TJRN - 0804287-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2025 10:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            31/07/2025 00:16 Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA em 30/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/07/2025 02:51 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            24/07/2025 00:19 Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA em 23/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 02:09 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/07/2025 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/07/2025 12:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/07/2025 10:02 Juntada de petição 
- 
                                            07/07/2025 12:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/07/2025 12:27 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/07/2025 11:19 Não conhecidos os embargos de declaração 
- 
                                            30/06/2025 14:34 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/06/2025 14:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/06/2025 13:52 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2025 07:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/06/2025 20:21 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            26/06/2025 17:50 Juntada de Petição de recurso inominado 
- 
                                            26/06/2025 07:03 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            16/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
- 
                                            16/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804287-90.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
 
 I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Aplica-se ao contexto da lide o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora ostenta o conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
 
 De outra banda, a parte ré atua na cadeia de consumo como fornecedor, nos termos do que alude o art. 3º, caput, da suprarreferida norma, motivo por que o caso em análise configura inegável relação consumerista.
 
 Admite-se a inversão do ônus da prova, confirmando-se o entendimento pacífico de ser ônus da parte promovida demonstrar a validade, legalidade e legitimidade de seus atos jurídicos pois, tratando-se de contrato comum às partes e, sobretudo, considerando a evidência de que o ajuste entabulado pelas partes configura típico negócio jurídico decorrente das relações de consumo, deriva de lei a obrigação do réu exibir a documentação por ele produzida, notadamente o contrato de adesão informando de forma clara e objetiva as características da avenca, consoante o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência.
 
 Contudo, deve ser ressalvado que a inversão do ônus da prova não exime a parte requerente de demonstrar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar de que forma e de que modo está consubstanciado o direito por meio do qual busca a tutela jurisdicional, nos termos do art. 373, inc.
 
 I do CPC, pelo qual incumbe ao demandante provar o fato constitutivo de seu direito.
 
 Pondero e decido. 3.1 – MÉRITO: Sopesando os argumentos da parte autora e dá parte ré, não cabe dúvida alguma de que houve falha na prestação do serviço.
 
 Explico.
 
 Da leitura dos autos constata-se que muito embora houvesse inadimplemento por parte da autora em relação as faturas dos meses de junho, julho e agosto de 2024, não é compatível com o Código de Defesa do Consumidor permitir a parte autora pagar o débito de forma parcelada unicamente por meio de cartão de crédito.
 
 Isso porque ao exigir cartão de crédito como única forma de parcelamento, o fornecedor condiciona o acesso ao serviço de energia elétrica à contratação com terceiro (a administradora de cartão de crédito), o que pode ser interpretado como prática discriminatória e sem justa causa, especialmente quanto existentes outros meios tecnicamente viáveis para o parcelamento das faturas, como boleto parcelado ou Pix Automático (Resolução BCB nº 402, de 22 de julho de 2024).
 
 A toda evidência, tal prática, isto é, a de receber pagamento parcelado somente por meio de cartão de crédito deve ser rechaçada, nos termos do art. 39, inc.
 
 V do CDC, cujo conteúdo explicita que: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”; Dito isto, foge do razoável o réu deixar de religar a luz da parte autora em função de ela não poder parcelar o débito por meio de cartão de crédito, pelo que por demais constatada a ilegalidade de seu agir.
 
 Não se sustenta o argumento do réu de que a demora de compensação do pagamento pelo SERASA o isenta de responsabilidade, já que a situação narrada decorre dos riscos do negócio levado a efeito pela companhia de luz, o qual não pode em hipótese alguma ser transferidos para a autora.
 
 O argumento de defesa do réu, portanto, não merece acolhida, notadamente pelo fato de que há provas nos autos em sentido diametralmente oposto ao que alega.
 
 Isto dito, nos termos do art. 373, inciso II do CPC incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
 
 Pondere-se, ainda, que o art. 22 do CDC determina que os serviços públicos possuem natureza essencial, o que pressupõe sua continuidade, dentre os quais enquadra-se o fornecimento de energia elétrica: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.
 
 Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade da parte demandada em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dessarte, a circunstância ora em análise, corte de energia de forma ilegal, vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, visto que a ação ilegal da concessionária causou na parte autora sensações dolorosas e importunas como ansiedade, angústia, sofrimento, tristeza e insegurança, os quais devem ser compensados em pecúnia.
 
 Isso posto, constatada a conduta abusiva praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos sofridos, razão pela qual condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
 
 Por fim, no que tange a indenização por danos materiais, entendo não haver base para seu reconhecimento, dado que não foi juntado aos autos o recibo do pagamento da fatura de fevereiro de 2025.
 
 Não acha melhor sorte o pleito de restituição pretendida sobre o pagamento feito no ID 145278489, visto que a parte autora reconhece como devidos os valores a parte ré, conforme ID 145278485, pág. 6. 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, CONFIRMO a tutela antecipada proferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/06/2025 10:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            12/06/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2025 09:39 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/05/2025 00:36 Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA em 13/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 07:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            12/05/2025 07:12 Juntada de réplica 
- 
                                            28/04/2025 01:43 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            25/04/2025 05:46 Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            25/04/2025 05:46 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/04/2025 07:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/04/2025 21:04 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            09/04/2025 14:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/04/2025 02:30 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
- 
                                            03/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804287-90.2025.8.20.5004 AUTOR: PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, a teor do preconizado no artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Embargos declaratórios em decisão antecipatória, sob o fundamento de existência de contradição na determinação da promovida em se abster de realizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, contrato n.° 7020661210, em relação ao atraso no pagamento das faturas vencidas em 26/04/2024, no valor de R$ 183,76, e a vencida em 26/10/2023, no valor de R$ 208,78.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 48, da Lei 9.099/95, verbis: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
 
 Assim, como regra não é cabível no sistema dos Juizados Especiais embargos de declaração contra decisão interlocutória.
 
 No entanto, recebo o presente como pedido de reconsideração.
 
 O deferimento da medida se deu tomando-se por base as alegações defensivas de existência de débitos pretéritos, relativos às faturas vencidas em 26/04/2024, no valor de R$ 183,76, e a vencida em 26/10/2023, no valor de R$ 208,7 (Manifestação ao pedido liminar, Num. 146845322 - Pág. 2).
 
 De início tem-se que a parte autora afirma que teve o fornecimento de energia suspenso aos 09/09/2024 em razão de inadimplência, situação que só foi solucionada com a negociação dos débitos e pagamento do valor de R$ 520,51, em 07/02/2025, dando-se o restabelecimento dos serviços aos 11/02/2025.
 
 Acrescenta que, já aos 13/02/25 passou a receber mensagens com ameaça de corte de energia em razão do atraso das faturas com vencimento em 27/05/2024, no valor de R$ 190,73, e a vencida em 26/02/2025, no valor de R$ 191,37, situação ratificada pela demandada em sua manifestação (Id.
 
 Num. 146905851 - Pág. 2) e não faturas vencidas em 26/04/2024, no valor de R$ 183,76, e a vencida em 26/10/2023, no valor de R$ 208,78.
 
 Primeiramente, quanto à fatura vencida aos 27/05/24, inobstante a requerida afirme que não há nota de corte ativa vinculada ao referido vencimento, o Id.
 
 Num. 145278487 - Pág. 1, comprova exatamente o contrário, indicando, inclusive, que a ausência de pagamento até 05/03/2025 causaria a suspensão do fornecimento.
 
 Certo que a suspensão do fornecimento dos serviços de energia elétrica após o decurso do prazo de 90 dias contados da data da fatura vencida e não paga é vedada pelo artigo 357 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.
 
 No tocante à fatura vencida aos 25/02/2025, a parte autora questiona a nova cobrança, afirmando que a leitura ocorreu aos 14/01/2025, três dias após o restabelecimento dos serviços, com o mesmo consumo das faturas anteriores, (100kV - Id.
 
 Num. 145278487 - Pág. 1).
 
 Neste sentido, tenho que caracterizada a probabilidade do direto autoral.
 
 Com efeito, não se afigura adequado que a unidade consumidora sofra a sustação dos serviços, ficando sem fornecimento de energia até o julgamento de mérito, enquanto questiona a legalidade da obrigação que lhe é imputada.
 
 Diante de todo o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteado pela autora PRISCILLA CARVALHO DE AQUINO SALDANHA - CPF: *45.***.*19-14, para determinar que a demandada COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN - CNPJ: 08.***.***/0001-81, a partir da ciência da presente decisão, se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica na unidade consumidora da requerente, contrato n.º 7020661210, em razão das obrigações ora discutidas (faturas com vencimento em 27/05/2024, no valor de R$ 190,73, e 26/02/2025, no valor de R$ 191,37), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais).
 
 Aguarde-se os prazos de defesa e réplica já determinados.
 
 Intime-se.
 
 NATAL /RN, 31 de março de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            01/04/2025 12:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/04/2025 11:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/04/2025 08:54 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            28/03/2025 13:37 Juntada de petição 
- 
                                            28/03/2025 10:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/03/2025 10:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            28/03/2025 10:14 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            28/03/2025 02:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2025 18:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2025 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/03/2025 09:52 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/03/2025 09:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805149-98.2024.8.20.5100
Luisa de Franca Gomes
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Pedro Ivo Borges Bigois Capistrano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 15:13
Processo nº 0817299-83.2025.8.20.5001
Maria Jacqueline Freitas de Holanda Rama...
Instituto de Previdencia do Estado do Ri...
Advogado: Flavio Moura Nunes de Vasconcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2025 11:23
Processo nº 0805460-52.2025.8.20.5004
Sidharta Augusto Garcia de Macedo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 23:17
Processo nº 0000336-58.1989.8.20.0001
Tasia Maria Chaves Teixeira
Raimundo Chaves
Advogado: Fernando Lucena Pereira dos Santos Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/1989 00:00
Processo nº 0804287-90.2025.8.20.5004
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 10:40