TJRN - 0805662-97.2023.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/08/2025 16:03 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/08/2025 16:02 Processo Reativado 
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                                            03/07/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 09:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 09:44 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/06/2025 00:16 Decorrido prazo de SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR em 18/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:58 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805662-97.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
 
 CAICÓ, 2 de junho de 2025.
 
 ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            02/06/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:03 Transitado em Julgado em 07/05/2025 
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                                            07/05/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 01:03 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:49 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LOPES FERNANDES em 29/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:43 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 04:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805662-97.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Trata-se de uma ação de indenização por danos morais e materiais na qual o autor, SINVAL CATONIO DE ARAUJO JUNIOR, em face do Município de Caicó, alega que caiu em um buraco, em razão de serviço mal executado pelo ente público.
 
 Segundo a parte autora, a tampa de concreto atingiu seu saco escrotal o que o levou a realizar uma cirurgia de urgência.
 
 O Município requerido, devidamente citado, apresentou contestação (ID n° 116643861), argumentando que não foi comprovado o ato ilícito omissivo da administração pública municipal, tampouco estabelecido o nexo causal entre o dano supostamente sofrido e qualquer conduta imprudente, imperita ou negligente por parte do Poder Público.
 
 Além disso, contesta a existência de dano moral passível de indenização, solicitando a improcedência dos pedidos.
 
 Impugnação à contestação apresentada - ID n° 118179409.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 140897362), sendo colhido oitiva pessoal da parte autora e duas testemunhas. É o que importa relatar, passo a decidir.
 
 II – MÉRITO Inexistindo preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355 do CPC/2015.
 
 Registre-se quanto ao pedido de intimação de testemunha pelo Município que a Procuradoria Municipal dispõe de meios para requerer diretamente à chefia, a presença do servidor público que desejava a oitiva, tendo as partes sido cientificadas do comparecimento espontâneo ou mesmo virtualmente.
 
 Analisando os documentos apresentados aos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
 
 Neste sentido, a Constituição Federal prevê no Art. 37, § 6º, que: "Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (grifo nosso) Ao examinar o dispositivo em questão, é evidente que basta demonstrar os pressupostos para configurar a responsabilidade civil objetiva.
 
 No presente caso, a parte autora caiu em um buraco, ocasionado devido a um serviço mal executado feito pela prefeitura pois, ao pisar na placa de concreto que deveria vedar o espaço esta, em falso, virou e, ao cair, bateu na estrutura com as partes ;intimas, ferindo o saco escrotal.
 
 Segundo a parte autora, a tampa de concreto estava mal posicionada devido ao serviço feito pelo ente municipal, resultando em um acidente.
 
 Na tampa estavam as iniciais PMC – Prefeitura Municipal de Caicó.
 
 A comprovação do ocorrido, comprovando a verossimilhança das alegações do autor, foi feita pelas provas documentais apresentadas junto à inicial, a saber, fotografias do buraco (ID 111598973 - Pág. 2) e vídeos com as tampas mal colocadas e em tamanho menor, fotografia do saco escrotal suturado (Id 111598973 - Pág. 6), ficha de atendimento (Id 111600206), exame de sangue (Id 111600205), todos indicando atendimento no dia 30/07/2023, às 01:20 constando lesão testicular, Laudo (Id 111600206 - Pág. 9) indicando lesão na bolsa escrotal e virilha.
 
 Também foram apresentadas notas de consulta com urologista (Id 111600208 - Pág. 1) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); exame clínico, R$ 13,00 (treze reais); exame R$ 215,00 (duzentos e quinze); medicação R$ 84,21 (oitenta e quatro reais e vinte e um centavos); R$ 81,97 (oitenta e um reais e noventa e sete centavos); R$ 7,59 (sete reais e cinquenta e nove centavos) (Id 111600209); totalizando R$ 601,07 (seiscentos e um reais e sete centavos), bem como receitas médicas (Id 111600211) e a oitiva pessoal da parte autora e das testemunhas (ID n° 140897364 e 140897365), que confirmam a ocorrência dos fatos tal como narrado pela parte autora.
 
 Conforme o artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as privadas que prestam serviço público são responsáveis por danos causados a terceiros por seus agentes.
 
 O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que, em casos de omissão específica, a responsabilidade é objetiva.
 
 Para caracterizar essa responsabilidade, é suficiente demonstrar a conduta omissiva, o evento danoso e o nexo de causalidade, todos presentes no caso em questão pois foi por força do serviço público mal executado que o requerente se feriu de forma grave e teve que ser atendido e ser submetido a cirurgia e tratamento, o qual, segundo ele, ainda não tem suas consequências todas definidas.
 
 No Tema 592, o STF decidiu que a omissão do ente público, ao não cumprir um dever específico, resulta em responsabilidade objetiva por danos, e não subjetiva, por ser a causa direta do dano (STF.
 
 RE 841526, Tribunal Pleno, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 30/03/2016, DJe 1º/08/2016).
 
 No caso o dever de realizar a obra pública – revitalização e realização da festa na Ilha de Santana - de forma a garantir a segurança física dos transeuntes.
 
 Desta maneira, a alegação do Município de que o acidente do autor poderia ter se dado em circunstâncias diferentes do alegado não guarda qualquer razoabilidade diante das provas dos autos.
 
 Portanto, reconheço a conduta omissiva da municipalidade, o evento danoso e o nexo de causalidade.
 
 O dano moral é evidente, pois o Autor sofreu um abalo emocional significativo, com intensa dor, em sua região íntima, e necessitou de socorro emergencial para um hospital, onde foi imobilizado, o que vai além de um mero dissabor, como alegado pela parte demandada.
 
 Em relação ao valor indenizatório, este deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, levando em conta o grau de culpa do agente, o potencial econômico, as características pessoais do autor, a repercussão social do fato e a natureza do direito violado, respeitando os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Diante dos transtornos causados, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero proporcional e razoável, considerando o interesse jurídico lesado e a situação específica do caso.
 
 Em relação ao dano material, observa-se nos autos que o pedido formulado na inicial foi comprovado nos autos por meio das notas anexadas totalizando o valor de R$ 601,07 (seiscentos e um reais e sete centavos), gastos efetuados em decorrência do evento danoso, razão pela qual há que se falar em dever de indenizar por danos materiais por parte do ente público municipal.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas empresas e JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Caicó ao pagamento uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e ao pagamento de danos materiais de R$ 601,07 (seiscentos e um reais e sete centavos), acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, bem como correção monetária a partir do prejuízo (Súmula 43 STJ).
 
 Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54/55 da Lei 9.099/95.
 
 Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se à turma recursal independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
 
 Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
 
 Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
 
 Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Sirva a presente de mandado/ofício.
 
 Expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, data registrada no sistema.
 
 LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 14:27 Julgado procedente o pedido 
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                                            28/01/2025 08:37 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 17:45 Audiência Instrução realizada conduzida por 23/01/2025 16:00 em/para Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, #Não preenchido#. 
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                                            27/01/2025 17:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 23/01/2025 16:00, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. 
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                                            22/01/2025 18:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2024 17:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/11/2024 17:28 Juntada de diligência 
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                                            26/11/2024 17:50 Expedição de Mandado. 
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                                            26/11/2024 17:47 Audiência Instrução designada para 23/01/2025 16:00 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó. 
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                                            26/11/2024 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2024 07:47 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 07:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            07/08/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 16:11 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/07/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 16:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 14:10 Conclusos para julgamento 
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                                            18/04/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/04/2024 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 18:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 18:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/11/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2023 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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