TJRN - 0803711-42.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803711-42.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOAO BATISTA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figuram como exequentes JOAO BATISTA PINHEIRO e FÁBIO NASCIMENTO MOURA e como executado BANCO BRADESCO SA.
Sentença (id 89217484) julgou parcialmente procedente os pedidos autorais (condenando a autora em honorários, mas com suspensão).
Acórdão (id. 104760216) modificou a sentença e inverteu o ônus da sucumbência (fixou honorários em 12%).
Certidão de trânsito em julgado (id. 104760221) A parte exequente apresentou inicial de cumprimento de sentença especificando a tabela de liquidação dos cálculos para execução, no valor de R$ 13.749,79 (id. 105014529) Intimado (id. 105221959) o executado apresentou comprovação do cumprimento da obrigação de pagar, por meio de depósito judicial no importante de R$ 14.319,85 (id. 107279909) acompanhado de planilha de cálculos (id. 107279905 e 107279906), por fim, requereu a extinção do feito (id. 107279903) Os exequentes apresentaram requerimento para expedição de alvarás (id. 107441070) e dá por quitada a obrigação. É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Ressalto que o valor depositado corresponde à 112% (100% da parte e 12% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Acórdão, id. 104760216) considerando o valor do depósito no importante de R$ 14,319,85 (id. 107279909) R$ 1.534,27 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre aquele valor.
Restando R$ 12.785,58 em favor da autora.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 76256604 - Pág. 4), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 3.835,67 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$12.785,58.
O restante, R$ 8.949,91 em favor do autor.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 8.949,91 em favor da exequente; e R$ 1.534,27 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ 3.835,67 de honorários contratuais, totalizando R$ 5.369,94 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome do exequente JOAO BATISTA PINHEIRO, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 8.949,91, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 107441070 b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente, FABIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 5.369,94 (12% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 107441070 Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema. .
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803711-42.2021.8.20.5100 Polo ativo JOAO BATISTA PINHEIRO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL APENAS PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BRADESCO EXPRESSO 04.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
INOBSERVÂNCIA À NORMA DE REGÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA PINHEIRO contra a sentença proferida pelo Juiz da 3ª da Comarca de Assu/RN que, nos autos da ação ordinária ajuizada pela ora apelante contra o Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar o cancelamento dos descontos realizados a título da tarifa “Cesta B.
Expresso”.
Em suas razões recursais (id 17283865), a parte apelante sustenta em síntese a necessidade reforma da sentença recorrida para que sejam “julgados procedentes os pedidos autorais/recorrentes para que a demandada seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da recorrente, e condenar em danos morais pelos ilicitos cometidos, bem como, para não condenar/anular a condenação da parte autora em honorários em 10%.” Em suas contrarrazões (id 17284070), o Banco réu pugna pelo desprovimento do recurso.
A 15ª Procuradoria de Justiça, por seu representante, entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial. (id 18437465 - Pág. 1 Pág.
Total - 252).
Foi proferida Sentença de Embargos pelo desprovimento dos aclaratórios. (id 19856302) É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e restituição em dobro, em razão da celebração de um Termo de Opção de Cesta de Serviços com pessoa analfabeta, sem a as formalidades que o caso reclama, de modo a respeitar o princípio da informação, tendo o Magistrado a quo determinado apenas o cancelamento dos descontos indevidos.
Compulsando dos autos, entendo que a irresignação do recorrente merece acolhida.
Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que é incontroverso nos autos que o demandante não é alfabetizado. (id 17283824 - Pág. 1 Pág.
Total - 31) Com efeito, no contrato firmado por analfabeto, é indispensável que a assinatura seja a rogo, por meio do qual a pessoa nesta condição outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Na hipótese, tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes (id 17283840 - Pág. 2 Pág.
Total - 90), nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece, in verbis: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Registre-se, ainda, neste ponto que, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; No caso dos autos, tratando-se o autor/apelante de pessoa comprovadamente analfabeta, não poderia o banco recorrido celebrar contrato com o mesmo sem uma assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, ou sem a presença de um instrumento público de procuração, deixando de observar o disposto no mencionado artigo 595 do Código Civil.
Sobre o tema, esta Corte, bem como os Tribunais Pátrios possuem vários precedentes que podem ser exemplificados pelas ementas abaixo transcritas.
Verbis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100317-46.2018.8.20.0162, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEVEDOR ANALFABETO.
REPETIÇÃO.
DANO MORAL.
O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil.
O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja procuração para que terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2º do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas.
A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica em repetição de valores na forma simples e não justifica reparação por dano moral. - Circunstância dos autos em que se impõe decotar a reparação por danos morais.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Os juros moratórios nas condenações judiciais de natureza indenizatória, restituição ou repetição de valores tem termo inicial, em regra, na data da citação, ato pelo qual a obrigação se qualifica pela mora. - Circunstância dos autos em que a sentença não merece reparo.
RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*20-74, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018).
Na mesma linha, é o entendimento desta Corte: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NO JULGAMENTO A QUO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845294-23.2015.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/02/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO E DE ASSINATURA A ROGO, COM APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
NULIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CAUTELA NA CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DO VALOR.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONTRATADOS FORAM DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO AO AUTOR COM O CRÉDITO A ELE OFERTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO DANO MORAL EM R$ 5.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814951-44.2015.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 21/04/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA DECORRENTE DE DOIS CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO.
PACTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE NULIDADE DO CONTRATO N.º 109423414.
ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL ENTABULADA POR PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS PARA A VALIDADE DO ATO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS APELOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100576-59.2017.8.20.0135, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020).
Desta feita, o Banco recorrido não demonstrou a existência de autorização legítima realizada ou comprovadamente autorizada pelo autor, ora recorrente, o que significaria justa causa para a ocorrência dos débitos efetivados.
Destaco mais uma vez que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pelo recorrente.
Dessa forma, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Neste sentido, prescreve o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda, deixando de observar o comando contido no artigo 595 do Código Civil.
Partindo-se dessas premissas, as peculiaridades da situação a toda evidência são suficientes para convencer sobre a nulidade do contrato em questão do que resulta a reparação moral pelo embaraço ocasionado.
No que tange à condenação em relação aos danos morais, estando presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, insurge-se forçosa a obrigação do apelado de reparar o dano moral a que deu ensejo.
Estando o dano moral reconhecido, a respeito da fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Vejamos, por oportuno, a lição de Maria Helena Diniz acerca do tema (in Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil. 17ª Edição.
São Paulo: Saraiva, 2003.
Pág. 98): "(...) A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: a) penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa – integridade física, moral e intelectual, não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b)satisfatória ou compensatória, pois como dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada." No mesmo sentido discorre Sílvio de Salvo Venosa, in verbis: "Há função de pena privada, mais ou menos acentuada, na indenização por dano moral, como reconhece o direito comparado tradicional.
Não se trata, portanto, de mero ressarcimento de danos, como ocorre na esfera dos danos materiais. (...) Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescente-se ainda o cunho educativo, didático ou pedagógico que essas indenizações apresentam para a sociedade." (Direito Civil: Responsabilidade Civil 6ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2006.
Págs. 284 e 285).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do apelado e do apelante, verifica-se plausível e justo fixar o valor da condenação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, em situações análogas.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, nos termos em que requerido desde a exordial (id 17283822 - Pág. 22 Pág.
Total - 23), os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes desta Câmara: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS FIRMADOS FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
LEGALIDADE.
DIVERGÊNCIA EXPLÍCITA DE ASSINATURAS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101517-73.2016.8.20.0125, Juiz Convocado JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, ASSINADO em 11/09/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA.
SÚMULA 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807270-42.2015.8.20.5124, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO,ASSINADO em 28/02/2019).
Pelo exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, julgando procedente em parte o pedido autoral, para declarar inexistentes os débitos questionados, mantendo o cancelamento da referida cobrança como determinado na sentença, bem como para condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária com base no INPC a partir da data deste Acórdão (Súmula 362 –STJ) e juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) (Súmula 54 –STJ), bem como determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do requerente, com incidência de correção monetária a partir do desconto indevido (Súmula 43-STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 CC).
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte ré/apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
06/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:14
Recebidos os autos
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06/06/2023 09:14
Juntada de petição
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19/12/2022 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/12/2022 09:29
Juntada de termo
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10/12/2022 17:55
Outras Decisões
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30/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 19:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 19:20
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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