TJRN - 0820831-89.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0820831-89.2022.8.20.5124 REQUERENTE: EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA REQUERIDO: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima epigrafadas, formulada EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA, pugnando o pagamento de R$ 16.673,25 (dezesseis mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), sendo R$ 935,97 (novecentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos) de custas processuais), R$ 5.626,57 (cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) de danos morais e R$ 675,19 (seiscentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) de honorários sucumbenciais, além de R$ 9.435,52 (nove mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) de honorários da reconvenção.
Intimada, a parte executada apresentou o comprovante de pagamento (ID 159949376), na quantia pleiteada pela parte exequente.
Requereu a parte credora o levantamento do valor (ID 159965558). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo, ademais, que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença, ex vi do artigo 925 do mesmo Código de Processo Civil.
No caso em concreto, conforme sobressai nítido dos autos, o crédito vindicado foi satisfeito em sua integralidade.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
II.1.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ JUDICIAL Por consequência, expeçam-se os alvarás judiciais com atualizações da conta judicial, no valor de: a) R$ 6.562,54 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) em favor de Eduarda Tais Barros de Lima (CPF: *57.***.*99-37), a título de restituição de custas e danos morais (Banco: Nubank (Código 0260), Agência: 0001, Conta Corrente: 9189981-2); b) R$ 10.108,71 (dez mil, cento e oito reais e setenta e um centavos) em prol de Dra.
Júlia de Sá Bezerra Tinoco (CPF: *87.***.*14-07), a título de honorários sucumbenciais (Banco: XP S.A. (Código 348), Agência: 0001, Conta Corrente: 1058703).
Após a liberação do alvará, certifique-se e encaminhem os autos para o arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800456-18.2024.8.20.5150 Promovente: FRANCISCO ANTONIO DE LISBOA SANTOS FONSECA Promovido: ELUZIANE ESTEFANI DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência, formulado pela Autoridade Policial, em favor da infante ANA ELISA OLIVEIRA SANTOS FONSECA, tendo como requerida sua genitora, Eluziane Estefani de Oliveira, em razão de supostos maus tratos e violência doméstica, nos termos do art. 16 da Lei n.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
A narrativa inicial reporta que o genitor da menor, Sr.
Francisco Antônio, tomou conhecimento, através de vizinhos, de marcas (hematomas) nas nádegas da filha, atribuídas a agressões perpetradas pela mãe.
O genitor também relatou que, ao visitar a filha, notou marca no braço esquerdo da criança, sendo confirmada pela infante a alegação de agressão no dia anterior.
Em sede liminar, foram deferidas medidas protetivas, determinando o comparecimento da requerida ao CRAS para acompanhamento e reeducação, bem como acompanhamento psicossocial da genitora e da criança.
A genitora, em sua manifestação, refutou as acusações e atribuiu os fatos a perseguição do ex-companheiro, justificando que a marca no braço decorreu de acidente doméstico e que a criança é acometida por dermatite fúngica na região das nádegas, conforme boletim médico e laudo acostados aos autos.
Requereu, ao final, a revogação das medidas protetivas e aplicação de medidas em desfavor do genitor, imputando-lhe denunciação caluniosa.
O Ministério Público, após a juntada de relatório atualizado do CRAS, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, por não mais subsistir situação de risco à criança. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei n.º 14.344/2022, denominada “Lei Henry Borel”, estabelece mecanismos de proteção de crianças e adolescentes contra a violência doméstica, prevendo a aplicação de medidas protetivas de urgência sempre que presentes indícios de situação de risco.
O ECA (Lei 8.069/90) também reforça a proteção integral e prioritária à criança.
No caso dos autos, a concessão liminar das medidas foi motivada por elementos indiciários: relatos de vizinhos, depoimento do genitor e observação de marcas no corpo da infante.
Contudo, sobreveio aos autos extensa manifestação da genitora, acompanhada de documentos médicos, demonstrando que a criança faz tratamento para dermatite fúngica, não havendo sinais de agressão física, conforme laudo acostado.
Ademais, a genitora justificou a origem da marca no braço por acidente doméstico e negou qualquer conduta agressiva.
O relatório do CRAS II (ID 139092853), posteriormente juntado, detalha a atuação da equipe técnica, que realizou visitas domiciliares, ouviu vizinhos e familiares, e atestou mudança significativa no comportamento da mãe após a instauração do procedimento, ressaltando não ter havido novos episódios de violência ou gritos relatados pelos vizinhos, bem como o empenho da família em manter o ambiente seguro para a menor.
Destaca-se, ainda, que, apesar das recomendações e orientações, a genitora inicialmente não compareceu ao CRAS, mas demonstrou disposição em cumprir as determinações e procurar acompanhamento psicológico, o que foi reforçado nas últimas visitas.
Ressalta-se, por fim, a manifestação do Ministério Público, órgão de atuação obrigatória na defesa de direitos de crianças e adolescentes, opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência, no momento, de situação de risco apta a justificar a manutenção das medidas protetivas.
A legislação protetiva tem por finalidade a tutela imediata e integral da criança, devendo o juízo intervir sempre que houver fundada suspeita de violência ou exposição a risco, porém, uma vez afastada a situação ensejadora da medida, impõe-se sua revogação, sob pena de indevida perpetuação de restrições à convivência familiar.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em desfavor de Eluziane Estefani de Oliveira, extinguindo o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de reavaliação ou reiteração do pedido em caso de eventual reiteração dos fatos ou surgimento de novas situações de risco à infante.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada mais havendo, arquive-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820831-89.2022.8.20.5124 Polo ativo EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou desprovido o apelo interposto pela parte ré, ora embargante.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Alegação de omissão no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou à revisão de fundamentos devidamente analisados no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se destinam à reanálise de matéria já examinada de forma clara e fundamentada, sendo cabíveis apenas para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC." ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face de acórdão de Id 30249175, que julgou desprovido o apelo.
Em suas razões (Id 30554065), a parte embargante defende que há omissão no julgado referente a aplicação do artigo 422 do Código Civil e ao princípio da boa-fé objetiva, o que configura omissão passível de questionamento por meio dos presentes embargos.
Acrescenta que o decisum embargado restou silente quando a autonomia didático-científica conferida as Universidades pelo art. 207 da Constituição Federal.
Finaliza pleiteando o conhecimento e provimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante requer o provimento dos presentes embargos para ser sanada a omissão quanto a matéria referente a autonomia didático-científica conferida às Universidades pelo art. 207 da Constituição Federal, bem como no que se refere a aplicação do princípio da boa-fé objetiva prevista no artigo 422 do Código Civil.
Contudo, analisando o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
No acórdão embargado ficou registrado que quando da pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº. 934/2020, que possibilitou às instituições de ensino abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, tendo sido a matéria regulamentada pela Portaria nº. 383/2020, ambas do Ministério da Educação.
Por conseguinte, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei nº. 14.040/2020.
Ressaltou-se, ainda, no decisum embargado que, no caso em apreço, resta inconteste que a autora colou grau antecipadamente, tendo deixado de cursar o último semestre da graduação em Medicina oferecida pela demandada, ora embargante.
Nestes termos, concluiu-se no acórdão que, muito embora a ré tenha sustentado que é devida a cobrança do valor das matérias oferecidas e não cursadas por mera liberalidade da parte autora ante a antecipação da colação de grau, tem-se plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 32 deste E.
Tribunal de Justiça que dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Por fim, restou consignado no julgado embargado que no caso dos autos, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, mostrando-se correta a sentença ao determinar a desconstituição da inscrição e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral.
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Ante o exposto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820831-89.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820831-89.2022.8.20.5124 Polo ativo EDUARDA TAIS BARROS DE LIMA Advogado(s): JULIA DE SA BEZERRA TINOCO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE RELATIVA A SEMESTRE NÃO CURSADO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a abusividade da cobrança de mensalidade em relação ao semestre não cursado devido à colação de grau antecipada e a validade da inscrição em cadastros de inadimplentes, além da possibilidade de condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A cobrança de mensalidade relativa a semestre não cursado devido à colação de grau antecipada é abusiva, conforme a Súmula nº 32 do TJRN, que determina que a cobrança deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas. 4.
A inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes, com base em dívida indevida, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais, os quais são presumidos. 5.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais é razoável e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e se alinha à jurisprudência da Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A cobrança de mensalidade de semestre não cursado em razão da colação de grau antecipada é abusiva, e a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais, que devem ser reparados de acordo com os princípios da razoabilidade." ________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 32; AC 0816169-63.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, j. em 18/10/2024 e AC 0820793-77.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, em sede de Ação Ordinária, julgou procedente o pedido autoral para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e julgou improcedente o pleito da parte recovinte.
No mesmo dispositivo, considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e diante da sucumbência da reconvenção, condenou a parte reconvinte ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da reconvenção.
Em suas razões de ID 28331609, a apelante diz que a Universidade disponibilizou para a turma todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período, desincumbindo-se da sua obrigação contratual.
Esclarece que “todas as disciplinas previstas na grade curricular para o 12º período do curso de Medicina foram ministradas pela UNP e fornecidas à Apelada e demais alunos da sua turma, conforme Termos de Pactuação juntados aos autos, a Apelada tinha todas as aulas do 12º período letivo à sua disposição.” Diz que não se aplica a súmula n.º 32, do TJ/RN na situação em apreço, considerando que a não participação nas aulas do 12º período decorreu de mera liberalidade da estudante.
Destaca a autonomia universitária que goza a Instituição de Ensino.
Discorre sobre a força obrigatória dos contratos, emanada pela máxima da Pacta Sunt Servanda, e à boa-fé objetiva que deve pautar as relações contratuais.
Aduz inexistir dano moral a ser indenizado.
Acrescenta que “A Apelada não apresentou evidências concretas do impacto significativo em sua vida pessoal, profissional ou emocional.
Além disso, o valor arbitrado não reflete adequadamente os critérios de equidade e moderação, conforme estabelecido na jurisprudência.” Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Conforme certidão de ID 28331614, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, declinou de participar do feito por ausência de interesse público (ID 28400157). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou o pedido autoral para determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e julgou improcedente o pleito da parte recovinte.
Dos autos, observa-se que a parte autora alega que, diante da autorização legal de colação de grau antecipada, em decorrência da pandemia do COVID-19, não é cabível a cobrança da mensalidade referente ao período não cursado.
Por sua vez, a Instituição de Ensino apelada defende que as aulas continuaram sendo normalmente disponibilizadas, havendo a prestação regular do serviço, contudo a demandante não participou das aulas por mera liberalidade.
In casu, observa-se que a sentença deve ser mantida, pelas razões a seguir expostas.
Sobre o tema, registre-se que quando da pandemia de COVID-19, foi editada a Medida Provisória nº. 934/2020, que possibilitou às instituições de ensino abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, tendo sido a matéria regulamentada pela Portaria nº. 383/2020, ambas do Ministério da Educação.
Por conseguinte, a Medida Provisória em questão foi convertida na Lei nº. 14.040/2020.
No caso em apreço, resta inconteste que a recorrida colou grau antecipadamente, tendo deixado de cursar o último semestre da graduação em Medicina oferecida pela demandada, ora apelante.
Assim, muito embora a ré sustente que é devida a cobrança do valor das matérias oferecidas e não cursadas por mera liberalidade da parte autora ante a antecipação da colação de grau, tem-se plenamente aplicável ao caso a Súmula nº 32 deste E.
Tribunal de Justiça que dispõe que “a cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020.
PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
LEI Nº. 14.040/2020.
COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SÚMULA 32 DO TJRN.
DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816169-63.2022.8.20.5001, Relator: Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho - Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Nestes termos, considerando que se mostra abusiva a conduta da apelante e, em consequência indevida a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, o dever da parte ré em reparar o dano moral se impõe.
No mesmo sentido é o julgado desta Corte de Justiça a seguir citado em caso correlato, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
COBRANÇA DE MENSALIDADE INTEGRAL RELATIVA A SEMESTRE NÃO CURSADO.
ABUSIVIDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por Ana Carolina Adriano Borges Derio, julgou procedente o pedido inicial.
A sentença determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre letivo não cursado em razão da antecipação da colação de grau pela autora; e (ii) determinar se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança integral de mensalidades relativas ao semestre não cursado é indevida, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
O STJ e o TJRN consolidaram o entendimento de que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas cursadas, sendo abusiva a imposição de pagamento integral quando não houve prestação de serviços educacionais (REsp 927.457/SP; AgRg no REsp 1.509.008/SE; Súmula nº 32 do TJRN). 4.
A antecipação da colação de grau, mesmo que solicitada voluntariamente pela aluna, não autoriza a cobrança do semestre antecipado e não cursado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 5.
A inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, com base em dívida indevida, configura ato ilícito e enseja reparação por danos morais, sendo o abalo moral presumido (in re ipsa). 6.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e razoável, considerando-se o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13/12/2011; STJ, AgRg no REsp 1.509.008/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16/02/2016; TJRN, Súmula nº 32; TJRN, AC nº 836855-13.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06/02/2023; TJRN, AC nº 0858076-52.2021.8.20.5001, Rela.
Juíza Ana Cláudia Lemos, j. 04/10/2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820793-77.2022.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Desta feita, no caso dos autos, pode-se inferir pela ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, mostrando-se correta a sentença ao determinar a desconstituição da inscrição.
Portanto, com a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre reconhecer o dano moral alegado, vez que este é presumido, nos termos da Súmula 23 desta Corte de Justiça, que dispõe: “Súmula 23: A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto.” Destarte, a simples inscrição indevida do nome da parte demandante no cadastro de inadimplentes é causa a determinar a obrigação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos como reconhecido na sentença.
No que se refere ao quantum fixado a título de dano moral, cumpre perquirir acerca da razoabilidade do montante estabelecido na sentença a quo.
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da ofensa e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”(Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária a ser arbitrada como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o quantum da indenização fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se condizente com o dano moral experimentado.
Desta feita, pelas razões expostas, não há que se falar em reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
05/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-75.2025.8.20.5114
Claudia Augusta Moreira de Brito
Municipio de Canguaretama
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 09:30
Processo nº 0858810-71.2019.8.20.5001
Eny Bezerra da Cruz Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2019 14:23
Processo nº 0802079-37.2024.8.20.5112
Priscila Brasil de Melo
Jacinto Lopes de Carvalho
Advogado: Maria Paula Fernandes Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 14:29
Processo nº 0802079-37.2024.8.20.5112
Priscila Brasil de Melo
Jacinto Lopes de Carvalho
Advogado: Paulo Sergio Melo Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 09:11
Processo nº 0805974-05.2025.8.20.5004
Pedro Marques Homem de Siqueira
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:05