TJRN - 0821654-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 08:20 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            24/08/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2025 00:09 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 12:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/07/2025 06:07 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 22:12 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            23/06/2025 06:08 Publicado Intimação em 23/06/2025. 
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                                            23/06/2025 06:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.: 0821654-73.2024.8.20.5001 Autor: WELLVERTON MARCIO CARVALHO VIANA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Wellverton Márcio Carvalho Viana, policial militar, representado por sua curadora, visando sua promoção à graduação de Segundo Sargento PM, com efeitos retroativos a 21/04/2022 ou, subsidiariamente, 21/04/2023, além do pagamento das respectivas diferenças salariais.
 
 Alega que preenche todos os requisitos legais previstos na LC nº 515/2014, incluindo interstício, curso, comportamento e aptidão em inspeção de saúde, além da existência de vagas.
 
 Sustenta que o afastamento por incapacidade temporária decorreu de doença relacionada ao serviço, não podendo ser considerado impedimento para a promoção, conforme previsão legal expressa.
 
 Requer, ainda, justiça gratuita, prioridade na tramitação e condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais e honorários de sucumbência. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de prova em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado da lide.
 
 De início, passo a analisar a preliminares apresentadas pela defesa.
 
 A primeira preliminar argui a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, sob a alegação de complexidade da matéria e de que as ações relativas à promoção de militares estaduais devem tramitar perante as Varas da Fazenda Pública.
 
 Embora a matéria envolvendo promoção de militares possa demandar análise de legislação específica e atos administrativos, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece a competência desses juizados para processar e julgar causas cíveis contra a Fazenda Pública até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
 
 O valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 1.000,00) encontra-se dentro deste limite.
 
 Ademais, os argumentos relativos à complexidade e à observância dos princípios da hierarquia e disciplina são inerentes ao mérito da pretensão, atinentes à análise da legalidade do ato administrativo de promoção, e não à competência do Juízo para processar a demanda.
 
 Desta forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
 
 A segunda preliminar sustenta a falta de interesse de agir, argumentando que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo.
 
 No entanto, demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988.
 
 Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir.
 
 Na hipótese destes autos, a discussão quanto ao pedido promocional se funda apenas em matéria de direito, que não se reveste de alta complexidade capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais Fazendários.
 
 Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, posto que inexiste previsão legal que imponha a prévia provocação administração.
 
 Passo à análise de mérito.
 
 O cerne desta lide se restringe à análise da possibilidade de computar o tempo em que o Autor esteve afastado para tratamento de saúde, como tempo de efetivo serviço para fins promocionais.
 
 Define a LC n.º 515/2014: Art. 15.
 
 Não é computado, para efeito de promoção da Praça Militar, o tempo de: I - licença para tratar de interesse particular, sem remuneração; II - desaparecimento, ausência, extravio ou deserção; III - cumprimento de sentença penal; IV - interdição judicial; ou V - gozo de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, por período superior a cento e vinte dias.-grifei. É fato incontroverso que o Autor foi acometido por Transtorno Depressivo Recorrente Transtorno de Ansiedade Generalizada (F 33.3 e F 41.1) ficou afastado de suas atividades laborais para tratamento de sua saúde, por 641 (seiscentos e quarenta e um) dias.
 
 Com efeito, o ato administrativo que excluiu o período de licença para tratamento de saúde, do tempo de serviço para fins promocionais, deu-se em estrito cumprimento ao disposto em Lei, uma vez que conforme constatado por meio do Laudo Pericial anexado aos autos sob o id. 147960332, não há como se constatar que o quadro depressivo do autor possui relação com sua atividade profissional.
 
 Conquanto destinatário dos enunciados constitucionais que resguardam o direito à igualdade como garantia fundamental, o Autor não está imune à obediência da Lei ou à atuação administrativa, sujeitando-se ao direito positivado, tornando inviável que lhe seja assegurado tratamento reputado isonômico à margem do legalmente estabelecido.
 
 O julgador, que não dispõe de função legislativa, não pode conceder a determinado privilégio funcional, sob fundamento de isonomia, em contradição ao disposto em Lei, motivo pelo qual não vejo como acolher a pretensão inicial.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
 
 Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
 
 Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Natal, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
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                                            19/06/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2025 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 15:22 Julgado improcedente o pedido 
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                                            08/05/2025 11:16 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 22:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 01:36 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0821654-73.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo pericial produzido (em anexo), no prazo comum de 10 (dez) dias.
 
 Natal/RN, 8 de abril de 2025.
 
 LUTEMBERG DANTAS GOMES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            08/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 08:23 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/04/2025 08:20 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2025 13:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/02/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/02/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2024 11:09 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 20:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/08/2024 06:39 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2024 18:42 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 23:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 11:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2024 18:14 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 18:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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