TJRN - 0803323-77.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:13
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:26
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 04/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ZART em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ZART em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0803323-77.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALFRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP REQUERIDO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA SENTENÇA A parte exequente promoveu a fase de cumprimento de sentença desse processo, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pelo executado.
O executado foi regularmente intimado para oferecer impugnação, tendo, na oportunidade, apresentado petição ao ID 141573022 informando que concorda com os valores apresentados pela parte exequente. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância deste em relação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 135717764, para que surtam os efeitos legais necessários.
Sem condenação em honorários (art. 85, §7º, do CPC).
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 83.780,27 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 8.378,02 DATA-BASE DO CÁLCULO 11/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Cobrança RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não há pedido.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/10/2024 12:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:32
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:35
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ZART em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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19/04/2024 05:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:55
Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO ZART em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 03:10
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:59
Outras Decisões
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03/08/2023 22:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 14:27
Decorrido prazo de ALFRS INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - EPP em 15/06/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 11:33
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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