TJRN - 0807416-74.2023.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:36
Juntada de Alvará
-
15/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/04/2025 06:06
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0807416-74.2023.8.20.5004 AUTOR: FABIANA ELIANE DE CARVALHO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo em fase de execução de sentença no qual todas as tentativas realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD restaram frustradas, bem como não foram encontrados veículos registrados em nome da parte executada por meio de consulta realizada pelo sistema RENAJUD.
Tentada penhora na sede da empresa verificou-se que a mesma encerrou suas atividades presenciais no dia 13/02/2025, quando retirou seus bens de todos os andares que ocupava no edifício e sequer possui acesso ao condomínio.
Nos processos onde houve a desconsideração da personalidade jurídica de modo a atingir os bens dos sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES (CPF *94.***.*06-36) e JOSE EDUARDO RANGEL MENDES (CPF: *05.***.*71-55), sequer foi possível a citação dos referidos sócios, nos endereços constantes do SNIPER.
Conforme se observa no processo nº 0818768-85.2023.8.19.0209, que tramita no 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, as tentativas de arresto feito nas contas dos sócios não foram exitosas.
Dispõe o art. 53, § 4º, da LJE: não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Deste modo, indiretamente atribuiu ao juízo da execução o controle da viabilidade do prosseguimento dos atos expropriatórios.
Portanto, analisando as diligências realizadas, a ausência de veículos e movimentação bancária nas tentativas em datas distintas, entendo que não é viável o prosseguimento da presente execução.
Deve ser considerado, ainda, que a suspensão do processo é incompatível com as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, os Enunciados 75 e 76, fruto de discussões entre magistrados que atuam nos Juizados, assim prevêem: Enunciado 75 - A hipótese do § 4º, do art. 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do exeqüente no Cartório Distribuidor.
Enunciado 76 - No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito -SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
A parte exequente poderá ingressar com nova execução, quando tiver ciência de que a executada já possua bens, ou protestar o título, para fins de inscrição nos serviços de proteção ao crédito, o que tem feito com que os devedores quitem o débito em alguns casos.
Diante do exposto, julgo extinto o presente processo, autorizando a expedição de Certidão de Crédito Dívida, caso requeira.
Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias informar seus dados bancários (banco / agência / tipo e nº da conta / titular / CPF ou CNPJ) de modo a possibilitar a expedição de alvará em seu favor.
P.
R.
I.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:09
Determinada Requisição de Informações
-
19/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 06:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/03/2025 06:52
Juntada de carta precatória devolvida
-
10/10/2024 16:10
Outras Decisões
-
10/10/2024 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2024 02:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:37
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:51
Outras Decisões
-
29/04/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:48
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:01
Juntada de guia
-
05/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:58
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:18
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:05
Outras Decisões
-
02/02/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 12:58
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:28
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 24/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:42
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:53
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:53
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023.
-
05/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 05:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:51
Decorrido prazo de Fabiana Eliane de Carvalho em 29/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 10:51
Outras Decisões
-
13/11/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 09:52
Outras Decisões
-
25/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 01:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 16:48
Outras Decisões
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
02/05/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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