TJRN - 0805273-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0805273-44.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Promovente: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS Promovido: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Não vislumbro na decisão nenhuma obscuridade, omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso Inominado, visto que os aclaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Isto posto, conheço os embargos e nego acolhimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Intimem-se.
Natal-RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0805273-44.2025.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RAFAEL CAVALCANTI PEREIRA DOS SANTOS em face de PAULO JOAQUIM DE AZEVEDO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 9.128,00 (nove mil, cento e vinte e oito reais), representada por contrato de honorários advocatícios.
O exequente instruiu a inicial com procuração, contrato de honorários advocatícios e demais documentos pertinentes. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, cumpre analisar os requisitos de admissibilidade da presente execução, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que a embasa, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil.
In casu, verifica-se que o título executivo que fundamenta a presente execução não se reveste da necessária liquidez, requisito indispensável para o regular processamento da execução.
Com efeito, o exequente pleiteia o recebimento integral das 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), totalizando R$ 7.128,00 (sete mil, cento e vinte e oito reais), acrescidos de multa contratual de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que, conforme se depreende da própria narrativa exposta na petição inicial, houve rescisão antecipada do contrato pelo executado, sem que fossem prestados integralmente os serviços contratados, o que impede a cobrança da integralidade dos honorários pactuados.
Neste sentido, o próprio exequente afirma no item 15 da petição inicial que "o Executado ao informar o desejo de rescindir o contrato pactuado entre as partes, foi informado pelo Exequente que deveria ser cumprido o valor da rescisão diante de toda a prestação jurídica prestada desde a assinatura do contrato".
Todavia, não especifica quais foram os atos e diligências efetivamente realizados até a rescisão contratual, tampouco apresenta o valor correspondente a esses serviços parciais, limitando-se a afirmar genericamente, no item 26, que "o executado passou por todas essas etapas dentro do escritório", sem individualizar os serviços prestados.
A Cláusula Segunda do contrato estabelece honorários no valor de 24 parcelas de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais) referentes a "atendimento, confecção da planilha de análise de superendividamento, realização de consulta individualizada virtual e estudo estratégico de caso".
No entanto, não estabelece o valor correspondente a cada um desses serviços de forma individualizada, impossibilitando a aferição do montante devido pelos atos efetivamente praticados até a rescisão.
Embora o contrato de honorários advocatícios constitua, em tese, título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 e do art. 784, III, do CPC, a liquidez do título pressupõe a possibilidade de determinação precisa do valor devido, o que não ocorre no caso em exame, haja vista a rescisão contratual antecipada.
Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado, a execução de título extrajudicial pressupõe a existência de documento que, por si só, comprove a existência de obrigação líquida, certa e exigível, dispensando a necessidade de instrução probatória para apuração do quantum debeatur.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: EMPRESA BRASILEIRA DE LOCACAO E TRANSPORTE LTDA - EPPAdvogado: FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTAApelado: MUNICIPIO DE NATALAdvogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATALRelator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE NATAL.
COBRANÇA REFERENTE A DÍVIDA ORIUNDA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, CONFORME OS TERMOS CONTRATUAIS.
CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL SEM ASSINATURA DO CONTRATADO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ACEITE.
PROVA ESCRITA SEM FORÇA EXECUTIVA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS EFETIVAS NOS AUTOS DE QUE OS VEÍCULOS ESTAVAM SOB A POSSE DO MUNICÍPIO DURANTE O COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
REQUISITOS LEGAIS PARA O PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO NÃO OBSERVADO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 784, III, DO CPC.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835232-50.2017.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA NO RECURSO.
PARTE EXECUTADA QUE INFORMOU AO JUÍZO NÃO POSSUIR EM SEUS ARQUIVOS DOCUMENTOS ACIMA DE 05 (CINCO) ANOS.
PRODUÇÃO DE PROVA PREJUDICADA.
PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO IDENTIFICADO. 2 – ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO FENERATÍCIO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA E ADITIVO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM COMODATO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS PACTOS PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS.
PRODUÇÃO DE PROVAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DOS TÍTULOS.
DILIGÊNCIAS QUE DEMANDAM COGNIÇÃO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
NECESSÁRIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAR A EXISTÊNCIA E EXTENSÃO DO CRÉDITO EXIGIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817628-37.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) No caso, seria necessária ampla dilação probatória para apurar quais serviços foram efetivamente prestados pelo exequente e qual o valor correspondente a tais serviços, o que é incompatível com a via executiva.
O simples fato de o §6º do art. 24 do Estatuto da OAB estabelecer que "o distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados" não autoriza a cobrança integral dos honorários quando os serviços não foram integralmente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, o advogado faz jus aos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados até o momento da rescisão contratual, sendo necessária, para tanto, a liquidação prévia do valor.
Nesse contexto, considerando que o exequente pretende executar o valor integral dos honorários contratados, sem demonstrar a efetiva prestação de todos os serviços pactuados, e sem especificar o valor correspondente aos atos efetivamente praticados, resta caracterizada a ausência de liquidez do título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil, por ausência de título executivo líquido.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado caso haja manejo de recurso.
Intimem-se.
Natal, 28 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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