TJRN - 0870455-20.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:15
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0870455-20.2024.8.20.5001 Parte exequente: REQUERENTE: ERIVAN ALVES DE PAIVA Parte executada: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos do exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.290,03 (treze mil duzentos e noventa Reais e três centavos), conforme ID 151193135, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 13/05/2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 133763469).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022; 3) Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Caso se trate de cancelamento de precatório, a SERPREC somente expeça o requisitório de pequeno valor após a devida comprovação, conforme posto.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:03
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:06
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/05/2025 18:03
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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13/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0870455-20.2024.8.20.5001 Autor: ERIVAN ALVES DE PAIVA Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual narrou a parte autora que é servidor público municipal, integrante do grupo de nível médio, que apesar de preencher os requisitos temporais e legais para elevação ao nível VII da carreira, a Administração tem se omitido do dever.
Postulou, ao final, a elevação para o nível IV, acrescido das diferenças remuneratórias devidamente corrigidas e atualizadas. É a breve síntese, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Fudamentação Da preliminar de falta de interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta ao ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição.
Prescrição Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 16/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 16/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Mérito A causa é hipótese de julgamento antecipado do mérito, uma vez que dispensa a produção de outras provas, art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos que integram a administração direta e autárquica do Município de Natal foi instituída pela Lei n. 4.108/92, atualizada pela Lei Complementar n. 118/2010.
O art. 2º desta última norma estabelece que: Art. 2º – Serão beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Natal, sob regime estatutário, desde que não tenham sido contemplados por Lei específica que estabeleça vencimentos e níveis de remuneração para a respectiva categoria. (…) Art. 12.
Os institutos da progressão e promoção, previstos nos incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 4.108/92, serão regulamentados pelo mesmo decreto disciplinador dos critérios de avaliação a serem adotados pela Comissão de Avaliação de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Desempenho Funcional, criada por esta Lei.
Na espécie, a parte autora tomou posse na Administração Pública em 27/07/1995 (id.133763472 – pág. 1), enquadrada no padrão A, nível I do grupo de nível médio – GNM, atualmente ocupante do nível V da carreira, embora com os requisitos preenchidos para mudança para o nível VII desde 27/07/2019.
Considerando que o Poder Público Municipal realizou a avaliação por desempenho funcional, embora a jurisprudência deste Tribunal seja assente quanto à dispensa, a parte autora pontuou o suficiente para progressão, conforme decisão da Comissão Permanente de Avaliação de Cargos, Vencimentos e Desempenho Funcional – CPACD no processo administrativo (id. 142065252 pág. 77/78).
Acrescente-se a mudança do entendimento deste julgador, diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no nível VII, dentro do mesmo Padrão “A” (GASG), constando o alcance do requisito em 27/07/2019.
Serve a presente como mandado de intimação, ao Secretário Municipal de Administração com a cópia da decisão para cumprimento em 30 (trinta) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09.
Condeno ao pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 16/10/2019 (observada a prescrição quinquenal) até o mês anterior à implantação em contracheque.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:57
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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