TJRN - 0800936-80.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de JOYCE GONCALVES MEDEIROS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:17
Decorrido prazo de JOYCE GONCALVES MEDEIROS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:15
Publicado Citação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800936-80.2024.8.20.5122 AUTOR: JOYCE GONCALVES MEDEIROS DA SILVA REU: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO JOYCE GONÇALVES M DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação de Revisão de Contrato c/c Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Em sua exordial, a parte autora pugnou pelo deferimento de tutela de urgência no sentido de realizar depósitos judiciais de valores que considerou como corretos e sem anatocismo para o contrato celebrado entre as partes, de modo a ilidir eventual mora e manter a posse do veículo com a mesma até o deslinde da causa.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência está disciplinada no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Grifei).
Da leitura do dispositivo citado, conclui-se que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora não merece prosperar, eis que os cálculos utilizados nos autos foram elaborados de forma unilateral, sendo necessário iniciar o contraditório e permitir que a parte ré possa eventualmente impugná-los, acostando os cálculos e valores que entender corretos.
Outrossim, em caso de divergência entre as partes, poderá ser nomeado perito por este Juízo a fim de concluir se há supostas ilegalidades nas cláusulas do contrato de financiamento firmado, o que neste momento processual não se quedou comprovado por meio de prova documental.
Ademais, atualmente é majoritário o entendimento de que os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Deve-se observar, em cada hipótese, a existência ou não de abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada com a comprovação da ocorrência de desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
Considerando a inexistência de um dos requisitos do art. 300 do CPC não há necessidade da análise dos demais, eis que são cumulativos.
III.
DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora, eis que ausente o requisito da probabilidade de direito.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência prevista no art. 98 do CPC.
Considerando que a prática judicial e as regras de experiência demonstram que em feitos dessa natureza as partes não realizam transação durante a realização da Audiência de Conciliação e Mediação, bem como diante do fato de que a tentativa de transação deve ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO: A suspensão, por ora, da realização de audiência de conciliação que dispõe o art. 334, caput, do CPC e a citação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a contestação aos pedidos da parte requerente, oportunidade na qual, a Secretaria deverá intimar o autor a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimando o demandado para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do contrato impugnado nos presentes autos.
Após a réplica, intime-se o réu, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar objetivamente as provas pretendidas.
Em caso de pugnar pelo julgamento antecipado da lide, ou decorrendo o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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