TJRN - 0801019-92.2025.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:49
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801019-92.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 19 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801019-92.2025.8.20.5112 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIA PRICILA RODRIGUES BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em correição.
Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 5 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos, verifico que não há a contradição alegada, almejando a parte recorrente a modificação do ato jurisdicional, cabendo, na espécie, interposição de eventual Recurso de Apelação para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN), eis que este Juízo expressamente deixou de condenar a parte ré em custas e honorários sucumbenciais nos termos do enunciado de súmula nº 1 do TJRN.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 162080453, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a sentença embargada em todos seus termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 160797174.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
28/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
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27/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801019-92.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) autora apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 21 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
21/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 07:36
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:45
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801019-92.2025.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANTONIA PRICILA RODRIGUES PARTE RÉ: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ANTÔNIA PRICILA RODRIGUES ingressou neste Juízo com a presente Ação de Exibição de Documentos em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
A parte autora almeja a exibição de cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 879268355-2 a fim de embasar eventual ação indenizatória a ser posteriormente ajuizada.
Citada, a parte ré contestou o feito, suscitando preliminares e tendo apresentado cópia integral do contrato.
Intimadas para requererem produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Em que pese o pedido de exibição de documento poder ser feito de forma incidental na ação principal, nada impede que a parte autora ingresse com ação cautelar de exibição de documento, para, só então, analisar se deverá ingressar ou não com a ação principal, de modo que não merece prosperar a alegação de inadequação da via eleita.
Outrossim, o réu aduz que o valor da causa atribuído pela parte autora foi conferido de forma aletatória e sem fundamento.
Todavia, tal alegação não merece prosperar, eis que está fundamentada nos pedidos formulados na exordial.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO: Na espécie, trata-se de ação cautelar de exibição de documento de caráter satisfativo, cujo objeto restringe-se à apresentação de cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 879268355-2, de forma a embasar a propositura de eventual ação indenizatória, sendo patente o interesse processual.
O pedido de exibição de documento bancário encontra respaldo no art. 397 do CPC, bem como na jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Tema 648 (REsp 1349453/MS), que exige apenas a demonstração da relação jurídica, a formulação de pedido administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento de eventuais custos do serviço.
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, e restou demonstrado que a parte autora efetuou pedido administrativo de exibição de contrato (ID 147692329), não respondido em tempo razoável.
Compulsando os autos, verifico que o documento requerido pela parte autora foi apresentado pela parte demandada no prazo legal de resposta à citação, tendo o objeto do presente feito sido devidamente cumprido.
Conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 01 do TJRN, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos somente se justifica quando há resistência comprovada à exibição, senão vejamos: Súmula nº 01 – TJRN: “Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que o tenha recusado administrativamente”.
Assim, a ausência de resistência justifica o afastamento da condenação da parte demandada ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem como a impossibilidade de condenar a parte autora, considerando-se que o documento foi apresentado no prazo da contestação e sem prova de recusa anterior.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Autônoma de Exibição de Documentos, declarando a satisfação do objeto da demanda pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, o qual já exibiu nos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado nº 879268355-2, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, eis que o documento foi exibido dentro do prazo de resposta pelo réu (Súmula nº 01 do TJRN).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801019-92.2025.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801019-92.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 1 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 11:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 14:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antônia Pricila Rodrigues.
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07/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº: 0801019-92.2025.8.20.5112 AUTOR: ANTONIA PRICILA RODRIGUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E S P A C H O Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): a) juntar aos autos extrato de sua conta bancária onde são depositados seus proventos oriundos do INSS (agência 42, conta-corrente 0170422615 – Banco BMG), desde dezembro de 2023 até a presente data.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
07/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:16
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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