TJRN - 0816257-24.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816257-24.2024.8.20.5004 Polo ativo NEILA DE FATIMA RIBEIRO NUNES Advogado(s): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO Polo passivo J & M GAMA IMOBILIARIA LTDA e outros Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0816257-24.2024.8.20.5004 RECORRENTE: NEILA DE FATIMA RIBEIRO NUNES ADVOGADO(A): THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO - OAB RN13064-A RECORRIDO(A): J & M GAMA IMOBILIARIA LTDA SEM ADVOGADO RECORRIDO(A): GLADSTONE DANIEL DE SOUZA ADVOGADO(A): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS - OAB RN10635-A JUIZ REDATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA CAUÇÃO.
RESPONSABILIDADE COMO REGRA DO LOCADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA.
EXEGESE DO ART. 663 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO.
RETENÇÃO INDEVIDA DA CAUSAÇÃO.
REPASSE AO LOCADOR OU LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO LOCATÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O LOCATÁRIO MANDANTE E A IMOBILIÁRIA MANDATÁRIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO.
MULTA CONVENCIONAL.
INAPLICABILIDADE.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE DE QUEM CONTRATA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
DENEGAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMÓVEL LOCADO SUBMETIDO À LEILÃO JUDICIAL.
CIÊNCIA DO INQUILINO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NEILA DE FATIMA RIBEIRO NUNES contra sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, envolvendo contrato de locação imobiliária, visando à condenação dos recorridos à restituição da caução (R$ 3.000,00), em dobro, ao pagamento da multa convencional correspondente ao valor de três alugueres de R$ 1.500,00/mês, além da quantia de R$ 3.150,00, referente aos honorários advocatícios de 30% estabelecidos no contrato de prestação de serviços firmado entre a autora/recorrente e a sua patrocinadora, e mais R$ 5.000,00, a título de danos morais.
De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia envolve contrato de locação firmado entre a autora/recorrente e GLADSTONE DANIEL DE SOUZA – locador -, com a intermediação da imobiliária J&M GAMA IMOBILIARIA LTDA, cujo imóvel, posteriormente, foi objeto de ação judicial e levado a leilão, culminando na perda da propriedade do bem pelo locador.
No caso, a sentença combatida julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, condenou a imobiliária/recorrida a restituir à autora/recorrente a importância de R$ 3.000,00, referente à caução, e improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e os demais deduzidos em relação ao réu/recorrido GLADSTONE DANIEL DE SOUZA, o locador.
De início, afirme-se que a pretensão da recorrente com vistas, também, à condenação locador, no referente à restituição da caução, merece prosperar.
Isso porque as responsabilidades advindas do contrato de locação ficam adstritas, como regra, ao locador e ao locatário, mesmo quando a imobiliária atua na intermediação do negócio, nos termos do art.663 do Código Civil.
Sucede que, em regra, a mandatária, como é o caso da administradora ou imobiliária, não responde pelas obrigações do mandante, salvo nos casos em que atue além dos poderes recebidos ou em nome próprio, e, à espécie, verifica-se que a calção de R$ 3.000,00 fora depositada na conta bancária da imobiliária, a qual, conquanto alegue que a transferiu para o locador, não apresentou a comprovação a respeito, seja por meio da ordem bancária ou de recibo assinado pelo locador, que, frise-se, nega o recebimento desse valor, assim, evidencia-se a extrapolação dos poderes conferidos pelo mandante/locador, ao não repassar essa quantia ao locatário, a justificar a condição de litisconsorte passiva da mandátária/imobiliária, quanto à restituição do valor retido indevidamente.
Porém, esse fato não pode excluir a responsabilidade do locador em restituir o valor da caução, por força da previsão da cláusula 9 do contrato de locação, em que o locador assume a obrigação de restituí-la ao locatário, independentemente da atuação da mandatária, que não participa do vínculo contratual locatício, de modo que, nessa hipótese, forma-se o litisconsorte passivo voluntário entre o locador/mandante e a imobiliária/mandatária.
Veja-se o teor: Em outras palavras, se a imobiliária recebe o valor correspondente à caução e não o repasse essa quantia ao locatário ou ao locador, após o encerramento do contrato de locação, atua em nome próprio e extrapola os poderes do mandato de administração, então, a responsabilidade pela restituição pode recair, com base na solidariedade, em ambos, e nada obsta que o locatário/mandante promova a ação de ressarcimento em caso de prejuízo.
Em relação à devolução em dobro, é sem fundamento jurídico, um vez que não se trata de modalidade de pagamento indevido, mas de simples devolução de quantia, transferida pelo locatário ao locador, cujo objetivo é assegurar o pagamento de eventual débito locatício, quando extinta a locação.
Com relação ao pedido de condenação ao pagamento de multa contratual, o art.4º da Lei do Inquilinato estabelece que: “Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.” Ou seja, a multa só pode existir nos contratos por prazo determinado, não sendo cabível quando o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, bastando para tanto a prévia notificação com 30 dias de antecedência para a desocupação do imóvel (art.46, §2º, da lei 8.245/91).
Ainda, a partir das mensagens trocadas entre a recorrente/locatária e a imobiliária (Id. 31276471), anexadas à réplica à contestação, percebe-se que em outubro/2023 a inquilina teve ciência de que o imóvel seria leiloado e, em uma delas, afirma não poder sair do imóvel antes de fevereiro/2024, o que, de fato, sequer chegou a acontecer, pois a imissão de posse do arrematante ocorreu em fevereiro/2024 (Id. 31275745) e houve a celebração de um novo contrato de locação nesse mesmo mês (Id. 31275747).
Também, não prospera a pretensão da recorrente visando à condenação dos recorridos ao pagamento do valor correspondente a 30% do proveito econômico obtido na demanda, previsto no contrato de prestação de serviços firmado entre a autora/recorrente e a sua causídica, tendo em conta que a contratação de advogado particular é de livre pactuação, e não há como imputar à parte adversa os ônus de um contrato do qual não participou.
Ou seja, os honorários advocatícios contratuais, pactuados entre cliente e advogado, não constituem danos materiais indenizáveis pela parte contrária, ainda que esta tenha dado causa à propositura da ação, consoante a jurisprudência do STJ (REsp n. 2.200.216/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª T, j. 19/5/2025, DJe 22/5/2025).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos situação que justifique o reconhecimento de abalo extrapatrimonial.
A autora tinha conhecimento, desde outubro/2023, de que o imóvel estava envolvido em processo judicial e que um oficial de justiça comparecera ao local para verificar as condições do apartamento, ocasião em que o filho da requerente, que estava no imóvel, não autorizou a entrada, tendo enviado fotos do interior da unidade.
A partir de então, a locatária teve ciência do litígio envolvendo o bem e participou de diversas conversas e tratativas, inclusive, fora notificada do leilão ocorrido, o que demonstra que o evento não a surpreendeu de forma a justificar a indenização pretendida.
Ademais, a recorrente não precisou sair do imóvel, pois, tão logo, o arrematante se imitiu na posse do bem, houve a celebração de um novo contrato de locação.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, apenas, para incluir o locador no polo passivo da demanda, devendo responder, em solidariedade, com a imobiliária, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Voto para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2025. - 
                                            
21/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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