TJRN - 0821654-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0821654-73.2024.8.20.5001 Autor: WELLVERTON MARCIO CARVALHO VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wellverton Márcio Carvalho Viana, policial militar, representado por sua curadora, visando sua promoção à graduação de Segundo Sargento PM, com efeitos retroativos a 21/04/2022 ou, subsidiariamente, 21/04/2023, além do pagamento das respectivas diferenças salariais.
Alega que preenche todos os requisitos legais previstos na LC nº 515/2014, incluindo interstício, curso, comportamento e aptidão em inspeção de saúde, além da existência de vagas.
Sustenta que o afastamento por incapacidade temporária decorreu de doença relacionada ao serviço, não podendo ser considerado impedimento para a promoção, conforme previsão legal expressa.
Requer, ainda, justiça gratuita, prioridade na tramitação e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e honorários de sucumbência. É o que importa relatar.
Decido.
A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
De início, passo a analisar a preliminares apresentadas pela defesa.
A primeira preliminar argui a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, sob a alegação de complexidade da matéria e de que as ações relativas à promoção de militares estaduais devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública.
Embora a matéria envolvendo promoção de militares possa demandar análise de legislação específica e atos administrativos, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a competência desses juizados para processar e julgar causas cíveis contra a Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 1.000,00) encontra-se dentro deste limite.
Ademais, os argumentos relativos à complexidade e à observância dos princípios da hierarquia e disciplina são inerentes ao mérito da pretensão, atinentes à análise da legalidade do ato administrativo de promoção, e não à competência do Juízo para processar a demanda.
Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
A segunda preliminar sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo.
No entanto, demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
Na hipótese destes autos, a discussão quanto ao pedido promocional se funda apenas em matéria de direito, que não se reveste de alta complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que inexiste previsão legal que imponha a prévia provocação administração.
Passo à análise de mérito.
O cerne desta lide se restringe à análise da possibilidade de computar o tempo em que o Autor esteve afastado para tratamento de saúde, como tempo de efetivo serviço para fins promocionais.
Define a LC n.º 515/2014: Art. 15.
Não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem remuneração; II - desaparecimento, ausência, extravio ou deserção; III - cumprimento de sentença penal; IV - interdição judicial; ou V - gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.-grifei. É fato incontroverso que o Autor foi acometido por Transtorno Depressivo Recorrente Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 33.3 e F 41.1) ficou afastado de suas atividades laborais para tratamento de sua saúde, por 641 (seiscentos e quarenta e um) dias.
Com efeito, o ato administrativo que excluiu o período de licença para tratamento de saúde, do tempo de serviço para fins promocionais, deu-se em estrito cumprimento ao disposto em Lei, uma vez que conforme constatado por meio do Laudo Pericial anexado aos autos sob o id. 147960332, não há como se constatar que o quadro depressivo do autor possui relação com sua atividade profissional.
Conquanto destinatário dos enunciados constitucionais que resguardam o direito à igualdade como garantia fundamental, o Autor não está imune à obediência da Lei ou à atuação administrativa, sujeitando-se ao direito positivado, tornando inviável que lhe seja assegurado tratamento reputado isonômico à margem do legalmente estabelecido.
O julgador, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a determinado privilégio funcional, sob fundamento de isonomia, em contradição ao disposto em Lei, motivo pelo qual não vejo como acolher a pretensão inicial.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:22
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821654-73.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido (em anexo), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
LUTEMBERG DANTAS GOMES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:23
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 08:20
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:39
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 23:32
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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01/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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