TJRN - 0861248-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:17
Juntada de despacho
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10/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
01/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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01/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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27/11/2024 22:44
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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27/11/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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23/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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15/11/2024 00:55
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 20:21
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:24
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 01:29
Decorrido prazo de HUGO DE AZEVEDO ARAUJO em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861248-02.2021.8.20.5001 Autor: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questão de fato a ser objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, se há, ou não, efetiva necessidade de realização das terapias prescritas para o tratamento do autor (fisioterapia respiratória e motora) em âmbito domiciliar ou se as referidas terapias podem ser realizadas em âmbito ambulatorial.
No que diz respeito ao ônus da prova, impende esclarecer, inicialmente, que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 14, §3º, do CDC consagra a hipótese de inversão do ônus da prova ope legis ao estabelecer que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado nos casos de fato do serviço quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Logo, diante da previsão expressa do Código Consumerista, cabe à parte ré a comprovação do ponto controvertido ora fixado.
De consequência, tendo em mira a necessidade de realização de perícia técnica na modalidade de "neurologia" no demandante e em seu prontuário com vistas ao esclarecimento do ponto controvertido ora fixado, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela demandada na peça de ID nº 80730628 e, em decorrência, nomeio Marcelo José de Oliveira (CRM nº 444), perito cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Coronel Joaquim Manoel, 717, sala 415, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.012-330, telefone nº (84) 3202-2488, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais seja adimplido pela ré, haja vista que a prova pericial foi por ela requerida na peça de ID nº 80730628.
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao presente feito ou, se o caso, impugnar a proposta apresentada.
Realizado o depósito, intime-se o perito nomeado para que designe dia e hora para a realização da perícia, que deve ser aprazada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia.
Com o recebimento do laudo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para que se pronunciem sobre o documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião na qual deverão informar se há interesse na produção de provas complementares, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 07:27
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861248-02.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HUGO DE AZEVEDO ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao pedido formulado pelo Ministério Público no petitório de ID nº 96666060, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento.
Em caso de inércia ou de pedido de julgamento antecipado da lide, dê-se vista dos autos ao Parquet, na forma do art. 178, inciso II, do CPC, tendo em vista que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:17
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 18:36
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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21/03/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2022 18:48
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:58
Juntada de Certidão
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07/04/2022 10:06
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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07/04/2022 10:05
Audiência conciliação realizada para 07/04/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/04/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 14:30
Audiência conciliação designada para 07/04/2022 09:50 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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11/02/2022 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:16
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2022 05:23
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2021 16:57.
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17/12/2021 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2021 23:09
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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