TJRN - 0852330-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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24/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:37
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852330-72.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARIA VALDETE FERNANDES DA SILVA, MARIA VALE DE LUCENA, MARIA VALMIR DOS SANTOS, MARIA VANDA BELMONT DE MORAIS, MARIA VANDA DE OLIVEIRA, MARIA VANDA DE OLIVEIRA ROCHA, MARIA VANDA RODRIGUES DA SILVA, MARIA VANDERLEA CAMARA DA SILVA, MARIA VANERICA NUNES DE LIMA, MARIA VANIA DE PAIVA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de Sentença proferida em ação coletiva na qual, após proferida Sentença homologatória, o exequente MARIA VANDERLEA CAMARA DA SILVA veio aos autos manifestar sua desistência do feito em face da tramitação dos autos de execução individual nº 0835161-04.2024.8.20.5001. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 485, § 5º do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a Sentença, sendo autorizada a aplicação de tal dispositivo à Execução, conforme o artigo 771, parágrafo único.
Vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (...) Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
Logo, não é dado ao exequente desistir da ação após a Sentença.
Pelas razões expendidas, indefiro o pedido de extinção do feito com relação ao exequente MARIA VANDERLEA CAMARA DA SILVA.
Intimem-se.
Oficie-se a 2ª Vara da Fazenda Pública, comunicando nos autos de nº 0835161-04.2024.8.20.5001, acerca do indeferimento do pedido de exclusão do exequente MARIA VANDERLEA CAMARA DA SILVA para fins de evitar pagamento em duplicidade.
Após, expeçam-se os alvarás.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 17 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:20
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 09:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/12/2024 23:59.
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04/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:47
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 11:23
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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06/09/2024 10:22
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
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23/07/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 01:44
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/07/2024 23:59.
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15/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTE.
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14/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 02:56
Juntada de Petição de petição incidental
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10/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 15:47
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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