TJRN - 0804441-56.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804441-56.2024.8.20.5162 Polo ativo JOAO FELIPE DA SILVA BECKER Advogado(s): HELENE SIMONETTI BULLIO Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO CERCA DE 6 HORAS APÓS O INICIALMENTE PREVISTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO CONSIDERANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, relata a parte autora que o voo de retorno deveria partir no dia 25 de outubro às 23h00, com previsão de chegada ao destino final, Natal/RN, à 1h40 da madrugada.
Contudo, alega que foi reacomodado em outro voo, mas que partiria somente às 7h35 do dia 26.
Ademais, aduz que a empresa demandada não forneceu hospedagem aos passageiros, alegando que os hotéis estavam lotados, por conta de outros cancelamentos, embora tenha disponibilizado a sala VIP, essa superlotou.
Em razão disso, afirma que precisou recorrer ao chão da área de embarque para aguardar por mais de 6 seis horas o novo voo.
No que diz respeito aos danos materiais, decorrentes de despesas com alimentação e transporte, observo que o autor não anexou nota fiscal do gasto com a alimentação.
Quanto ao transporte, esse já era previsto que o autor iria utilizar para seu deslocamento.
Assim, o dispêndio financeiro não foi causado por eventual atraso do voo, haja vista que já era previsível o custo com transporte.
Em que pese o entendimento firmado na origem, resta clara a existência de violação aos atributos da personalidade da parte autora.
Destarte, considerando a falha na prestação nos serviços da parte ré; considerando o atraso de 6 (seis) horas na chegada no destino final; considerando que o autor teve que pernoitar e dormir no chão ao aeroporto; considerando o caráter punitivo/pedagógico da condenação, mostra-se adequada a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação financeira por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por JOAO FELIPE DA SILVA BECKER em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EXTREMOZ, a qual julgou improcedente a pretensão autoral Colhe-se da sentença recorrida: Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do dispositivo no art. 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviços da empresa ré, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais em favor do autor.
Sem razão ao demandante.
Explico.
Não obstante o dissabor enfrentado pelo autor em razão do referido atraso de voo, verifica-se que a companhia ré prestou a assistência necessária e adequada ao autor.
De acordo com o art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC, em caso de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição, é de responsabilidade do transportador: “O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” Ademais, no art. 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, é obrigação do transportador oferecer assistência material gratuitamente aos passageiros conforme o tempo de espera, nos seguintes termos: “I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Cabia, assim, à parte autora comprovar que a ré não ofereceu nenhuma alternativa para que ela chegasse a seu destino final.
Contudo, não foi feito no caso em apreço.
Pelo contrário, a própria parte autora afirma que houve a reacomodação do autor em outro voo, sem custos adicionais.
No que diz respeito aos danos materiais, decorrentes de despesas com alimentação e transporte, observo que o autor se limitou a anexar print de tela da “Alelo – Portal Prepax” (ID 136275766), demonstrando que os valores foram suportados por terceiro, provavelmente, a empresa no qual o autor trabalha.
E mais, quanto ao transporte, pode-se dizer que já era previsto que o autor iriar utilizar para seu deslocamento.
Assim, o dispêndio financeiro não foi causado por eventual atraso em voo, haja vista que já era previsível o referido custo.
Ademais, nota-se que o autor não logrou em provar que sofreu outros prejuízos imateriais em decorrência do atraso do voo, capaz de ensejar indenização por danos materiais e morais.
A ausência de prova acerca dos prejuízos que teriam sido suportados pela demandante, seja material ou moral, afasta o direito de indenização.
Sendo assim, inviável o acolhimento da pretensão de reconhecimento de direito à indenização por danos materiais e morais.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: O recorrente foi reacomodado em outro voo, mas que partiria somente às 7h35! Cumpre destacar, Excelência, que era 1h da madrugada quando o recorrente desembarcou do voo malsucedido, e, após suportar o estresse emocional do atraso inicial e do cancelamento, ainda precisou pernoitar no chão do aeroporto, sendo um tamanho desgaste físico para ele estava retornando após dias exaustivos de uma viagem a trabalho (ID nº 136275764)! Não obstante todo o descaso suportado, a empresa demandada não forneceu hospedagem aos passageiros, alegando que os hotéis estavam lotados, por conta de outros cancelamentos.
E, embora tenha disponibilizado a sala VIP, essa superlotou! Sendo assim, a sala foi incapaz de comportar todos para descanso.
Em razão disso, o recorrente precisou recorrer ao chão da área de embarque para aguardar por mais de 6 (seis) horas o novo voo! (...) É perceptível que a omissão da recorrida em oferecer auxílio material adequado trouxe prejuízos materiais ao consumidor, sendo inegável o seu dever de indenizá-lo e reparar os danos materiais integralmente. (...) No caso concreto, o Juízo a quo não considerou as horas de atraso e que a recorrida não ofereceu a assistência material adequada, a companhia aérea não adotou qualquer medida para minimizar os danos e sequer apresentou defesa nos autos para tentar justificar as inúmeras falhas de serviço.
Ao final, requer: Diante do exposto, requer-se a concessão da gratuidade judiciária e que seja alterada a decisão atacada, sendo integralmente reformada para condenar a companhia aérea recorrida a indenizar os danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados, inegavelmente, à parte recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804441-56.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 a 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
22/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0804441-56.2024.8.20.5162 PARTE RECORRENTE: JOÃO FELIPE DA SILVA BECKER PARTE RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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