TJRN - 0802015-26.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 07:20
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802015-26.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO REU: L'ACQUA CONDOMINIUM CLUB SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOÃO PEDRO DA CUNHA FIGUEREDO, em desfavor de L’ACQUA CONDOMINIUM CLUB, neste ato representado pelo seu síndico, o Sr.
EDUARDO JOSÉ GURGEL LINHARES, na qual alega o autor que o réu causou grave prejuízo moral ao requerente recebendo correspondência e as retendo sem entregar ao autor.
Por fim requer a reparação por danos morais.
O condomínio Réu em contestação alega que o Demandante alegou suposta violação de correspondência, contudo, a correspondência não foi devassada. É fato que o condomínio recebeu a correspondência, iniciando o procedimento de entrega com todas as tentativas de comunicação com a parte autora, das quais foram infrutíferas, ficando tal correspondência guardada até a atualização do Autos.
Destaca que a parte demandada não sabia sequer o teor da correspondência, estando a mesma fechada até o momento da entrega para o devido destinatário. É o que importa relatar.
Decido.
No caso em apreço, conforme os autos, não merecem prosperar as alegações do autor, tendo em vista que o Autor utiliza de maneira reiterada o endereço desatualizado de forma proposital, apresentando procuração também com o endereço do condomínio, procuração esta que também foi juntada na presente ação sob o id nº 141963565.
Portanto, o réu não colaborou nem tampouco teve participação direta com os “supostos” danos sofridos pelo Autor, uma vez que todas as situações que foram narradas se referem exclusivamente a problemas causados pelo próprio autor.
Ademais, é indispensável que a parte autora demonstre cabalmente a ocorrência dos três elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa, pois a simples alegação de ocorrência de dano não é suficiente para a obtenção de indenização O Código de Processo Civil Pátrio, em seu artigo 333 dispõe acerca do ônus probandi, que assim assevera: “Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;” Diante do que preleciona o dispositivo supramencionado, cabe ao Autor da demanda provar o fato a que alude na inicial, isto é, deve o mesmo demonstrar através das provas cabíveis o seu direito às respectivas indenizações pleiteadas, inclusive demonstrando a responsabilidade da Demandada em indenizar o Autor pelos “supostos” danos sofridos, o que não o fez.
Em sendo assim, não há que se falar na aplicação do instituto da responsabilidade civil, tendo em vista a inexistência de demonstração de erro ou ato ilícito por culpa do condomínio demandado.
No entanto, para ter direito à indenização por danos morais o ofendido deve ter motivos relevantes que impliquem na ofensa à sua honra ,dignidade ou decoro, de sorte que quando o ato não ocasionar mais do que mero aborrecimento ou percalço, não haverá lugar para reparação por dano moral, o que ocorre nos presentes autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do novo CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 01 de fevereiro de 2025.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
01/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 10:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804229-27.2024.8.20.5100
Francisco Wanderley Mendes
Antonio Albuquerque-Tota
Advogado: Jeffrey Macedo Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/09/2024 22:32
Processo nº 0801093-14.2024.8.20.5135
Adriano Carlos da Silva Junior
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2025 10:52
Processo nº 0844099-22.2023.8.20.5001
Maria Adelzinete de Sales
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2023 10:44
Processo nº 0801010-60.2025.8.20.5103
Francisca Eliene da Costa
Francisco Saldanha de Almeida
Advogado: Ana Carolina Guilherme Coelho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 13:26
Processo nº 0802149-53.2025.8.20.5004
Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
Pedro Francisco da Costa
Advogado: Hugo Godeiro de Araujo Teixeira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 20:09