TJRN - 0806026-35.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/06/2025 10:19 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800723-46.2025.8.20.9000 
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                                            18/06/2025 09:05 Conclusos para decisão 
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                                            18/06/2025 09:04 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 09:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            18/06/2025 07:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2025 13:52 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 00:24 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 01:02 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:19 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806026-35.2024.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES REU: JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré no ID 147209835 , alegando, em suma, nulidade de citação.
 
 Em que pese a parte ré ter nomeado a sua peça como exceção de pré-executividade, vê-se, na verdade, que a matéria tratada é a nulidade da citação, própria, portanto, de embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, "a", da Lei 9.099/95: " Art. 52.
 
 A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações (...) X - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia".
 
 Por outro lado, apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos.
 
 Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
 
 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
 
 GARANTIA DO JUÍZO E/OU PENHORA QUE É CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DESTE MEIO DE DEFESA DO DEVEDOR NO ÂMBITO DO RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9 .099/95.
 
 AUSÊNCIA DE GARANTIA OU CONSTRIÇÃO QUE RESULTA EM REJEIÇÃO LIMINAR COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001274-41.2022.8.16 .0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 24.03 .2023) (TJ-PR - RI: 00012744120228160055 Cambará 0001274-41.2022.8.16 .0055 (Acórdão), Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 24/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2023)”.
 
 Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo a parte executada ser intimada para, no prazo de 5 dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 09:28 Outras Decisões 
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                                            05/05/2025 21:18 Conclusos para julgamento 
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                                            05/05/2025 15:12 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            03/05/2025 00:25 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            03/05/2025 00:22 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES em 02/05/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:22 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 00:07 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 02:30 Publicado Intimação em 04/04/2025. 
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                                            07/04/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 
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                                            03/04/2025 11:03 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806026-35.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELZA CHAVES CNPJ: 15.***.***/0001-10 , Advogado do(a) AUTOR: RICARD ALEXSANDRO COSTA DE ARAUJO CAMARA - RN8448 DEMANDADO: , JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS CPF: *58.***.*46-36 Advogado do(a) REU: JOSÉ HERIBERTO DOS SANTOS JÚNIOR - RN7448 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 2 de abril de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça
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                                            02/04/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 11:04 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/04/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 10:09 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            01/04/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 13:25 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2025 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2025 15:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2025 10:15 Juntada de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/02/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2025 15:59 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:11 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 04:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            05/11/2024 06:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2024 19:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/09/2024 20:57 Conclusos para despacho 
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                                            24/09/2024 20:57 Processo Reativado 
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                                            24/09/2024 16:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/08/2024 10:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2024 10:29 Transitado em Julgado em 22/07/2024 
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                                            17/07/2024 04:41 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 05:35 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            09/07/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 09:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2024 09:11 Desentranhado o documento 
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                                            26/06/2024 09:11 Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/05/2024 19:48 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 19:47 Decorrido prazo de JUCICLEIDE DE AZEVEDO COSTA DOS SANTOS em 21/05/2024. 
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                                            23/05/2024 08:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            07/05/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 22:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/04/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 10:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2024 07:48 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2024 07:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 09:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2024 09:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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