIER DE LIMA REQUERIDO: APPN BENEFICIOS DESPACHO Intime-se o(a) exequente para no prazo de 5 dias indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:34
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Ivanilda Xavier de Lima em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803477-18.2025.8.20.5004 AUTOR: IVANILDA XAVIER DE LIMA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:19
Outras Decisões
-
16/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 01:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/06/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/06/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:52
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803477-18.2025.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Ivanilda Xavier de Lima Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL CERTIDÃO Certifico, em razão de meu ofício, que não foi efetivada a citação para o polo passivo, uma vez que o AR dos CORREIOS foi devolvido sem o devido recebimento da parte e com a informação de "MUDOU-SE" no carimbo dos Correios.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte AUTORA para se manifestar sobre o teor da informação dos Correios, devendo indicar o novo endereço da parte RÉ ou requerer o que entender adequado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 26 de maio de 2025.
DAVID DANTAS DE ALMEIDA -
27/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:12
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 08:12
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 07:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 15:01
Processo Reativado
-
05/05/2025 12:46
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 14:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803477-18.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: IVANILDA XAVIER DE LIMA Parte ré: REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta por IVANILDA XAVIER DE LIMA contra ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, por intermédio da qual, nega a realização de contratação de associação e postula, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, no mérito, pugna restituição em dobro dos valores descontados, pela desconstituição da dívida e pela reparação dos prejuízos morais.
Deferida a antecipação de tutela ID 144335774, determinando que a demandada em até 5 (cinco) dias cumpra a obrigação de fazer consistente em cessar com as cobranças e os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica de CONTRIBUICAO AAPEN, sob pena de incorrer em multa correspondente a 04 (quatro) vezes o valor cobrado, por cada descumprimento, sem prejuízo da responsabilidade penal para o responsável, podendo ser reduzida ou majorada posteriormente, conforme prevê o § 1º do art. 537 do CPC, nas hipóteses descritas em seus dois incisos, para a adequação dos critérios de suficiência e compatibilidade mencionados na parte final do caput do referido dispositivo.
A ré mesmo regularmente citada (ID 145656827) não apresentou contestação (ID 147203510). É o que importa mencionar.
Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de contestação, resta configurada a revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, “in verbis”:” Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No caso, a promovida, em face da revelia, não logrou trazer ao feito nenhum elemento a fim de extinguir, impedir ou modificar o direito alegado pela demandante (art. 373, II, do CPC), ademais a situação narrada não se enquadra em nenhuma das exceções legais ao efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora diante da revelia do réu, previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Este efeito só não se opera se o contrário resultar da convicção do juiz, de acordo com a parte final do dispositivo acima transcrito, ou se ocorrer alguma das hipóteses descritas nos incisos do art. 320 do CPC, o que não é o caso, uma vez que há apenas um réu e trata-se de direito disponível.
Assim, autorizado está o julgador para, em conformidade com o art. 330, incisos I e II do Código de Processo Civil, conhecer diretamente do pedido e julgar antecipadamente a lide.
Versa a lide a respeito de descontos de mensalidades de associação realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora que sustenta ausência de consentimento quanto a celebração dos pactos.
Analisando detidamente o feito, verifico que a autora comprova os descontos, negando que tenha conferido autorização para tanto.
Em sendo o réu titular absoluto da prova, caberia a ele a comprovação da ciência e prévia autorização expressa para os descontos, e, diante da revelia, reputo como verdadeira a ausência de autorização, afinal, inúmeros processos com fatos similares estão sendo recentemente apreciados, sem que os réus comprovem a autorização para os descontos.
Assim, ao não conseguir desincumbir-se de seu ônus probatório, a consequência processual, é a procedência do pleito de restituição dos montantes descontados no benefício previdenciário da requerente.
Considero que a restituição deva se dar em dobro, já que identifico no caso a má-fé exigida pela legislação consumerista no art. 42 do CDC.
Consta do (ID144104878) que a autora sofreu dois descontos, n valor total de R$ 58,90, tendo, portanto, direito à percepção da quantia de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Ultrapassado tais pontos, resta-nos apenas a análise da caracterização do dano moral pleiteado.
No caso ora vertente, do que dos autos se extrai, verifica-se o defeito na prestação de serviço da empresa ré, decorrente do débito automático de dívida, mesmo diante da ausência de autorização e ciência, impondo à parte requerente o ônus de privação de seu aposento, apondo-a a situação de indignidade por privá-la do mínimo necessário ao seu sustento.
Afinal consta no corpo processual os extratos previdenciários de onde pode-se observar que a parte autora ganha apenas o necessário para sobreviver, sendo que após o débito indevido, restou parte à demandante quantia insuficiente para custeio de todas as suas necessidades básicas vitais.
Considero por fim que, no arbitramento do quantum indenizatório deve o julgador observar além da extensão e gravidade do prejuízo moral, o grau de culpa do autor da lesão, fixando valor apto a desestimular novas condutas reprováveis.
Ex positis, julgo procedente a pretensão jurisdicional e CONDENO o réu a restituírem à parte autora a quantia igual ao dobro de todos os valores indevidamente debitados de seu aposento, no valor de R$ 58,90 (cinquenta e oito reais e noventa centavos).
O valor deve ser atualizado com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de distribuição da ação.
CONDENO ainda o réu a pagar à parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de reparação moral, que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e de correção monetária, a contar da data de prolatação da presente sentença.
CONFIRMO os efeitos da antecipação de tutela ID 144335774, tornando-a definitiva.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° NCPC).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor do autor e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação da obrigação de pagar, remetam os autos para fins de penhora.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, NCPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2025 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 07:41
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 31/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 19:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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