TJRN - 0858828-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858828-19.2024.8.20.5001 Polo ativo EDER JORGE TORRES SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0847668-94.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: EDER JORGE TORRES SILVA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DA LEI Nº 9.099/1995.
INCIDÊNCIA DO REFERIDO ARTIGO NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDER JORGE TORRES SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] EDER JORGE TORRES SILVA, qualificada nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL.
Afirma que nos dias 13 e 14 de junho de 2024, a sua residência foi inundada, como consequência da negligência do réu, pois a lagoa de captação próxima à residência transbordou e invadiu severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos.
Requer a condenação do município de Natal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, embora seja fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas em 13 e 14 de junho de 2024, a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a sua residência, localizada na 3° Travessa Cidade Praia, n° 08, José Sarney, tenha sido alagada.
Isto porque, o demandante juntou apenas um vídeo do interior de uma residência (ID 129896653), sem que fosse possível sequer a correta identificação (numeração) ou individualização do imóvel.
Além disso, não é suficiente para demonstrar que a sua residência foi alagada a juntada de diversos laudos da Defesa Civil de outros imóveis na região, como o fez o requerente.
Por fim, realizada a audiência de instrução e julgamento, a parte autora não compareceu ao ato, conforme ata de ID 145842225.
Assim, não é possível verificar, ou ao menos supor, que houve a ocorrência de danos extrapatrimoniais, se não há a certeza dos efetivos prejuízos causados à residência na data especificada, pois ao não identificar o imóvel e indicar a data do ocorrido, infringiram os autores o regra do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC).
Portanto, não restando demonstrados os fatos narrados, tornando-se inviável o pedido reparatório.
Em caso similar, o julgado da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. 1.
RESIDÊNCIA INVADIDA POR ÁGUAS DE CHUVAS.
NEGLIGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E OS DANOS APONTADOS.
INEXISTÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101573-07.2018.8.20.0103, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/02/2021) Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...].
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “merece integral reforma o julgado retratado, uma vez que foi proferido de encontro com a jurisprudência e preceitos legais aplicáveis ao caso concreto [...]”.
Argumentou que “a consequência jurídica mais adequada, diante do não comparecimento à audiência, seria a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09”.
Afirmou que “o não comparecimento injustificado do autor a qualquer das audiências designadas nos autos impõe, por expressa disposição legal, a extinção do processo sem análise do mérito, não sendo possível, portanto, o julgamento de improcedência com base na ausência de provas ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o suposto dano”.
Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja “reconhecida a nulidade da sentença recorrida, tendo em vista que a ausência do recorrente à audiência configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/09”.
Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município de Natal e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais sofridos em decorrência da inundação de sua residência, ocasionada pelas chuvas ocorridas no dias 13 e 14 de junho de 2024, que resultaram no transbordamento da lagoa de captação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial em razão da ausência de provas acerca da ocorrência de alagamento da residência do autor, considerando ainda o não comparecimento, injustificado, da parte na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 19 de março de 2025.
Ocorre que, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, a ausência da parte autora a qualquer das audiências do processo constitui causa de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme se verifica do texto legal: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo Ressalte-se que, à luz do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se, subsidiariamente, ao Juizado Especial da Fazenda Pública as disposições previstas na Lei nº 9.099/1995.
Nesse sentido, observa-se, no caso, que não há qualquer justificativa ou pleito de redesignação da audiência, caracterizando, assim, ausência injustificada do autor, de forma que, em atenção ao previsto no artigo 51 da Lei nº 9.099/1995, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
A esse respeito, destaca-se: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA.
AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO .
INTIMAÇÃO REGULAR.
CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 51, I, DA LEI 9.099/1995. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50062004520208210011 CRUZ ALTA, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 22/11/2023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/12/2023).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/1995.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858828-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
23/05/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:10
Outras Decisões
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14/05/2025 08:05
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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