TJRN - 0803393-17.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803393-17.2025.8.20.5004 Polo ativo SELMA GUERRA DE FREITAS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803393-17.2025.8.20.5004 RECORRENTE: SELMA GUERRA DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR VÍCIO APONTADO. 1 – Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Selma Guerra de Freitas em face de Banco Bradesco S/A, haja vista acórdão que deu provimento a pedido inserto em recurso inominado.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece o termo inicial dos juros moratórios a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.
Argumenta que a decisão violaria inequivocamente o direito da parte, requerendo, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que seja determinada a incidência dos juros desde a data da inscrição indevida. 2 – As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida.
A parte embargada sustenta que os embargos possuem caráter meramente infringente, não sendo cabíveis para reexame da matéria, requerendo, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3 – Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 4 – Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado. 4 – Constatando-se, no acórdão embargado, a ausência de fixação dos índices legais a serem estabelecidos nas condenações, mister a reforma do r. decisum para sanar o vício apontado. 5 – Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando de dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar provimento aos embargos de declaração para sanar o vício apontado, estabelecendo que os valores, a título de indenização por danos extrapatrimoniais, serão corrigidos monetariamente (INPC) a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e corrigidos pelo juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ) Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803393-17.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SELMA GUERRA DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,15 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803393-17.2025.8.20.5004 Polo ativo SELMA GUERRA DE FREITAS Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803393-17.2025.8.20.5004 RECORRENTE: SELMA GUERRA DE FREITAS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITO.
FORNECEDOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo. 2.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico.
Acórdão DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente o débito questionado, retirar o nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, bem como condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, majorando o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, de forma que obedeça ao caráter pedagógico e preventivo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, face presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira por ela deduzida, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Nada obstante, os elementos nos autos do processo não contrariam a alegada hipossuficiência financeira.
Importante destacar que, conforme § 4º, do art. 99 do CPC, a assistência por advogado não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Satisfeitos os requisitos genéricos e específicos, assim sendo, conheço do recurso.
Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo aplicar-se às normas insculpidas na Lei nº 8.078/90 ao caso concreto.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado pelo Juízo de 1º grau, em decorrência de inscrição indevida em rol de maus pagadores.
Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para a caracterização da responsabilidade civil, é necessário o preenchimento de três requisitos: a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano.
Ocorre que, nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, o dano moral decorrente é presumido, isto é, não é necessário que a parte demonstre a ocorrência de prejuízo, sendo tal entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.) - Grifos nossos.
Com efeito, na seara do dano moral, inexiste padrão para a fixação do quantum indenizatório, devendo o magistrado utilizar-se do bom senso, jamais proporcionando o enriquecimento sem causa do lesado ou a ruína do agente causador do dano, devendo valer-se dos seguintes elementos: a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e a extensão do dano (art. 944 do CC).
Ademais, deve o aplicador do direito valer-se da função pedagógica da indenização por dano moral, como forma de inibir novas ofensas, seja em relação ao ofendido ou a terceiros, de tal forma que um valor muito baixo implicaria na conduta reiterada na deficiência na prestação do serviço.
A fixação dos danos morais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, devendo a sentença recorrida ser reformada, fixando-o no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma que obedeça aos parâmetros mencionados.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença de 1º grau, para majorar o quantum indenizatório, fixando o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz Relator.
Após, publique-se e intimem-se.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Reynaldo Odilo Martins Soares Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 17 de Junho de 2025. - 
                                            
28/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803393-17.2025.8.20.5004 Parte autora: SELMA GUERRA DE FREITAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A autora alega que foi surpreendida ao descobrir a inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 347,78 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), em virtude de contrato que firma não ter celebrado com o banco demandado.
Em peça contestatória, o demandado aduz que houve a regular celebração de contrato entre as partes, e devido à inadimplência de prestação contratual pela requerente, agiu no exercício regular de um direito seu ao promover a negativação questionada.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir suscitada, vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5º da CF, bem esclarece a impossibilidade de se condicionar a busca pela tutela jurisdicional, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ingresso de ação judicial.
Outrossim, afasta-se a prejudicial de prescrição levantada, visto que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do conhecimento do ato ilícito que teria ensejado a pretensão de indenização moral, ou seja, a partir da ciência da negativação.
Nesse caso, inexistindo nos autos documento que comprove a comunicação à autora sobre a negativação ora discutida, deve ser esta considerada a data contida na “declaração de não reconhecimento de dívida” (25.02.2025) acostada ao ID 143985712, como termo inicial para contagem do prazo prescricional.
No mérito, versando o presente caso sobre relação de consumo e por vislumbrar verossimilhança nas alegações autorais e a hipossuficiência técnica da autora, aplicada a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Destarte, caberia ao demandado provar a regularidade da inscrição por ele efetuada, já que a demandante alega desconhecer o débito, bem como afirma não possuir contrato com o banco promovido.
Para que efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que o réu tivesse apresentado prova capaz de evidenciar a existência de relação negocial entre as partes, a demonstrar, assim, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consoante art. 373, II, do CPC, o que, contudo, não logrou êxito.
Com efeito, o demandado não fez prova quanto às suas alegações, deixando de colacionar ao feito o instrumento contratual assinado ou prova equivalente, cópia de documentação pessoal, ficha cadastral, faturas do débito, notificações extrajudiciais ou outros elementos aptos a demonstrar a origem e legitimidade da dívida imputada à autora.
Nesse sentido, se a consumidora afirma que não contratou com o banco promovido e instrui o feito adequadamente, cumpriria ao fornecedor demonstrar a regularidade da operação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Desse modo, não tendo a instituição financeira ré logrado êxito em afastar as alegações autorais, conclui-se pela abusividade da anotação restritiva e inexistência do débito no valor de R$ 347,78 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao Contrato n. 066409564000003EC.
Quanto ao pleito indenizatório, caracterizada a irregularidade da conduta do banco réu, tem-se que a consumidora sofreu lesão de ordem extrapatrimonial no momento em que teve o nome negativado, haja vista em decorrência de relação jurídica inexistente.
De fato, ao ter o nome negativado, a demandante passou perante a coletividade a imagem de inadimplente, além de suportar durante certo lapso temporal a impossibilidade de realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, entre outras atividades.
Por esse motivo, é cediço a desnecessidade da prova do constrangimento sofrido, sendo este inerente ao ato praticado pelo demandado, conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a inscrição indevida do nome consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (STJ.
AgRg no Ag 1192721 / SP - Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 07/12/2010) Com efeito, restou evidenciada a negativação do nome da autora no cadastro de inadimplente do órgão SCPC desde novembro de 2019 (ID 143985713), o que gerou abalo à sua honra e imagem perante a coletividade por dívida provada ilegítima.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, deve ser observada a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, de modo que se arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando que a autora possui outras negativações em seu nome, ainda que posteriores à presente, de modo que a mesma teve e continua tendo restrição de crédito por débitos ditos como legítimos, como faz prova o extrato acostado ao ID 147118801.
Por fim, o pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a isenção de custas, taxas e despesas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, declaro a inexistência do débito objeto da presente lide e condeno o demandado a pagar à autora SELMA GUERRA DE FREITAS, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do §1º do art. 406 do CC, contados a partir desta sentença.
Outrossim, determino à secretaria que expeça ofício ao órgão SCPC para que promova a exclusão do nome da demandante de seus cadastros de inadimplentes, referente à dívida discutida nesta ação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juíza de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 4 de abril de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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