TJRN - 0808893-34.2021.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 07:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808893-34.2021.8.20.5124 AUTOR: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA, através dos quais aduziu que a sentença imersa ao ID 147858298 padece de omissão, porquanto que este Juízo não teria apreciado o pedido de “restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 3.354,74 (Três mil trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), devendo ser corrigido desde do efetivos descontos” – sic, formulado na petição de emenda à exordial ao ID 113226352.
Ao final, requereu que fosse suprida a omissão.
Instada, a parte demandada apresentou contrarrazões ao ID 154990983. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
Sem maiores delongas, à vista do teor do esboçado, entendo assistir razão à parte embargante, na medida em que não foi apreciado o pedido de restituição dos valores descontados.
Logo, passo à apreciação de tal pedido nas linhas que seguem.
Da Repetição do Indébito Em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição demandada do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Portanto, constatado que, no caso em mesa, o erro cometido pelo banco réu não se tratou de hipótese de engano justificável, mas de defeito na prestação de serviço, resta inescusável a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora.
Ressalto, contudo, que a restituição deverá ocorrer na forma simples, pois, Superior Tribunal de Justiça, em posicionamento adotado na Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); Nesse contexto, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão emanada do acórdão acima referente a devolução em dobro (art. 42 CDC), independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé).
Sobre o tema: "ARRENDAMENTO MERCANTIL - COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS - DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO - INADMISSIBILIDADE - FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp.
Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS - COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU.
No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão". (TJ-SP - AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); No caso concreto, analisando o documento de ID 113226354, os descontos iniciaram anteriores ao período de março de 2021, assim, faz jus a parte autora a devolução de forma simples, eis que não comprovou a má-fé da instituição financeira.
Nesse contexto, reconheço a omissão apontada e, nos termos do 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, de modo a constar no dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o débito objeto da lide, no valor de R$ 3.354,74 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); b) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ). b) condenar a parte ré a restituir à autora, na forma simples, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), consubstanciada no valor do dano moral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação Considerando o efeito infringente, caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Por seu turno, após o trânsito em julgado, eis que inexiste dispensa de prazo recursal, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 4 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 12:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808893-34.2021.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID148945277).
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 08/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:43
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808893-34.2021.8.20.5124 AUTOR: JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA JOSÉ DOMINGOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR C/C MULTA ASTREINTES ”, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., já qualificado, alegando, em síntese, que: a) constatou um desconto em seus proventos referentes a contrato supostamente celebrado com o banco demandado; e, b) a única informação que tem a respeito do dito negócio jurídico é que se trata de um crédito consignado, não tendo acesso ao instrumento contratual respectivo.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora seja o banco demandado compelido a apresentar “o suposto contrato firmado com a parte autora” (sic), sob pena de aplicação de multa diária astreintes a ser arbitrada por este Juízo.
Requereu, no mais, a concessão da Justiça Gratuita.
Agrupou à inicial documentos.
Proferido despacho inaugural indagando à parte autora se sua pretensão alberga-se na tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC) ou na exibição de documentos (arts. 396 e ss do mesmo diploma), que possui rito especial, sob pena de ser apreciada a medida sob o pálio daquela.
Em resposta, nada disse a parte autora a respeito do procedimento especial de exibição de documento.
Através da decisão proferida no ID 72326864, concedida a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, com o objetivo de a parte adversa exibir o contrato prefalado, sob pena de busca e apreensão.
Ademais, a Justiça Gratuita foi deferida em favor da requerente.
Intimada, a instituição bancária apresentou contestação (ID 73056357), argumentando que após diversas tentativas de busca, não logrou êxito na localização do contrato, podendo ter sido ele extraviado o que torna impossível sua exibição.
Por sua vez, a parte autora requereu a fixação de multa (ID 74337762).
Através da petição de ID 74841054, afirmou não ser cabível a conexão com o processo nº 808888-12.2021.8.20.5124, tendo em vista as partes e o contrato serem distintos.
Intimada (ID 75390452) para se manifestar sobre a petição, a demandada se manteve inerte.
Em decisão encartada no ID 80814327 este Juízo indeferiu o pedido de aplicação de multa, ao passo que determinou a busca e apreensão do contrato.
O referido documento não foi localizado na instituição financeira (ID’s 92187043 e 88097899), em razão da tentativa infrutífera, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, em razão da impossibilidade de cumprimento da medida, formular o pedido principal.
Em petição de ID 113226352, a parte autora formulou pedido principal, requerendo, no mérito da ação: a) a declaração de inexistência total do débito, no valor de R$ 3.354,74 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); e, b) condenação da empresa demandada a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A parte demandada apresentou contestação (ID 118333440) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora.
No mérito, pugnou, em suma, que: a) o débito é originário de um contrato da parte autora com o Banco Pan que, após a contratação, veio a ceder o crédito para o ora demandado; e, b) é incabível o pleito de indenização por danos morais requerido.
Em arremate, rogou pelo acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Caso seja superada a tese, requereu a improcedência total da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 124110020), rechaçando as alegações trazidas pela demandada em peça contestatória.
Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de se produzir provas, as partes quedaram-se inertes. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, esclareço que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da natureza do negócio jurídico.
Some-se que nenhuma das partes pugnaram pela produção de novas provas.
I.
Da Preliminar I.1.
Ausência de Interesse de Agir Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
II.
Do Mérito II.1.
Da Inexistência da Dívida Objeto da Lide Da mera leitura da exordial, constata-se que a parte autora alega ser inexistente o débito no valor de R$ 3.354,74 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).
No caso em apreço está caracterizada a relação consumerista entre as partes, pois a empresa demandada é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e, consequentemente, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos na prestação do serviço (arts. 14 e 20, §2º, da Lei 8.078/90), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado.
Ademais, havendo alegação da autora de que não contraiu a dívida inscrita, que afirma desconhecer, caberia ao demandado o ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes a justificar o alegado débito. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
De fato, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para a instituição financeira demandada trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado a cobrança, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança (contrato) e demonstrar sua regularidade.
Ocorre que o demandado não se desincumbiu de forma adequada desse seu ônus.
Verifica-se dos autos que, em que pese diversas tentativas, não foi localizado o contrato entre as partes que, supostamente, comprovaria a existência de relação jurídica.
Diante disso, o pedido declaratório deve ser acolhido.
II.2.
Do Dano Moral Em simetria com o art. 17, do CDC, para fins de responsabilização pelo fato do produto e do serviço, equiparam-se a consumidor todas as vítimas do evento danoso.
Por seu turno, a Súmula nº 297, do STJ, preconiza que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Dessa forma, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Prescinde-se do elemento culpa ou dolo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a existência de três elementos: (a) ato ilícito; (b) dano à vítima; e (c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
Consoante estabelece o art. 14, parágrafo terceiro, inciso II, do CDC, o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano causado ao consumidor somente será excluído se houver culpa exclusiva deste ou de terceiro, o que não é o caso dos autos.
Todavia, no escólio da doutrina e da jurisprudência pátrias, o fato de terceiro somente atua como excludente da responsabilidade quando for inevitável e imprevisível, o que não é o caso dos autos, pois a fraude poderia ter sido evitada se o Banco demandando tivesse adotado os cuidados que lhe eram esperados para a realização do negócio.
Na verdade, a fraude na contratação perante as instituições financeiras é um caso fortuito interno que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária e inserida em seus riscos, motivo por que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar.
Assim, em razão do risco do empreendimento, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros (Enunciado 479 de súmula do STJ).
Via de regra, o dano moral precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
No entanto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme recente julgado transcrito abaixo.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
VIABILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDO.
CAUSA QUE NÃO SE APRESENTA COMPLEXA JURIDICAMENTE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. (AC *01.***.*20-51 RN, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 19.04.2016) (Grifos acrescidos).
Em se tratando de contratação realizada por falsário, presume-se o dano ao patrimônio moral, pois ultrapassa um mero desgaste emocional da vítima, sendo incontroversos os dissabores por ela experimentados, a exemplo de ter seu bom nome manchado por conduta não atribuível a si, além da frustração de se ver lesada por ato ilícito praticado por terceiro, tudo em virtude de falha na prestação de serviço do banco demandado.
Nesse diapasão, à míngua de dispositivo legal específico, o magistrado deve arbitrar o valor compensatório do dano moral com arrimo na estimativa prudencial, levando em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o sofrimento e a dor da vítima.
A quantia deve ser arbitrada em observância também à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Portanto, albergando-me nas circunstâncias de fato e de direito supra alinhavadas e observando os critérios aplicáveis à espécie, entendo que a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para compensar o injusto sofrido pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar inexistente o débito objeto da lide, no valor de R$ 3.354,74 (três mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos); b) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, CPC), consubstanciada no valor do dano moral, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás pertinentes, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:55
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 05:20
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:58
Desapensado do processo 0812679-86.2021.8.20.5124
-
24/03/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
24/11/2022 10:46
Juntada de termo
-
24/11/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 05:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:34
Expedição de Carta precatória.
-
12/04/2022 11:28
Outras Decisões
-
23/11/2021 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 04:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 12:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/10/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 05:26
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 05:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2021 03:03
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 04:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 05:00
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 30/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 05:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802355-80.2024.8.20.5108
Maria Elizabeth Alves de Sousa
Rita de Cassia Pereira de Brito Sena Ltd...
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 14:45
Processo nº 0800602-52.2025.8.20.0000
Banco Crefisa S.A.
Jose Batista da Cruz
Advogado: Jane Vanessa Silva de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 10:12
Processo nº 0801577-25.2024.8.20.5104
Flavio do Nascimento Cardoso
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 13:02
Processo nº 0801577-25.2024.8.20.5104
Flavio do Nascimento Cardoso
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:56
Processo nº 0854117-39.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 17:54