TJRN - 0805230-44.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805230-44.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILMA DANTAS REU: TAIANA SAYONARA ALVES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.,
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
A parte autora entrou com a presente ação em face de TAIANA SAYONARA ALVES DE ARAUJO, alegando, em síntese, que no dia 12/07/2024, comprou roupas na loja ré, acordando com a vendedora que poderia trocar um conjunto caso o tamanho não servisse, ficando uma peça em tamanho GG reservada.
Ao constatar que o tamanho adquirido era pequeno, retornou à loja, mas a peça reservada não foi localizada.
No horário combinado para resolver a situação, a autora foi atendida com grosseria e informada de que a peça poderia ter sido vendida ou roubada.
Diante da recusa de devolução do valor pago e da oferta apenas de vale ou troca por outras peças, mesmo após contato com a proprietária, a autora não teve sua solicitação atendida.
Diante o exposto, pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID n° 137771268).
Em sede de preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa e ausência de documento essenciais para a propositura da ação.
No mérito, sustentou a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano moral, requerendo a total improcedência da lide.
Audiência de conciliação realiza, sem êxito (ID n° 137952687).
Réplica apresentada em ID n° 150661099.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que não assiste razão à parte ré.
Restou devidamente demonstrado nos autos que os valores foram despendidos pela parte autora, sendo inclusive corroborado pelos áudios juntados, nos quais constam diálogos mantidos entre a autora e funcionários da demandada a respeito do ocorrido.
Ademais, observa-se que, no mérito, a própria parte ré reconhece, de forma implícita, a legitimidade da autora, o que reforça a ausência de fundamento para a arguição.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
No que concerne à alegação de ausência de documento indispensável ao ajuizamento da demanda, igualmente não prospera.
Os documentos acostados são suficientes para a adequada compreensão da controvérsia e para o deslinde do feito, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da demandada.
Assim, rejeito também essa preliminar.
Tomando em consideração o exposto, superada as preliminares e diante de todo o acervo probatório acostado, entendo pela imediata apreciação do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
III – MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Com efeito, o feito comporta a aplicação da legislação consumerista, eis que o autor figura como destinatário final dos serviços prestados pela requerida, nos moldes do art. 2º do CDC, enquanto a demandada enquadra-se no conceito de fornecedor, expresso no art. 3º do CDC, o que justifica a aplicação das disposições do diploma consumerista para a resolução da controvérsia.
No mais, considerando se tratar de uma clara relação de consumo e avaliando a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC No caso em análise, restou incontroverso que a autora adquiriu mercadorias na loja ré e que, diante da impossibilidade de troca da peça inicialmente adquirida, não obteve a devida prestação ajustada em razão da falha da ré em manter a reserva da numeração combinada.
Tal conduta caracteriza falha na execução do contrato, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o fornecedor deve assegurar a adequada prestação dos serviços e o cumprimento das condições previamente ajustadas com o consumidor.
Diante desse cenário, e considerando que não foi oportunizada à consumidora a troca da peça conforme pactuado, assiste-lhe o direito de pleitear a restituição da quantia despendida com a aquisição do conjunto de blusa e short, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Tal solução encontra respaldo no art. 35, III, do CDC, que prevê expressamente a possibilidade de restituição da quantia paga, de forma imediata, quando não cumprida a oferta ou o contrato por parte do fornecedor.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação, embora desagradável e reveladora de desorganização e falta de zelo no atendimento, não configurou abalo de ordem extrapatrimonial apto a ensejar reparação civil.
O que se verifica é mero inadimplemento contratual aliado a um episódio de atendimento insatisfatório, circunstâncias que, ainda que gerem frustração e aborrecimento, não transbordam para a esfera da dignidade da pessoa humana ou atingem direitos da personalidade da autora.
O dano moral não pode ser banalizado, sob pena de se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa.
Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se que a conduta ilícita produza efetiva repercussão negativa na esfera íntima ou social do indivíduo, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$ 70,00 (setenta reais) a título de restituição pelo prejuízo material, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 18:48
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805230-44.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENILMA DANTAS REU: TAIANA SAYONARA ALVES DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o novo documento juntado aos autos (ID 150661100).
Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Nº 0805230-44.2024.8.20.5101 AUTOR(A): GENILMA DANTAS RÉ(U): TAIANA SAYONARA ALVES DE ARAUJO DESPACHO Converto a conclusão do feito em diligência.
Intime-se a parte autora para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 351 do atual Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), manifestando-se acerca das preliminares suscitadas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
27/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2024 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/12/2024 10:55 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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05/12/2024 12:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/12/2024 10:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 21:53
Juntada de diligência
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22/11/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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04/09/2024 14:08
Recebidos os autos.
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04/09/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
04/09/2024 14:08
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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