TJRN - 0801081-39.2023.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:36
Decorrido prazo de LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801081-39.2023.8.20.5004 Parte Autora: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME Parte Ré: LUCAS BEZERRA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
A audiência de conciliação foi aprazada para o dia 30/09/2025 11:00. havendo penhora de valor efetivada conforme decisão retro.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, momento no qual a parte executada poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim Devem ser observadas algumas questões acerca do acesso por meio virtual: 1) As partes devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
A ausência da parte demandada ensejará a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) No início da audiência, as partes exibirão à câmera seus documentos de identificação.
Intimem-se as partes.
Natal, 2 de setembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ana Cláudia Florêncio Waick Juíza de Direito - 
                                            
02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
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02/09/2025 11:24
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 30/09/2025 11:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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01/09/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801081-39.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME EXECUTADO: LUCAS BEZERRA DE LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial referente ao débito escolar assumido pelo executado LUCAS BEZERRA DE LIMA, por meio do contrato anexado no ID 94050383, o qual instado a adimplir o débito, restou inerte, culminando em constrições de valores em suas contas bancárias.
Após o sucesso nos bloqueios junto ao sistema SISBAJUD, o executado apresentou petição requerendo o desbloqueio dos valores apreendidos, alegando que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos e outros decorrem de verbas alimentares.
Anexadas telas atualizadas do sistema SISBAJUD, verifico, de fato, que restaram apreendidos diversos valores das contas do executada, dos quais foram transferidos para conta judicial R$ 21,02 do Banco inter, R$ 34,71 do WISE BRASIL IP LTDA e R$ 2,04 do MERCADO PAGO IP LTDA (ID 159851876), R$ 632,97 no Banco inter (ID 157543669) e R$ 200,00 no Banco C6 (ID 157543673), tendo havido ainda o bloqueio de R$ 1.372,10 na conta mantida na Caixa Econômica Federal (ID 162208225), totalizando apreensões de R$ 2.262,84, até o presente momento.
De início, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC recai sobre valores e não sobre as contas nas quais eles estão depositados.
Passo a apreciar o pedido de desbloqueio formulado, ante a alegação de atingimento de verba impenhorável.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento da possibilidade de bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a penhora de rendimentos/salário/pensão, ainda que se trate de verba alimentícia, de forma a resguardar o patrimônio mínimo do devedor, em respeito à sua dignidade, e a atender à satisfação da obrigação, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1.285.970/SP, Terceira Turma, julgado em 27/05/2014, DJe de 08/09/2014; REsp 1.356.404/DF, Quarta Turma, julgado em 04/06/2013, DJe de 23/08/2013; REsp nº 1.547.561-SP (2015/0192737-3) julgado: 09/05/2017.
Tal entendimento - ao qual me filio -, é, repito, pautado na necessidade do trabalhador de reservar parte de seus recebimentos para adimplir seus débitos junto aos credores.
Desta forma, considerando que do saldo bloqueado na conta bancária junto ao BANCO INTER no importe de R$ 632,97, restou devidamente comprovado através dos recibos anexados, que tais valores decorrem do pagamento pelos serviços prestados a GI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS (R$ 482,97) e a Vera Lúcia Bezerra (R$ 150,00), sendo portanto, verbas alimentares, entendo que parte deste valor deve ser desbloqueado, no percentual de 70%, mantendo-se 30% bloqueado.
Diante do exposto, quanto ao valor apreendido na conta na conta mantida na Caixa Econômica Federal, não há nenhum documento nos autos que comprove que as contas do devedor não têm natureza de conta corrente, nem elementos que implicassem em eventual desbloqueio, não.
Além disso, não foi demonstrada a origem salarial do valor nela bloqueado.
E ainda, quanto as demais constrições realizadas não contestadas, as mesmas devem compor a penhora, a fim de dar uma mínima satisfação ao débito exequendo, bem como Pontue-se, ainda, que a mera declaração de que as contas mencionadas pela parte devedora são utilizadas para o recebimento de remuneração não é suficiente para comprovar a impenhorabilidade de todos os valores nelas bloqueados.
Isso porque contas correntes regulares permitem a realização de movimentações diversas, incluindo o recebimento de outras quantias além dos proventos dos devedores.
Diante do exposto, pautando-me por critérios e princípios de razoabilidade e proporcionalidade, defiro parcialmente o pedido do executado, DETERMINANDO a liberação de 70% (setenta por cento) sobre o valor de R$ 632,97, recebido a título de remuneração, devendo portanto, ser desbloqueado o montante de R$ 443,08 (quatrocentos e quarenta e três reais e oito centavos) do valor ainda não transferido para conta judicial, resguardado todas as demais apreensões, providenciando-se a transferência do excedente ao desbloqueio ora determinado, a fim de adimplir o débito exequendo, conforme a relativização aplicada pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Considerando a existência de ordem em curso, havendo a consolidação de informações enviadas, determino o seu encerramento, a fim de tentar evitar que os valores desbloqueados sejam novamente atingidos.
Diante do exposto, considerando a liberação de R$ 443,08 em favor da executada, CONVERTO em penhora o restante das quantias apreendidas que totalizam R$ 1.819,76 (um mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), como forma de tentar conferir alguma efetividade à presente execução.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Em seguida, apraze-se audiência conciliatória virtual, de acordo com a pauta disponível, conforme art.53, da Lei 9.099/95. "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." [grifei] A Secretaria deve movimentar o processo para designação da sessão no próprio gabinete.
Natal/RN, 27 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/08/2025 10:48
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801081-39.2023.8.20.5004 Parte Exequente: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME Parte Executada: LUCAS BEZERRA DE LIMA DESPACHO Vistos em correição.
A princípio, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos os extratos integrais dos meses de Junho, julho e agosto/2025, de todas as contas que pleiteia o desbloqueio valores, comprovante de endereço residencial atualizado e em seu nome..
Após, determino que seja anexado aos autos extrato do sistema SISBAJUD.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para decisão sobre desbloqueio.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito - 
                                            
22/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 09:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 08:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:20
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:43
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 10:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0801081-39.2023.8.20.5004 Parte Exequente: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME Parte Executada: LUCAS BEZERRA DE LIMA DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar planilha atualizada do débito.
Cumprida a determinação, promova-se consulta adequada ao valor no SISBAJUD.
Natal/RN, 25 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal - 
                                            
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/05/2025 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:00
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 29/05/2025.
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30/05/2025 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/05/2025 05:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
20/05/2025 11:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/05/2025 18:27
Juntada de diligência
 - 
                                            
22/04/2025 10:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
 - 
                                            
22/04/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
15/04/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/04/2025 11:37
Outras Decisões
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10/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801081-39.2023.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME Polo passivo: LUCAS BEZERRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora/exequente para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada ao ID nº nº 135265689, tendo como resultado a não localização da parte executada para ser citado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) - 
                                            
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2025 11:40
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/03/2025 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2025 11:38
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/03/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/03/2025 11:37
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/02/2025 08:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 02:58
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 02:50
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS BEZERRA DE LIMA em 27/01/2025 23:59.
 - 
                                            
05/12/2024 13:13
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
05/12/2024 10:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/12/2024 10:31
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
 - 
                                            
05/11/2024 08:58
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/11/2024 08:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/11/2024 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/11/2024 20:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/10/2024 10:32
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
29/10/2024 17:34
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2024 14:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/08/2024 14:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
17/06/2024 16:48
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/06/2024 09:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/06/2024 09:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/02/2024 06:32
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2023 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/12/2023 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CONSTRUINDO SABERES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/09/2023 11:51
Juntada de diligência
 - 
                                            
08/08/2023 07:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
07/08/2023 20:25
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
07/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/06/2023 20:41
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
30/05/2023 08:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2023 08:37
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
03/04/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/02/2023 13:04
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
03/02/2023 12:36
Outras Decisões
 - 
                                            
03/02/2023 07:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2023 11:36
Outras Decisões
 - 
                                            
23/01/2023 17:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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